Jurídico
Processo nº: 0001638-48.2017.5.12.0023 (Protesto Interruptivo (2) - JULGADO PROCEDENTE)
Objeto da ação: PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO (2)
Data do ajuizamento: 08/11/2017
Tramitação atual: TRAMITADO EM JULGADO - PROCEDENTE (20/02/2018)
Descrição:
A legislação trabalhista determina que o reclamante só pode reivindicar direitos referentes aos cinco anos trabalhados anteriores à sua demissão. O protesto interruptivo, como o próprio nome diz, interrompe a contagem desse prazo de cinco anos. O recurso jurídico beneficia o trabalhador de maneiras diferentes, dependendo da relação entre a data do protesto e a data da ação. Ou seja, o funcionário que sai do banco após o protesto interruptivo ganha um período maior do que cinco anos trabalhados sobre os quais pode reclamar direitos. Ex.: Saindo 2 anos após o protesto interruptivo ele pode requerer na justiça 7 anos (5 anos que o protesto interrompeu a prescrição mais os 2 que trabalhos após o protesto interruptivo de prescrição) ao invés de apenas 5 anos.
PEDIDOS DO PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO: 2.1 Utilização de veículo próprio e quilômetro rodado, 2.2 Adicional por tempo de serviço, 2.3 Auxílio refeição: pagamento e sua natureza jurídica, 2.4 Auxílio cesta alimentação: pagamento e sua natureza jurídica, 2.5 Danos e indenizações de cunho extra-patrimonial, 2.6 Licença Prêmio: pagamento e sua natureza jurídica, 2.7 Quinquênio e triênio, 2.8 Abonos: pagamento e sua natureza jurídica, 2.9 Salário substituição, 2.10 Adicional de transferência, 2.11 Complementação de auxílio-doença, 2.12 Licenças-prêmio, 2.13 Ausências permitidas por interesse partículas – APIP, 2.14 CTVA, 2.15 Vantagens pessoais, 2.16 Indenização pela supressão de horas extras.