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PAUTA DE REIVINDICAÇÕES ESPECÍFICAS EMPREGADOS DO BANRISUL 2014

As reivindicações abaixo formam um conjunto normativo que tem como objetivo melhorar as relações contratuais dos bancários e das bancárias.

 

Parte destas reivindicações já está contemplada no ainda vigente Acordo Coletivo de Trabalho, cuja renovação e aperfeiçoamento se busca. Este aperfeiçoamento será atingido se, nas negociações coletivas, for levada em conta esta Pauta de Reivindicações.

 

 I. SISTEMA DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL

 

CLÁUSULA 1 – Sistema de Valorização Profissional

 As partes pactuantes estabelecem um Sistema de Valorização Profissional, que tem como objetivo garantir o que segue:

 

 1. Fica assegurado aos empregados(as) que exercem a função de Caixa e aos que venham a exercer na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o direito ao recebimento mensal de 1.126,20 (um mil cento e vinte e seis reais e vinte centavos) a título de gratificação de caixa, e de R$ 492,68 (quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos) como Abono de Caixa, ressalvado o direito aos que já percebem vantagens em valor mais elevado.

 

a) As remunerações previstas anteriormente são cumulativas com a verba decorrente do exercício de Função Gratificada.

b) Na hipótese de afastamento do/a empregado/a por motivo de readaptação em razão de doença profissional, serão mantidas as remunerações referidas neste parágrafo.

c) O/a caixa que desempenhar a função de tesoureiro perceberá, não sendo comissionado, o valor adicional de 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais), sem prejuízo da remuneração de caixa. 

 

 2. Fica assegurado aos empregados/as que exercem as funções de ‘Call Center’, e aos que venham a exercer na vigência deste pacto, o direito ao recebimento mensal de uma gratificação no valor de 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais), respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.

 

 3. Fica garantida, aos Operadores de Negócio, uma gratificação fixa mensal no valor de R$ 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais). Além do mais, aos Operadores de Negócio será garantida a permanência na função por ocasião de seu retorno de licença para tratamento de saúde e licença maternidade. 

 

 4. Os Plataformistas, considerados como tal todos os empregados/as lotados/as em agências e que não exerçam funções de operador de negócios ou de caixa, farão jus ao recebimento de uma gratificação fixa no valor de 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais).

 

a) Será criada a RV4 para plataformista, a ser repassada mensalmente, segundo o desempenho em captação da respectiva plataforma de serviços.

b) Esta remuneração variável formará um fundo específico e será dividida igualitariamente entre todos os/as empregados/as do setor.

 

5. O maior reajuste que venha a ser pactuado incidirá em toda a tabela salarial dos quadros existentes no Banrisul, evitando assim que aconteçam novos cortes de letras.

 

 6. Como forma de garantir a necessária isonomia de tratamento, será assegurado a todos/as os/as empregados/as o recebimento de anuênio em iguais parâmetros.

 

 7. Como forma de colocar entraves na exacerbação da lógica da gestão individualista em detrimento da coletiva, as partes ajustam os seguintes princípios a serem perseguidos nas relações de trabalho:

 

a) Negociação permanente sobre todo e qualquer assunto relacionado com os objetivos de produtividade do Banrisul.

b) Fim das metas individuais.

c) O Banrisul deverá repassar mensalmente, a título de remuneração complementar, 10% (dez por cento) sobre o total das vendas de produtos financeiros realizadas nas unidades e 5% (cinco por cento) da receita de prestação de serviços, esta apurada trimestralmente, e distribuí-los de forma linear, ou seja, uma quantia igual para todos os empregados/as). Este direito deve atender a lógica de que os resultados do Banco dependem do trabalho de todos.

d) Exclusão do GMD da composição das metas.

e) O Banco se obriga a garantir a participação de todos os seus trabalhadores na estipulação de metas e respectivos mecanismos de aferição, estabelecendo-se que as mesmas serão de caráter coletivo e definidas por departamentos e agências.

 

 8. Na relação com seus empregados, o Banrisul se compromete a não praticar qualquer tipo de punição por meio da remuneração.

 

 9. Será restabelecido o retorno do direito às férias antiguidade.

 

 10. O/a empregado/a poderá optar pelo parcelamento do desconto do adiantamento de férias em até 10 vezes sem juros.

 

 11. Os/as empregados/sd do Banrisul estarão isentos do pagamento de tarifas nos empréstimos imobiliários, utilizando para a concessão de crédito os mesmos critérios do FGTS e taxas de juros abaixo do mercado.

 

12. Os/as empregados/as terão direito a taxa de juros reduzida em todas as linhas de crédito,                                  abaixo das menores taxas praticadas pelo Banco, principalmente aquelas de cheque especial e crédito consignado.

 

 13. O Banco pagará, com a devida correção monetária, a perda acumulada de 5,55% em relação aos reajustes da FENABAN, não recebidos pelos banrisulenses entre 1999 e 2000.

 

 14. O Banco realizará o imediato pagamento das diferenças das horas extras, relativamente aos últimos 5 anos, em que o cálculo vinha sendo realizado de forma equivocada.

 

 15. O intervalo dos empregados/as que trabalham 6 horas será de 30 minutos, já computados na jornada de trabalho.

 

 16. Na relação contratual com seus empregados/as, o Banrisul se compromete a praticar como salário básico da categoria profissional o piso calculado pelo DIEESE.

 

 17. A PLR específica do Banrisul será de 2,5%.

 

17.1 – Este benefício, assim como a PLR avençada na CCV, será pago, também, aos empregados/as afastados/as por motivo de doença, acidente de trabalho e licença maternidade.

 

 18. Nas situações em que existam horários de trabalho bancário incompatíveis com os horários de ônibus, o pagamento do vale transporte será obrigatoriamente em espécie.

 

 19. O Banco criará as condições para possibilitar que os/as empregados/as que optarem por trilhar a carreira técnica possam chegar até o nível C.

 

 20. O Banco concederá uma reposição salarial especial no piso do quadro TI-II, no valor de R$ 557,48 (quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), somado ao maior índice de reajuste pactuado, garantindo que este incremento reflita em toda a tabela. 

 

 21. O Banrisul criará um incentivo de Vantagem de Nível de comissão imediatamente superior ao nível atual para os/as empregados/as do quadro A que exerçam atividades de TI, nas unidades de TI.

 

 22. Fica estabelecido para o mês de Abril o limite para pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção de padrão. Igualmente o Banrisul divulgará até Março as promoções regulamentares (tempo e merecimento), sem limite de vagas.

 

 23. As partes estabelecem os seguintes princípios normativos a serem observados na relação trabalhista:

 

a) Criação da RV5, cujo pagamento dependerá do cumprimento das novas metas da DG e atingirá somente os empregados da DG.

b) Não haverá condicionamento do pagamento da RV1 ao cumprimento de metas, nem nas Agências e nem na DG.

c) Criação de condições para que se estabeleça a isonomia salarial entre GN1 e GN2.

d) Serão pagas todas as horas extraordinárias realizadas, inclusive quando realizadas para reuniões e treinamentos.

e) Criação de um grupo de trabalho com o objetivo de analisar os planos de funções vigentes nas demais instituições financeiras que exercem papel de banco público, para que se estabeleçam patamares salariais semelhantes no que se refere à remuneração de função, no sentido de diminuir a diferença salarial entre colegas que exerçam a mesma atividade.

f) No pagamento de RV2 para os Supervisores serão consideradas as comissões, independente de estar ou não cadastrados na plataforma de serviços.

 

 24. Aos Instrutores em Treinamento Interno serão concedidos os mesmos reajustes salariais previstos nas Normas Coletivas dos bancários.

 

 25. O Banrisul se compromete a fornecer lanche aos empregados/as da Noite/Madrugada em valor mínimo igual a 50% do vale-refeição.

 

 26. A quebra de caixa deverá ser considerada para o cálculo de férias.

 

 27. Será assegurada aos empregados/as do Banrisul que trabalham em venda de produtos de crédito imobiliário os mesmos 1% (um por cento) pagos aos chamados “correspondentes imobiliários”.

 

 28. O Banrisul deverá atualizar o valor do km rodado anualmente, conforme variação no preço dos insumos.

 

II – PRÊMIOS E AUXÍLIOS

 

CLÁUSULA 2 – Prêmio Desempenho

O Banco reformulará o artigo 59 do seu Regulamento de Pessoal de forma a consagrar percentual de 10%, torná-lo perene e com distribuição equânime (Prêmio Desempenho), e com distribuição de 50% do prêmio desempenho no primeiro semestre de cada ano, e os 50% restantes ao final do segundo semestre.

 

§ Único - O Prêmio Desempenho será distribuído de forma igualitária para todos os/as empregados/as inclusive os/as afastados/as por doença, e não será compensado por outros programas internos de remuneração variável e nem pela PLR da Convenção Coletiva de Trabalho. 

 

CLÁUSULA 3 – Auxílio Educação

O Banrisul custeará integralmente, a todos os/as empregados/as interessados/as, as despesas com a educação dos empregados/as aos cursos de graduação, Pós Graduação, Mestrado e Doutorado em qualquer área do conhecimento, independente do cargo ou função.


§ 1º - O Banrisul pagará integralmente, a todos os empregado/as interessados/as, os custos dos cursos da CPA10, CPA20, CEA e deslocamentos de quaisquer outras instituições similares, de revalidação da certificação e até mesmo no caso de reprovação. Os cursos deverão ser presenciais e em horário de trabalho.

 

§ 2º - O Banco se responsabilizará pela revalidação das certificações de todos os/as empregados/as, evitando que as mesmas venham a expirar, de modo que o processo esteja concluído em até, no máximo, 30 dias antes do vencimento da certificação.

 

CLÁUSULA 4 – Auxílios Refeição/Alimentação

O valor da 13ª Cesta Alimentação será de R$ 1.425,00 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais).

 

§ 1º - O Banrisul concederá este benefício também a todos os empregados/as afastados/as por motivo de doença, acidente de trabalho e licença maternidade.  

 

§ 2º - O Banrisul estenderá o pagamento da cesta alimentação (cheque rancho) aos aposentados e pensionistas, custeada integralmente pelo Banco.

 

§ 3º - O Banrisul fará o pagamento dos auxílios refeição/alimentação em espécie, nos locais onde não houver ou tiver dificuldades no credenciamento do cartão, tanto no Rio Grande do Sul como em Santa Catarina.

 

CLÁUSULA 5 - Auxílio Transferência

Nas transferências de empregados/as para outros municípios, que importem em mudança de domicílio (o que só poderá ocorrer com a concordância dos mesmos), o banco garantirá as seguintes vantagens:

 

a) Ajuda de custo para o/a empregado/a arcar com as despesas de desinstalação e instalação, no valor de uma remuneração de comissionado.

b) Pagamento das despesas com transporte do empregado/a e familiares.

c) Ajuda no custeio de moradia, enquanto o/a empregado/a permanecer no local para o qual foi transferido, correspondente a 100% do valor do aluguel, pelo período de 12 meses, e a 50% do valor do aluguel, em relação aos próximos 12 meses.

 

CLÁUSULA 6 - Auxílio Permanência

O Banrisul garantirá o pagamento integral das despesas com hospedagem, transporte e alimentação, em decorrência de trabalho provisório realizado em outra dependência, enquanto perdurar a situação. Tais situações somente poderão ocorrer quando houver a concordância do/a empregado/a.

 

§ 1º - Nestas situações o Banco garantirá o reembolso de despesas relativas a atendimento médico emergencial quando, na localidade, não houver aceitação do convênio da CABERGS.

 

§ 2º - Com a gradativa extinção da compensação de cheques, fica garantida a manutenção salarial àqueles empregados/as atingidos/as por esta mudança, independentemente do turno ou local a que forem realocados/as.

 

CLÁUSULA 7 -  Auxílio Creche Babá

O Banrisul garantirá a seus empregados/as Auxílio Creche Babá no valor de um Piso Regional para cada filho com idade até oito anos e onze meses. Este benefício será mantido durante a vigência de eventual licença saúde ou acidentária.

 

III. DEMOCRATIZAÇÃO DO BANCO E TRABALHO DE TERCEIROS

 

CLÁUSULA 8 -  Democratização nas Relações de Trabalho

Serão adotadas medidas concretas no sentido de democratizar as relações de trabalho no Banrisul, especialmente nos aspectos abaixo referidos:

 

a)    O Banco realizará eleição direta de diretor representante (DIREP) dos empregados/as e conselho de representantes (COREP), já previstos na Constituição Estadual.

b)    O Banco garantirá a transparência nas movimentações de pessoal do PROMOVE, publicando na intranet, em local mais acessível aos empregados/as, todas as vagas abertas na rede de agências e DG, com data de abertura, listas de interessados em transferências e/ou permutas, além das transferências efetivadas. Além disto, deverá respeitar a fila para transferências e não zerar o pedidos após 6 meses, como ocorre atualmente.

c)    O Banrisul assegurará a eleição de um delegado/a sindical por agência ou departamento.

d)    O Banco regulamentará garantia de visita das entidades sindicais representativas para explicar sua função e estimulando a adesão dos novos colegas, durante o treinamento de novos empregados/as.

e)      O banco garantirá a divulgação dos resultados de produção da área comercial e identificação da produção por cliente (que ocorrerá por meios eletrônicos), podendo fazê-lo em até 5 dias úteis para os resultados mensais e 10 dias úteis para os resultados semestrais.

f)    O Banco instituirá cursos permanentes de formação para prevenir e coibir quaisquer práticas opressivas e discriminatórias no ambiente de trabalho.

g)    O Banrisul se compromete a incluir nos processos internos de formação e capacitação de gestores, com a participação do movimento sindical, temas que abordem as questões de assédio moral, violência organizacional e outros tópicos antidiscriminatórios com relação a gênero, etnia,  orientação sexual e pessoas com deficiência.

h)    Os incentivos ou prêmios serão pagos pelo banco a todos os empregados/as sem discriminação de qualquer segmento.

i)   Os empregados/as terão direito à licença maternidade e paternidade de 6 meses, sem necessidade de aval do gestor imediato, usufruída em períodos sucessivos, inclusive em caso de adoção e sem distinção entre casais hetero ou homoafetivos.

j)   Os ABAs serão concedidos no aniversário do contrato dos empregados/as.

l)   O Banco dará ampla divulgação aos dados referentes à pesquisa de diversidade que foi realizada pela Fenaban, juntamente com os dados do balanço social e criará mecanismos para solução das deficiências encontradas e criará grupos de trabalho para encaminhar as deliberações da Comissão Nacional de GROS X Fenaban para acabar com desigualdades do Banrisul.

m)     O Banrisul criará políticas e programas mais incisivos contra o racismo, o machismo, a homofobia e demais formas de discriminação, instaurando mecanismos de punição exemplar aos assediadores.

n) Nos processos de descomissionamento deverão ser adotados critérios objetivos, transparentes e bem definidos.

 

Cláusula 9 – Processos Seletivos Internos

Os processos seletivos internos para funções comissionadas deverão ser realizados através de provas objetivas, com inscrições abertas a todos os empregados/as do Banco.

 

a) Alteração dos critérios para participação de seleção interna, com extinção da Análise de Perfil, em todos os processos seletivos, dando oportunidades iguais a todos, sem restrição, de forma democrática, com provas objetivas e com estágio probatório de 6 meses.

b) Eliminação da trava de 1 ano para participação em novos processos seletivos, em qualquer situação.

c) Nas hipóteses de reprovação no estágio probatório, deverá ser assegurada ao empregado/a a oportunidade de mais um período de estágio.

d) Os/as empregados/as em cadastro de Reserva terão direito de participar de qualquer processo seletivo novo.

 

CLÁUSULA 10 - Trabalho de Terceiros

O Banrisul se compromete na ampliação do atendimento bancário de forma direta, através da abertura de novas unidades, garantindo o atendimento para todos os municípios do Rio Grande do Sul, dentro de um processo de inclusão bancária, assegurando indistintamente a prestação de todos os serviços bancários para a sociedade.

 

§ 1º - Os seus serviços serão prestados por meio de empregados/as diretos/as e em agências e postos de atendimento bancário, visando garantir a qualidade de atendimento e proteger o sigilo bancário.

 

§ 2º - O Banco assume o compromisso de eliminar gradativamente a prestação de serviços por meio de correspondente bancário.

 

§ 3º - O Banrisul suspenderá a implantação de quaisquer projetos de terceirização, e reverá os processos de terceirização já implantados num prazo de seis meses, e compromete-se a buscar reposição de empregados/as via novos concursos públicos.

 

§ 4º - Fica vedada a terceirização dos setores de compensação, tesouraria, caixa rápido,  atendimento telefônico, autoatendimento, teleatendimento, cobrança, cartão de crédito, retaguarda, vigilância e monitoração.

 

  IV - SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO

 

CLÁUSULA 11 - Divulgação de Doenças Ocupacionais

 

O Banrisul divulgará semestralmente, por meio impresso, as doenças ocupacionais e doenças graves, detalhando seus sintomas, principalmente as LER/DORT e as psicológicas, pelo alto risco na categoria, fazendo com que os bancários possam identificar esses sintomas precocemente, procurando o auxílio necessário. Os sindicatos e a FETRAFI-RS terão acesso integral a estas informações.

 

CLÁSULA 12 - Isonomia de Tratamento aos Afastados

Será assegurada a isonomia de tratamento aos bancários afastados por motivo de doença, acidente de trabalho e licença maternidade, garantindo a estes o pagamento de Cesta Alimentação, Vale Refeição, RVs e demais prêmios enquanto durar o afastamento.

 

§ Único - O Banrisul assumirá o pagamento do salário do bancário que tiver alta do INSS mas cuja incapacidade para retornar ao trabalho seja atestada por médico. Este pagamento será garantido até que se esgotem todos os processos administrativos ou judiciais contra o INSS.

 

CLÁUSULA 13 - Programa de Reabilitação

O Banco deverá instituir um Programa de Reabilitação Profissional, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do empregado/a no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.

 

§ 1º - Farão parte do Programa os/as empregados/as que:

 

 a) Tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Auxílio Doença (B-31), ou por Auxílio Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;

b) Tenham sido encaminhados/as para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que, no exame de retorno ao trabalho, forem considerados/as inaptos/as para o exercício da função exercida imediatamente anterior ao afastamento.

 

§ 2º - Em caráter exclusivamente preventivo, nos casos de empregados/as em atividade, com diagnóstico de patologia que provoque a redução da capacidade laborativa, o Banco, através da equipe multiprofissional, poderá indicar a necessidade de reavaliação do posto de trabalho ou da atividade desenvolvida, através da reabilitação profissional.

 

§ 3º - A implementação, execução e o acompanhamento do Programa de Reabilitação Profissional será de responsabilidade da área de Saúde Ocupacional do Banco e contará com a participação da Comissão Paritária de Saúde.

 

§ 4º - O Programa de Reabilitação Profissional observará as seguintes etapas no seu desenvolvimento:

a) AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - Para a avaliação da capacidade laborativa serão considerados os exames complementares, as queixas clínicas do trabalhador e o histórico médico;

b) DEFINIÇAO DAS ATIVIDADES - A equipe multiprofissional, juntamente com o gestor e o/a empregado/a, definirá as atividades que poderão ser executadas pelo empregado, de acordo com a sua capacidade laborativa, considerando os relatórios da equipe de reabilitação do INSS, quando for o caso;

c) AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO - A área de Saúde Ocupacional identificará as necessidades de requalificação profissional e encaminhará o/a empregado/a aos programas de desenvolvimento necessários. O/A empregado/a, se participante do programa, somente retornará ao trabalho após a execução de todas as etapas recomendadas.

d) ACOMPANHAMENTO – A partir do término do Programa de Reabilitação, o/a empregado/a permanecerá em acompanhamento pela área de Saúde Ocupacional, por um período de até 6 (seis) meses, para adoção de eventuais medidas necessárias, visando recuperar a capacidade laborativa.

 

§ 5º - O Banrisul enviará trimestralmente aos sindicatos relatórios da participação dos bancários no Programa de Reabilitação Profissional, constando nome do reabilitado, início da reabilitação, conclusão da reabilitação e lotação.

 

§ 6º - Havendo necessidade da continuidade do processo de reabilitação, este prazo poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses. Se após esta prorrogação o/a empregado/a não estiver habilitado para o exercício de atividades profissionais, deverá ser encaminhado/a ao INSS.

 

§ 7° - O Banrisul desenvolverá políticas internas de combate à discriminação aos trabalhadores(as) adoecidos que estejam em atividade ou em reabilitação.

 

CLÁUSULA 14 - Cipas

O Banrisul promoverá a constituição das CIPAS por meio de eleições de todos os seus membros, inclusive dos representantes de unidades que não comportem a comissão, estendidas a todos, inclusive suplentes, as prerrogativas previstas nos itens 5.8 e 5.9 da NR 5 do MTE.

 

§ 1º- Será garantido o funcionamento das CIPAS com a liberação pelo período necessário para realização de inspeções, reuniões de trabalho, reuniões de integração com outras CIPAS, orientações aos empregados/as entre outras atividades.

 

§ 2º - As eleições terão a participação do sindicato, inclusive na constituição da comissão eleitoral, que deverão ser comunicados com no mínimo 45 dias de antecedência do término dos mandatos, devendo ser constituída comissão no prazo de cinco dias da comunicação.

 

§ 3º - A participação dos sindicatos prevista no parágrafo anterior está garantida inclusive no caso de estabelecimentos que irão constituir CIPA pela primeira vez.

 

§ 4º - As entidades sindicais terão amplo acesso às atas das reuniões da CIPA.

 

§ 5º - Aos candidatos/as não eleitos/as será garantida estabilidade e inamovibilidade pelo prazo de seis meses após a apuração dos resultados da eleição.

 

§ 6º - O Banco incluirá na programação de treinamento dos cipeiros, palestra inicial ou reciclagem, momento destinado aos sindicatos, para que possam contribuir com o estímulo à prevenção de acidentes de trabalho.

 

§ 7ª - As eleições serão realizadas em até 30 dias após a assinatura do acordo.

 

CLÁUSULA 15 - Intervalo Anti Fadiga

O Banco cumprirá a realização de pausas previstas na NR 17, item 6.4.d., ou seja: a cada 50 minutos trabalhados um mínimo de 10 minutos de pausa, que atinja todas as funções, que em análise ergonômica da atividade, tiverem exigência de sobrecarga dinâmica e estática na sua execução.

 

CLÁUSULA 16 - Controle Médico em Saúde Ocupacional

O Banrisul executará um Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional (PCMSO) que visará à preservação da saúde do trabalhador em todos os seus aspectos, incluindo os problemas de saúde de ordem não ocupacional, mas com ênfase especial do diagnóstico dos problemas de saúde relacionados ao trabalho. Desta forma, conforme redação da própria NR7, deverá ter prioridade na prevenção, rastreamento e diagnóstico preventivo dos aspectos de saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de doenças ocupacionais e levantamento estatístico dos/as adoecidos/as.

 

§ 1º - Os/as empregados/as do Banco responderão a questionário imediatamente após a realização dos exames médicos de retorno, de mudança de função e periódico, previstos na NR 7 do MTE – PCMSO a fim de avaliar a qualidade desses exames.

 

§ 2º - Os/as empregados/as receberão o questionário em até 48 horas após a realização do exame e, após respondê-lo, o acondicionarão em envelope específico para esse fim encaminhado juntamente com o formulário, o qual será lacrado e enviado diretamente à área de ST do Banco, permanecendo lacrado até o momento da tabulação de todos os questionários recebidos, que deverá se dar logo após a conclusão do ciclo do exame periódico anual.

 

§ 3º - O formulário e o envelope não conterão qualquer dado que possa identificar o/a empregado/a.

 

§ 4º - O questionário será elaborado em comum acordo entre a representação do banco e a FETRAFI/RS.