08/08/2011
ata campanha salarial 2011
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araranguá e Região
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Aos quatro dias do mês de agosto de dois mil e onze, na sede do SEEB Araranguá e Região, sito à Rua Caetano Lummertz, 456, sala 305, Araranguá/SC, às 19:00 horas em segunda convocação, estiveram reunidos, atendendo a convocatória feita pelo sindicato através de informativos e pelo edital publicado no jornal Enfoque Popular , na edição do dia dois de agosto de dois mil e onze, página seis, os bancários da base territorial do SEEB Araranguá e Região, para discutirem e deliberarem sobre a seguinte ordem do dia: 1. Autorizar à diretoria para realizar negociações coletivas, celebrar convenção coletiva de trabalho, convenções/acordos coletivos aditivos, bem como convenção/acordos de PLR e, frustradas as negociações, defender-se e/ou instaurar dissídio coletivo de trabalho, bem como delegar poderes para tanto; 2. Deliberar sobre aprovação da minuta de pré-acordo de negociação e minuta de reivindicações da categoria bancária 2011/12 definida na 13ª Conferência Nacional dos Bancários; 3. Deliberar sobre desconto a ser feito nos salários dos empregados em razão da contratação a ser realizada; 4. Outros assuntos de interesse da categoria profissional. Deu-se início à Assembléia, sendo eleitos para coordenarem os trabalhos na mesa os senhores Nereu de Souza Júnior e Adriano Luiz Monteiro dos Santos, coordenador e secretário respectivamente, que em seguida abriram os trabalhos com informes da campanha salarial. Dando continuidade, o coordenador abriu a discussão sobre a pauta do dia, iniciando com a distribuição de cópias da minuta da categoria e pré-acordo de negociações, sendo feita a leitura das principais cláusulas das mesmas após todos terem recebido as cópias. Após as discussões e feitos os devidos esclarecimentos, os presentes votaram, aprovaram e ratificaram a entrega da minuta e pré-acordo à Fenaban. A pauta, na íntegra, foi aprovada por unanimidade pelos bancários presentes que votaram de acordo com o estabelecido na letra “a” e “m” do art. 18º do estatuto da entidade, que permite que sejam votadas as deliberações sobre este assunto com qualquer número de bancários presentes em segunda convocação. No item referente ao desconto a ser feito nos salários dos empregados em razão da contratação a ser realizada, foram definidos os seguintes parâmetros: Desconto extraordinário único de R$45,00 (quarenta e cinco reais) a ser descontado no mês de novembro/2011, em favor do SEEB Araranguá e Região, para todos os funcionários de sua base territorial, sócios ou não sócios, assegurando-se o direito de oposição encaminhando à entidade sindical, pessoalmente, entre os dias 01/10/2011 a 01/11/201 das 09:00 as 12:00 horas e das 14:00 as 17:00 horas. O valor descontado dos bancários referente ao Desconto Assistencial deverá ser creditado na conta corrente nº. 12.688-8, agência 0540-1, Araranguá/SC, do Banco do Brasil S. A, ou conta corrente nº.377-4, agência 0427, Araranguá/SC, da Caixa Econômica Federal S.A. MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA 2011/2012 REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO FIXA DIRETA ARTIGO 1º - REAJUSTE SALARIAL As empresas abrangidas por esta convenção corrigirão em 01.09.2011 todas as verbas salariais de seus empregados no percentual de 12,85% (doze inteiros e oitenta e cinco décimos), o que corresponde à reposição da inflação acumulada no período compreendido entre 01.09.2010 até 31.08.2011 mais aumento real. Parágrafo Único - Não serão compensados os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, término de aprendizagem e implemento de idade. ARTIGO 2º – DÉCIMO QUARTO SALÁRIO As empresas abrangidas por esta convenção pagarão o décimo quarto salário, no mês de celebração da convenção coletiva, correspondente à remuneração deste mês, a todos os seus empregados, inclusive aos afastados por qualquer motivo, bem como aos que tiveram o contrato de trabalho rescindido no ano respectivo. ARTIGO 3º - PROTEÇÃO SALARIAL A partir de 01.09.2011 as empresas protegerão os salários, gratificações, auxílios, adicionais e vantagens dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, recompondo o seu valor real acordado em 01.09.2009, sempre que a taxa de inflação acumulada alcançar o percentual igual ou superior a 3% (três por cento), medido com base na variação mensal acumulada do Índice do Custo de Vida do DIEESE. ARTIGO 4º - SALÁRIO DE INGRESSO Durante a vigência desta Convenção, nenhum(a) trabalhador(a) por ela abrangido(a), contratado(a) anteriormente à vigência deste instrumento ou que vier a ser admitido, poderá receber, mensalmente, salário inferior aos seguintes valores:a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 1.608,26; b) Pessoal de Escritório: R$ 2.297,51;c) Caixas, operadores de telemarketing, empregados de tesouraria e os que efetuam pagamentos e recebimentos (considerando-se a gratificação de caixa): R$ 3.101,64;d) Primeiro comissionado(considerando-se a gratificação de função): R$ 3.905,77;e) Primeiro gerente (considerando-se a gratificação de função): R$ 5.169,40;Parágrafo Único - Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em lei, será observado o salário de ingresso estabelecido neste artigo, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.ARTIGO 5º - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS)Fica ajustado pelas partes que os Bancos reajustarão anualmente em 1% (um por cento) todas as verbas de natureza salarial do trabalhador, a cada ano completo de serviço ou que vier a completar-se.Parágrafo 1º - A partir do 5º (quinto) ano completo de serviço efetivo prestado ao Banco o reajuste previsto no caput será de 2% (dois por cento).Parágrafo 2º - Os Bancos garantirão ao trabalhador a movimentação horizontal e/ou vertical de pelo menos 1 (um) nível na tabela salarial praticada pela empresa a cada 05 (cinco) anos de exercício na mesma função/cargo.Parágrafo 3º - Todas as vezes que houver mobilidade da função/cargo dentro da tabela salarial, fica assegurado ao trabalhador treinamento de no mínimo 60 (sessenta) dias a cada alteração implementada.Parágrafo 4º - Para os cargos das carreiras administrativas, operacional e técnica o provimento se dará sempre através de processo seletivo interno, cujos critérios serão definidos entre os representantes dos trabalhadores e a empresa.Parágrafo 5º - Será assegurado aos trabalhadores em virtude de contratação ou movimentação dentro da tabela salarial, salário nunca inferior àqueles auferidos pelos que já se encontram no efetivo exercício de idêntica função/cargo.Parágrafo 6º - Os Bancos promoverão a reciclagem e o treinamento permanente de seus empregados em todos os níveis, obedecendo aos seguintes critérios:os treinandos terão direito ao salário da nova função/cargo;será assegurado tíquete refeição, bem como hospedagem quando se fizer necessária;os cursos serão ministrados preferencialmente, durante a jornada de trabalho;a empresa, semestralmente, informará aos empregados a programação dos cursos previstos de treinamento e reciclagem.Parágrafo 7º - Fica expressamente estipulado que a gratificação de função prevista no Parágrafo2º do art. 224 da CLT será incorporada ao salário básico do trabalhador nas hipóteses de alteração para função/cargo que não haja previsão para o respectivo pagamento. Parágrafo 8º - Todos os trabalhadores pertencentes ao quadro de empregados ou que vierem a ingressar na empresa terão direito ao Plano de Cargos e Salários independente da situação funcional.Parágrafo 9º - Será garantido aos empregados com deficiência, direitos e salários iguais para trabalho de igual função e valor .ARTIGO 6° - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO Aos admitidos até 31 de dezembro do ano anterior, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão, até o dia 30 de maio de cada ano, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.Parágrafo 1º -: O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no Parágrafo 2º, do Artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no Artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput deste artigo, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro. Parágrafo 2º - O mesmo adiantamento previsto no caput da presente cláusula será extensivo, a todos os empregados que se encontrem afastados por doença ou acidente de trabalho, no que concerne à complementação, bem como à empregada em gozo de licença maternidade. ARTIGO 7° - SALÁRIO DO SUBSTITUTO Nas substituições, ainda que de caráter provisório, será garantido ao empregado substituto, o mesmo salário do substituído.Parágrafo Único: Ao empregado admitido para a função de outro será garantido salário no mínimo igual ao do empregado de menor salário na função.ARTIGO 8° - ABONO DE FÉRIAS O gozo de férias anuais será remunerado com, pelo menos, mais um salário da época da concessão. ARTIGO 9° - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO É fixado o adicional por tempo de serviço (anuênio) cujo valor mensal corresponderá ao percentual mínimo de 2% (dois por cento), por ano de serviço, cumulativamente, calculado sobre todas as verbas de natureza salarial, devendo ser pago mensalmente e em rubrica própria, respeitando-se os critérios mais vantajosos.Parágrafo Único - O adicional será sempre devido a partir do mês em que o empregado completar um ano de serviço, considerando-se como de efetivo exercício os dias em que o mesmo estiver de licença médica, bem como todas as demais faltas ou licenças remuneradas.ARTIGO 10 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da Gratificação de Função, de que trata o Parágrafo 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 70% (setenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, já reajustado nos termos do artigo 2o desta pauta, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS. ARTIGO 11 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e empregados de tesouraria o direito ao pagamento mensal de R$ 804,13 (oitocentos e quatro reais e treze centavos), a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado. Parágrafo 1° - A gratificação prevista neste artigo é cumulativa com a gratificação de função estabelecida no artigo "Gratificação de Função", quando o comissionado desenvolver a função de caixa.Parágrafo 2° - A gratificação prevista neste artigo não possui qualquer relação com a verba denominada quebra de caixa. Parágrafo 3° - Na hipótese de afastamento do empregado da função de caixa, por motivo de readaptação de função em virtude de doença profissional, será mantida a gratificação de que trata o caput da presente cláusula, durante a incapacidade laboral.ARTIGO 12 - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, bem como os empregados responsáveis pela conferência e organização da remessa de papéis e documentos a serem trocados naquele órgão, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão a importância mensal de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) a título de gratificação de compensador de cheques, observadas as condições mais amplas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. ARTIGO 13 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL As empresas abrangidas por esta convenção pagarão a todos os seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho, independentemente de função e tempo de serviço, gratificação semestral, correspondente a 1,5 (uma vírgula cinco) vezes a somatória de todas as verbas de natureza salarial, nos meses de janeiro e julho, ressalvando-se condições mais benéficas praticadas.REMUNERAÇÃO FIXA INDIRETA ARTIGO 14 - AUXÍLIO REFEIÇÃO As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus empregados, auxílio refeição no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), sem descontos, através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 23 (vinte e três) tíquetes de R$ 23,70 (vinte e três reais e setenta centavos), facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições do artigo e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.Parágrafo 1º - O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, inclusive nos períodos de licença maternidade/adoção, gozo de férias e nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados, salvo o disposto neste parágrafo. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.Parágrafo 2º - O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 90 dias. ARTIGO 15 - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus empregados, inclusive aposentados, cumulativamente com o benefício do artigo anterior, auxílio cesta alimentação, no valor mensal de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes de valores iguais, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto no artigo anterior. Parágrafo 1º - Os bancos concederão aos empregados que possuírem dependentes legais portadores de deficiência, cesta extra mensal, nos mesmos moldes previstos no caput do presente artigo. Parágrafo 2º - O mesmo beneficio previsto no caput será concedido aos empregados afastamentos por doença de qualquer natureza ou acidente de trabalho, inclusive aqueles com data de afastamento anterior a 01.09.2011 e que ainda estejam percebendo a complementação prevista no artigo 68.ARTIGO 16 – 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO Os bancos concederão aos seus empregados, inclusive aposentados, até o último dia útil do mês de novembro de 2011, décima terceira cesta alimentação no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de tíquetes, ressalvadas as condições mais vantajosas.Parágrafo Único – O benefício previsto no caput do presente artigo será extensivo aos empregados afastados por doença, acidente de trabalho e licença maternidade e aposentados. ARTIGO 17 - 13ª CESTA REFEIÇÃO Os bancos concederão aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de 2011, décima terceira cesta refeição no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 23 (vinte e três) tíquetes de R$ 23,70 (vinte e três reais e setenta centavos), ressalvadas as condições mais vantajosas. Parágrafo Único – O benefício previsto no caput do presente artigo será extensivo aos empregados afastados por doença, acidente de trabalho e licença maternidade. ARTIGO 18 - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho e por seis meses aos empregados demitidos, no mínimo o valor mensal de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), para cada filho, inclusive para os adotados e dependentes com guarda provisória, até a idade de 8 (oito) anos e 11 (onze) meses.Parágrafo 1º - As despesas realizadas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha que ultrapassarem o valor mínimo estabelecido no caput da presente cláusula, deverão ser comprovadas mediante a apresentação de recibo.Parágrafo 2º - Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valores descritos no caput, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.Parágrafo 3º - O "auxílio-creche" não será cumulativo com o "auxílio-babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho. Caso a opção seja o auxílio babá/empregado doméstico, um mesmo recibo deverá ser aceito para solicitar o reembolso relativamente a mais de um filho, e sempre considerando o valor acima mencionado para cada qual.ARTIGO 19 - 13º AUXÍLIO CRECHE/ BABÁ Os bancos concederão aos seus empregados beneficiados pelo auxílio previsto no artigo 18, até o último dia útil do mês de novembro de 2011, décimo terceiro auxílio creche/auxílio babá, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), ressalvadas as condições mais vantajosas.PARÁGRAFO ÚNICO – O benefício previsto no caput do presente artigo será extensivo aos empregados afastados por doença, acidente de trabalho e licença maternidade ARTIGO 20 - AUXÍLIO - FILHOS EM PERÍODO ESCOLAR As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos seus empregados, o valor mensal de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais, para cada filho, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, para mantê-los em escolas de ensino fundamental e médio.ARTIGO 21 - AUXÍLIO - FILHOS COM DEFICIÊNCIA As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos empregados ou empregadas que tenham filhos com deficiência que exijam cuidados permanentes", independentemente da idade, até o valor mensal de dois salários mínimos, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela empresa. Parágrafo Único - As condições e os procedimentos a serem observados são idênticos aos previstos no artigo Auxílio-Creche/Auxílio-Babá. ARTIGO 22 - AUXÍLIO EDUCACIONAL As empresas abrangidas por esta convenção ficam obrigadas a pagar Auxilio Educacional a todos os seus funcionários que ingressarem ou que já estejam cursando o ensino médio ou nível superior de ensino ou pós-graduação, na seguinte proporção:1º ANO - 50 % do valor da Mensalidade 2º ANO - 60 % do valor da Mensalidade 3º ANO - 70 % do valor da mensalidade 4º ANO - 80 % do valor da mensalidade 5º ANO - 90 % do valor da Mensalidade Parágrafo 1º - Nos cursos com quatro anos de duração, o percentual de auxílio iniciar-se-á no previsto para o segundo ano. Nos cursos com três anos de duração, o percentual de auxílio iniciar-se-á no previsto para o terceiro ano. Nos cursos com dois anos, o percentual de auxílio iniciar-se-á no previsto para o quarto ano. Parágrafo 2º - As empresas abrangidas por esta convenção que já aplicam Programas Internos devem garantir aos empregados os critérios que sejam mais vantajosos, da mesma forma que podem optar por aplicar e estabelecer percentuais superiores aos apresentados acima, visando desenvolver sua Política Interna de Pessoal.Parágrafo 3º - O ressarcimento do pagamento da mensalidade ou matrícula deverá ser efetuado em conta corrente, no máximo em cinco dias a partir da apresentação do recibo pago, ao departamento competente. Parágrafo 4º - A cessação da bolsa de estudo se dará apenas em caso de dispensa por justa causa ou abandono da faculdade. Parágrafo 5º - A suspensão provisória do benefício dar-se-á em caso de repetência, quando o aluno arcará com as despesas de matrícula e mensalidades do ano que repetir, sendo que, com a aprovação, o trabalhador abrangido por esta convenção voltará a receber a bolsa na mesma proporção apresentada para os anos seguintes. Parágrafo 6º - Em caso de "dependência", o aluno não perderá o direito ao benefício, mas arcará com o valor da mesma. Parágrafo 7º - As empresas abrangidas por esta convenção ressarcirão integralmente e nas mesmas condições estipuladas no parágrafo 3º, as despesas com inscrições para os Vestibulares, limitadas a 2 (duas) inscrições por ano. Parágrafo 8° - Será garantido o pagamento integral das despesas realizadas pelo empregado(a) com inscrição em vestibular, mediante comprovação do pagamento.ARTIGO 23 – REEMBOLSO ESCOLAR Os bancos reembolsarão até o limite de 50% do piso de escriturário previsto nesta convenção, as despesas comprovadas por seus empregados, com material escolar e uniforme dos filhos matriculados no ensino fundamental das escolas públicas ou privadas.ARTIGO 24- AUXÍLIO FUNERAL As empresas abrangidas por esta convenção pagarão, aos seus empregados, auxílio funeral no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), pelo falecimento do cônjuge do empregado, companheiro (a), filhos menores de 18 anos ou qualquer pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do devido atestado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o óbito. ARTIGO 25 - DESPESAS COM TRANSPORTE As empresas abrangidas por esta convenção concederão o vale-transporte, ou o seu valor correspondente, por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987. Parágrafo 1º - Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação das empresas abrangidas por esta convenção nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 2% (dois por cento) do salário básico do empregado. Parágrafo 2º - O empregado afastado da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como em caso de licença maternidade, continuará a receber, como se em trabalho estivesse, os benefícios do vale transporte. Parágrafo 3º - Para efeito de aplicação deste artigo, serão observadas todas as despesas efetivadas com transporte coletivo - público ou fretado - tais como ônibus urbanos, intermunicipais, interestaduais, trens, metrôs, balsas, bem como as decorrentes da utilização de veículo próprio (sem limite de quilometragem), especialmente combustível e estacionamento. Parágrafo 4º - Será ressarcido em até 24 horas e da mesma forma estabelecida no caput, as despesas decorrentes da utilização de veículo próprio, especialmente combustível e estacionamento, no deslocamento dos empregados para visitas à clientes.ARTIGO 26- UNIFORME Quando o banco exigir do empregado(a), vestimenta ou traje específico, deverá fornecer gratuitamente no mínimo três pares de vestimentas, ficando ressalvada a possibilidade de pagamento anual do valor fixo de R$ 1.882,00 (um mil, oitocentos e oitenta e dois reais), para a aquisição do vestuário. Parágrafo Único - Por medida de segurança o vestuário fornecido não poderá ter a logomarca da empresa. ARTIGO 27 - AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA Nas transferências de empregados para outros municípios, que importem em mudança de domicílio e desde que ocorram com a concordância dos mesmos, o banco garantirá as seguintes vantagens: ajuda de custo para o empregado arcar com despesas de desinstalação e instalação, no valor de uma remuneração de comissionado, conforme previsão do artigo salário de ingresso; a) pagamento das despesas com transporte do funcionário e familiares; b) ajuda no custeio de moradia, enquanto o empregado permanecer no local para o qual foi transferido, correspondente à 100% do valor do aluguel, pelo período de 12 meses, e à 50% do valor do aluguel, em relação aos próximos 12 meses; REMUNERAÇÃO VARIÁVEL ARTIGO 28 - REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Com o objetivo de oferecer resistência, interferir na lógica da gestão individual para coletiva e exigir o fim das metas abusivas, fica convencionado que os bancos pagarão mensalmente a título de remuneração complementar 10% (dez por cento) sobre o total das vendas de produtos financeiros realizadas nas unidades e 5% (cinco por cento) da receita de prestação de serviços, apurada trimestralmente e distribuída de forma linear. ARTIGO 29 - REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL Durante a vigência desta convenção coletiva de trabalho, os reajustes e outras formas de remuneração serão previamente negociados entre as partes signatárias do presente instrumento.ARTIGO 30 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS Os empregados representados neste instrumento coletivo, incluindo todos os aposentados e afastados por motivos de saúde ou acidente, farão jus à participação nos lucros da empresa, inclusive quanto ao período referente ao exercício de 2012, ao pagamento de 3 (três) salários-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2011. Parágrafo 1º - Os bancos pagarão, a título de parcela adicional o valor fixo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Parágrafo 2º - Para o pagamento a título de PLR e parcela adicional não serão compensados outros pagamentos efetuados por planos próprios de remuneração variável, PL e PPR. Parágrafo 3º - Aos empregados que tiverem sido admitidos ou que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos por qualquer motivo, no decorrer do semestre referente ao qual estará sendo paga a participação nos lucros, é garantida a participação proporcional ao período trabalhado, considerando-se como mês o período igual ou superior a quinze dias. Parágrafo 4º - A participação nos lucros e a parcela adicional serão pagas anualmente, sendo garantida a antecipação a ser calculada a partir dos resultados apresentados nos Demonstrativos Contábeis Consolidados do primeiro semestre de 2011, e pagas em até 10 dias da assinatura da convenção coletiva de trabalho. A participação nos lucros referente ao segundo semestre de 2011 será paga em até 10 dias após a publicação dos Demonstrativos Contábeis Consolidados referentes ao exercício de 2011. Parágrafo 5º - Todas as informações e documentos necessários para a averiguação/comprovação dos pagamentos efetuados a título de PLR, bem como, PL sempre que solicitados serão apresentados aos sindicatos. Parágrafo 6º - Na hipótese de prejuízo será garantido o pagamento mínimo, anual, de 1 (um) salário mínimo necessário do DIEESE do mês da divulgação do balanço. REMUNERAÇÃO EVENTUAL ARTIGO 31 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Todas as horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 125% (cento e vinte e cinco por cento), sendo vedada a sua compensação. Parágrafo 1º - As horas extras deverão ser consideradas para efeito de pagamento dos sábados, domingos e feriados. Parágrafo 2º - O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais, tais como ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa, gratificação de compensador e outras comissões. ARTIGO 32 - ADICIONAL NOTURNO A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as dezenove horas e sete horas, será remunerada com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas. ARTIGO 33 - AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão aos seus empregados, que encerram suas atividades em período por esta convenção considerado noturno, as despesas efetuadas com o deslocamento, respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado. Parágrafo 1º - Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e sete horas. Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho. Parágrafo 3º - As empresas abrangidas por esta convenção que já fornecem condução ficarão isentas do pagamento desta verba. Parágrafo 4º - A ajuda para deslocamento noturno prevista neste artigo será cumulativa com o bemefício do vale-transporte. Parágrafo 5º - As despesas com deslocamento realizadas em razão do serviço serão custeadas integralmente pela empresa. ARTIGO 34- AUXÍLIO PERMANÊNCIA Os bancos garantirão o pagamento integral das despesas com hospedagem e transporte, em decorrência de trabalho provisório realizado em outra dependência, com a concordância do empregado, enquanto perdurar a situação. EMPREGO ARTIGO 35 - GARANTIA NO EMPREGO As empresas garantirão o emprego dos trabalhadores abrangidos por esta convenção durante a vigência da mesma. ARTIGO 36 - GARANTIAS CONTRA A DISPENSA IMOTIVADA As empresas abrangidas por esta convenção reconhecem os termos da Convenção nº 158 da OIT, devendo aplicá-la em consonância com o disposto neste artigo: I - Independentemente do número de empregados a serem dispensados, as dispensas com motivações de ordem econômico-financeiras, tecnológicas, estruturais, tais como fusões e/ou incorporações, ou análogas, somente poderão verificar-se após a comprovação dos motivos perante o respectivo sindicato profissional convenente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devendo ser exibidos todos os documentos necessários, ficando suspensas as dispensas enquanto durarem as negociações. II - Quando as empresas tiverem a intenção de dispensar empregado fora da hipótese do inciso I deste artigo, desde que a intenção de dispensa esteja baseada em motivo relacionado à capacidade ou comportamento do empregado, bem como à falta grave, o mesmo não poderá ser dispensado sem que tenham sido observados os procedimentos abaixo mencionados: a) A dispensa somente se efetivará após a conclusão de processo disciplinar democrático e transparente, no qual dar-se-á amplo direito de defesa e acompanhamento por parte do sindicato, prevendo-se as etapas abaixo mencionadas, sendo que os empregados elegerão representantes para participar de comissão paritária com o fim de resolver conflitos estabelecidos no inciso II; b) Para instalação do processo administrativo, o empregado deverá ser comunicado por escrito pelo empregador acerca dos motivos do processo, sendo que o empregado poderá recorrer à comissão paritária para esclarecer os fatos e verificar a existência de motivos ensejadores para a punição ou dispensa pretendida, sendo que durante à apuração será remunerado normalmente; c) Da decisão poderá o empregado pedir reconsideração, em quinze dias úteis, expondo por escrito suas razões de defesa, que serão analisadas e respondidas igualmente por escrito, em até quinze dias úteis, sendo que dessa decisão poderá recorrer à comissão paritária estadual da empresa e, após, à comissão paritária nacional formada pela FENABAN e Comando Nacional dos Bancários. d) Independentemente dos resultados das decisões das instâncias recursais, a dispensa somente se tornará efetiva quando a mesma não tenha sido revista e após esgotado o último recurso. e) Após as discussões mencionadas, o empregado interessado poderá recorrer à mediação ou arbitragem, bem como à Justiça do Trabalho, tendo o mesmo o direito de obter cópia do procedimento administrativo que instruiu as discussões em nível administrativo. f) Se não forem comprovados os motivos alegados, o empregado será imediatamente reconduzido às funções que estava exercendo, caso a empresa tenha optado por afastá-lo das atividades, sendo que o referido afastamento somente poderá ocorrer em caso de acusação de improbidade do empregado; g) É facultado ao sindicato dos empregados o acompanhamento de todas as fases do presente procedimento, bem como o acesso ao procedimento administrativo. h) A não observância de quaisquer dos procedimentos aqui prescritos importa na nulidade da punição ou dispensa, incorrendo a empresa em perdão tácito e no direito de retorno do empregado imediatamente às atividades. i) Os representantes dos empregados nos locais de trabalho serão eleitos na proporção de um representante para cada 50 empregados, garantindo-se um mínimo de dois representantes e um máximo de cinco representantes, sendo que as comissões estadual e nacional deverão ser regulamentadas pelos convenentes, sendo que todos os representantes eleitos gozarão de estabilidade no emprego a partir do registro da candidatura até um ano após o encerramento do mandato, devendo ser garantida a publicidade dos atos e o direito a todos os empregados de candidatar-se .j) Será garantida estabilidade de 03 anos aos empregados que porventura sejam afetados por reestruturação de empresa, em virtude de processo de fusão ou incorporação. ARTIGO 37 – TERCEIRIZAÇÃO Os bancos suspenderão a implantação de quaisquer projetos de terceirização, a partir da data de entrega da presente pauta de reivindicações. Parágrafo 1º - Fica vedada a terceirização dos setores de compensação, tesouraria, caixa rápido, home banking, autoatendimento, teleatendimento, cobrança, cartão de crédito, retaguarda. Parágrafo 2º - Os bancos que terceirizaram os setores descritos no Parágrafo 1º reassumirão as atividades e recontratarão imediatamente os empregados para a sua execução. Parágrafo 3º - Os demais setores também deverão ser reassumidos pelos bancos no prazo máximo de seis meses. ARTIGO 38 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:a) a gestante, desde a gravidez, até 1 (um) ano após o término da Licença Maternidade;b) o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa; c) o trabalhador vítima de acidente ou doença comum por 24 meses após término do Auxílio Doença Previdenciário; d) o trabalhador vítima de acidente ou doença de origem ocupacional, a contar do diagnóstico até, no mínimo, 24 meses após a cessação do tratamento médico; d.1) se do infortúnio laboral resultar sequela que implique em redução da capacidade funcional, o trabalhador gozará de estabilidade no emprego até que adquira o tempo necessário à aposentadoria. d.2) constatado, após a dispensa, que o empregado é portador de doença de origem ocupacional, a empresa abrangida por esta convenção fará a imediata reintegração do trabalhador, providenciando o seu encaminhamento ao INSS para tratamento e abertura do Auxílio Doença Acidentário. e) o trabalhador em período de pré-aposentadoria a partir de 30 (trinta) meses imediatamente anteriores ao preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria, exigidos pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o empregador; f) o trabalhador em período de pré-aposentadoria a partir de 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria, exigidos pela Previdência Social, da seguinte forma: os homens que tiverem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição previdenciária e as mulheres que contarem com 20 (vinte) anos de contribuição previdenciária. g) o pai, desde a gravidez e até 1 (um) ano após o término da licença prevista no inciso XI do artigo 78 da presente convenção. h) a bancária que sofra aborto ou parto de natimorto, devidamente comprovado por atestado médico, por 120 (cento e vinte) dias;i) o adotante por 1 (um) ano a contar da adoção;j) ao que sofreu sequestro, por 60 meses da ocorrência do fato, ressalvada a hipótese do item d.1 deste artigo.k) o trabalhador vítima de sequestro, extorsão ou assalto, consumado ou não, à agência, posto de atendimento ou departamento do banco, por 36 meses contados da ocorrência.Parágrafo Único - Quanto aos empregados referidos na alínea "e" do presente artigo, a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pelo empregador, de comunicado por escrito do empregado, a qual deverá ser devidamente protocolada; ARTIGO 39 - ESTÁGIO PROFISSIONAL As empresas abrangidas por esta convenção observarão os limites e critérios estabelecidos pela lei nº 11.788/2008 para a contratação de estagiários. Parágrafo 1º - Em nenhuma situação poderá a empresa contratar estagiários para substituir empregado no desempenho de sua função. Parágrafo 2º - As empresas não poderão contratar como estagiários, número maior do que 0,5%(meio por cento) do quadro de empregados. Parágrafo 3º - As empresas abrangidas por esta convenção reconhecerão a condição de empregado em relação ao estagiário que não se enquadrar nos parâmetros acima indicados. Parágrafo 4º - As empresas abrangidas por esta convenção deverão notificar as entidades sindicais profissionais convenentes acerca de quaisquer contratações de estagiários verificadas a contar dos últimos seis meses da assinatura deste instrumento. ARTIGO 40 - PROGRAMA DE APRENDIZAGEM “As empresas abrangidas por esta convenção observarão os limites e critérios estabelecidos pela Lei nº 10.097/00, bem como Lei n° 11.180/2008, para contratação de aprendizes. Parágrafo 1º- Em nenhuma situação poderá a empresa contratar aprendizes para substituir empregado no desempenho de sua função. Parágrafo 2º - Em nenhuma situação poderá a empresa contratar aprendizes com idade acima de 18 anos. Parágrafo 3º - As empresas abrangidas por esta convenção, estenderão aos adolescentes e jovens contratados por programas de aprendizagem as vantagens legais, convencionais e contratuais dos trabalhadores e trabalhadoras abrangidos por essa convenção. Parágrafo 4º - As empresas abrangidas por esta convenção deverão notificar as entidades sindicais profissionais convenentes acerca de quaisquer contratações de aprendizes verificadas a contar dos últimos seis meses da assinatura deste instrumento. Parágrafo 5º - As empresas abrangidas por esta convenção deverão disponibilizar para as entidades sindicais profissionais convenentes os programas de aprendizagem que desenvolvem, bem como as informações acerca das entidades executoras dos mesmos. ARTIGO 41 - COMISSÃO SOBRE MUDANÇAS TECNOLÓGICAS Será constituída no prazo de até 45 dias a contar da assinatura da Convenção, comissão bipartite sobre mudanças tecnológicas para debater, acompanhar e apresentar propostas diante de projetos de mudança tecnológica e organizacional das empresas abrangidas por esta convenção, reestruturação administrativa, introdução de novos equipamentos e outras situações similares. Parágrafo 1º - A comissão será constituída por representantes dos empregados e dos empregadores e contará com a participação de representantes das CIPAs e SESMT. Também poderão ser convidadas pessoas especializadas no tema para subsidiar o debate. Parágrafo 2º - As empresas abrangidas por esta convenção informarão previamente, com antecedência de pelo menos 1(um) ano, aos membros componentes da comissão quanto à existência de projetos que intencionem implantar quanto a mudanças tecnológicas e organizacionais, reestruturação administrativa, introdução de novos equipamentos e outras similares. Parágrafo 3º - Após prestar as informações acima, as empresas abrangidas por esta convenção deverão possibilitar às representações componentes da comissão, que realizem tratativas com o intuito de buscar resguardar o emprego, a segurança, saúde, meio ambiente e integridade físico-psíquica dos empregados e dos consumidores. ARTIGO 42 - COMITÊ DE RELAÇÕES TRABALHISTAS Objetivando buscar procedimentos eficientes e alternativos, inerentes às relações de trabalho e a necessidade da constante elevação do nível de qualidade das atividades desenvolvidas pelos Bancos e do atendimento aos seus clientes, fica garantida a criação, na vigência desta Convenção Coletiva, do Comitê de Relações Trabalhistas, a ser instituído no âmbito das empresas signatárias do presente instrumento, como meio de comunicação permanente entre os Bancos e as Entidades Sindicais. Parágrafo 1º As demandas do Banco e dos Empregados deverão ser encaminhadas através do Comitê referido no caput, que será formado por (no máximo) até 09 (nove) Representantes dos Empregados, membros da COE e representantes do Banco. Parágrafo 2º O Comitê se reunirá a cada 02 (dois) meses, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, desde que haja comum acordo entre as partes.Parágrafo 3º Fica estabelecido que entre os assuntos a serem discutidos nas citadas reuniões não se incluem os de ordem econômica.ARTIGO 43 – CORRESPONDENTE BANCÁRIO Os Bancos deverão universalizar o atendimento bancário garantindo o atendimento para todos os municípios do país, dentro de um processo de inclusão bancária, assegurando indistintamente a prestação de todos os serviços bancários para a sociedade. Parágrafo 1º – Os serviços serão prestados em agências e postos de atendimento bancário. Parágrafo 2º – Os serviços serão desempenhados por bancários, visando garantir a qualidade de atendimento e proteger o sigilo bancário. Parágrafo 3º – Os bancos darão cumprimento à legislação de segurança bancária, visando a proteção de vida de trabalhadores e clientes. Parágrafo 4º – Os bancos não aplicarão as resoluções do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil que tratam do funcionamento de correspondentes bancários no país. ARTIGO 44 - OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o empregador, que, no prazo máximo de 48 horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa. Parágrafo Único - A opção retroativa do FGTS, na forma do presente artigo, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar de aposentadoria. ARTIGO 45 - ABONO ASSIDUIDADE As empresas abrangidas por esta convenção garantirão a todos os seus empregados o direito a 5 (cinco) ausências abonadas em qualquer dia da semana, no período de vigência da presente Convenção, independentemente do motivo a que se destinam. ARTIGO 46 - ISENÇÃO DE TARIFAS E COBRANÇA DE JUROS MENORES Os bancos isentarão os trabalhadores abrangidos por esta convenção do pagamento de quaisquer tarifas bancárias. Parágrafo Único – Os bancos cobrarão dos bancários juros não superiores a 1%, nas operações de cheque especial, empréstimos, cartão de crédito. ARTIGO 47 - JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho, para todos os trabalhadores abrangidos por esta convenção, inclusive comissionados, será de 5 horas diárias e 25 horas semanais, garantindo-se um intervalo de 15 minutos diários para refeição ou descanso, incluído na jornada. Parágrafo 1º - Para assegurar a observância e o cumprimento da jornada de 5 (cinco) horas contínuas para todos os seus empregados, as empresas abrangidas por esta convenção organizarão 2 (dois) turnos de trabalho no período diurno e quando se fizer necessário, dois turnos de trabalho no período noturno. Em qualquer hipótese, o primeiro turno do período diurno não se iniciará após as 8 horas, bem como o segundo turno não terá início antes das 12h00. Parágrafo 2o - Será considerado como tempo à disposição do empregador e remunerado na forma prevista no caput, aquele ocupado pelo empregado em cursos de treinamento, reuniões internas e externas e viagens convocadas pela empresa, devendo neste caso ser considerado também o trajeto in itinere. Parágrafo 3º - Os sindicatos profissionais convenentes poderão fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho nos locais de trabalho, independentemente de pré-aviso, por meio de dirigentes ou assessores investidos de poderes para essa função, que poderão requisitar cópias de documentos e lavrar termo de autuação diante de eventuais irregularidades, sendo que estas deverão ser objeto de tratativa com o respectivo empregador. Parágrafo 4º - As empresas abrangidas por esta convenção arcarão com multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso de escriturário, por empregado e por irregularidade constatada na forma do parágrafo 3º deste artigo, devendo a mesma ser revertida a um fundo a ser organizado pela entidade sindical respectiva. Parágrafo 5º - As empresas deverão possibilitar aos seus empregados o registro da jornada de trabalho, por meio de cartão de ponto ou outros meios com os quais os sindicatos de bancários respectivos concordarem, independentemente do número de empregados no estabelecimento. ARTIGO 48 - REDUÇÃO DE JORNADA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO/EDUCACIONAL As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos trabalhadores (pais, mães ou responsável legal), redução da jornada pelo período de duas horas, para acompanhamento médico/educacional de filho até 18 anos. Parágrafo 1º - O benefício de que trata esta cláusula será concedido pelo prazo solicitado e comprovado através de laudo prescritivo do tratamento a que a pessoa deverá ser submetida. Parágrafo 2º – Quando se tratar de filho com deficiência, fica dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito) anos. ARTIGO 49 - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL As empresas abrangidas por esta convenção garantirão permanente qualificação profissional, inclusive para obtenção da certificação da ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, a fim de proporcionar ao trabalhador o acompanhamento das mudanças do setor, garantir qualidade nos locais de trabalho e qualidade dos serviços prestados. Parágrafo 1º - As empresas abrangidas por esta convenção ficam obrigados a qualificar e requalificar permanentemente todos os seus funcionários nos seguintes casos:a)Por motivos de introdução de novas tecnologias;b)Por motivos de realocação interna, mudança de setor por promoções, concurso interno, transferência;c)Por motivos de fusão e incorporação.Parágrafo 2º - Anualmente, as empresas abrangidas por esta convenção ministrarão cursos básicos (treinamento) aos seus funcionários, por um período mínimo de 96 horas. Parágrafo 3º - As Empresas obrigam-se a ressarcir despesas com cursos profissionalizantes comprovadamente feitos pelos trabalhadores abrangidos por esta convenção até o valor de R$ 1.042,67 (um mil e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), durante o ano. Parágrafo 4º - Os cursos solicitados pela própria Empresa deverão ser ressarcidos independente do valor do curso e do benefício estipulado no parágrafo 3º. Parágrafo 5º - Em caso de dispensa sem justa causa, respeitados os critérios definidos nesta convenção, fica a Empresa incumbida de pagar Cursos Profissionalizantes até completar o valor de R$ 1.042,67 (um mil e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), aos ex-empregados. Parágrafo 6º - Dentre os cursos profissionalizantes de que trata o Parágrafo 5º, incluem-se as autoescolas, quando para a obtenção de Carteira de Habilitação de motorista profissional. Parágrafo 7º - As empresas efetuarão o pagamento diretamente à empresa ou entidade, no máximo, até 5 (cinco) dias após receber do ex-empregado as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento. Parágrafo 8º - As empresas abrangidas por esta convenção avisarão formalmente os trabalhadores abrangidos por esta convenção no ato da dispensa, bem como os que já tenham sido dispensados no momento da assinatura deste instrumento, quanto aos benefícios deste artigo e quanto à orientações para utilização dos mesmos. ARTIGO 50 - HORÁRIO DE ATENDIMENTO DOS BANCOS Os bancos se obrigam a cumprir o horário de atendimento ao público das 9h00 às 17h00. Parágrafo Único - É vedada a abertura das agências bancárias aos sábados, domingos, feriados e durante o período noturno. ARTIGO 51 - CONTROLE DAS FILAS DAS AGÊNCIAS Os bancos tomarão medidas para diminuir o tempo de espera dos clientes e usuários nas filas, inclusive com contratação de pessoal, evitando que o tempo de espera ultrapasse a 15 minutos. Parágrafo 1º – O nº de empregados que prestam atendimento nos caixas deve levar em consideração a praça e o porte das agências, levando em conta o nº de clientes e o mínimo de 05 (cinco) empregados exercentes da função de Caixa; Parágrafo 2º - O atendimento eletrônico poderá ser realizado através dos denominados “Caixas Eletrônicos”, desde que o nº destes não seja superior ao dobro do nº de empregados exercentes da função de Caixa, por estabelecimento; Parágrafo 3º – Fica possibilitado aos sindicatos o acompanhamento das iniciativas previstas no caput do presente artigo. ARTIGO 52- FUNCIONAMENTO DAS AGÊNCIAS Os bancos deverão instituir medidas que visem aumentar o número de empregados, adequando o seu quadro funcional à praça e ao porte das agências para que não ocorra sobrecarga de trabalho e o tempo de espera no atendimento dos clientes e usuários seja de no máximo 15 minutos. ARTIGO 53 - CARTA DE DISPENSA Após a observância dos procedimentos estabelecidos nesta convenção, no artigo garantias contra a dispensa imotivada, caso a dispensa do empregado seja mantida, será a dispensa formalizada por escrito, de forma clara, especificando os motivos da demissão. ARTIGO 54 - FÉRIAS PROPORCIONAIS Todo empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias. ARTIGO 55 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL Caso dispensas se concretizem, apesar de observadas as condições estabelecidas no artigo 35 "Garantias contra a dispensa imotivada", as empresas abrangidas por esta convenção pagarão indenização adicional, considerando como referência, a maior remuneração do empregado, nos seguintes termos: a) Até 5 (cinco) anos - 2 (dois) valores de aviso prévio b) Acima de 5 (cinco) anos – acréscimo de 10 dias sobre dos valores de previstos na alínea “a”, por ano de trabalho ou fração igual ou superior há 06 meses. ARTIGO 56 - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Quando exigida pela lei, a empresa se apresentará perante o sindicato profissional, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das verbas rescisórias, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento, devendo eventuais diferenças serem quitadas em até 10 dias da homologação, não excetuado nesse caso a multa do Parágrafo 2º deste artigo. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego. Parágrafo 1º - Compreendem o ato homologatório, dentre outros, além do pagamento das verbas rescisórias, a liberação do termo de rescisão contratual devidamente chancelado pelo sindicato da categoria profissional que deverá ser feito juntamente com os demais documentos inerentes à rescisão contratual. Parágrafo 2º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, deverão ser incluídos nas verbas a serem pagas ao empregado, os valores referentes às diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS resultantes da reposição das perdas dos planos econômicos, conforme deferido pelo judiciário.Parágrafo 3º - Se excedido o prazo previsto no caput do presente artigo, a empresa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho. Parágrafo 4º - Não comparecendo o empregado, a empresa dará do fato conhecimento à Entidade Profissional convenente, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que o desobrigará do disposto no parágrafo anterior. Parágrafo 5º - Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença do empregador nesse ato. Parágrafo 6º - As disposições deste artigo não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria. Parágrafo 7º - Em caso de cessação do contrato de trabalho no período de 30 (trinta) dias que antecedem à data-base até a data da assinatura de protocolo ou desta convenção, devendo ser considerado o que ocorrer primeiro, as empresas abrangidas por esta convenção deverão efetivar o pagamento das diferenças salariais e indenizatórias decorrentes destes instrumentos, em até 10 dias consecutivos da assinatura dos mesmos. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DE TRATAMENTO ARTIGO 57 – MESA TEMÁTICA SOBRE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES As partes ajustam entre si a manutenção da Comissão Bipartite prevista na cláusula 43ª da CCT 2009/2010, objetivando complementação e acompanhamento de ações no sentido de eliminar as desigualdades existentes no local de trabalho, dirimir conflitos e prevenir eventuais distorções, em busca da equidade em todos os segmentos. Parágrafo Único - A implementação assim como o acompanhamento desta política de Promoção da Igualdade será feito pelas entidades componentes da mesa temática e sempre que julgar necessário, com entidades parceiras do GT da Febraban. ARTIGO 58 – PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADE PARA TODOS E TODAS - As empresas deverão democratizar o acesso das candidatas e candidatos garantindo que mulheres, negras, indígenas, homoafetivos e deficientes tenham igualdade de condições de contratação, independente de idade e condições sócio econômica. As empresas deverão incorporar o respeito à igualdade de tratamento entre mulheres e homens como um valor organizacional, devendo para tanto, adotar medidas preventivas e planos de ação para a eliminação de quaisquer práticas discriminatórias nas relações. Parágrafo único: é dever das empresas incluir nos programas de treinamento e capacitação de suas empregadas e de seus empregados os temas relacionados à igualdade entre mulheres e homens, visando assim criar e manter uma cultura interna de prática de igualdade, bem como prevenir condutas discriminatórias notadamente no exercício de cargos de direção, gerencias e chefias., a fim de implementar ações que observem as seguintes diretrizes: 1.Democratização dos meios de acesso dos candidatos; 2.Estabelecimento de metas de contratação que contemple a questão racial (negros/as) e pessoas com deficiência e metas equitativas na contratação de gênero; 3. Aceleração da contratação de mulheres negras, sem prejuízo do atual quadro. 4.Ascensão Profissional, por meio do estabelecimento de metas de gênero, raça, pessoas com deficiência e homoafetivos para quaisquer cursos e treinamentos; 5.Garantia de direitos e salários iguais para trabalho de igual função e valor; 6.Monitoramento de indicadores através de senso e pesquisas; 7. Engajamento e sensibilização dos signatários da presente convenção, para o tema; ARTIGO 59 – ISONOMIA DE TRATAMENTO PARA HOMOAFETIVOS As vantagens legais, convencionais ou contratuais que se aplicam aos parceiros (as) de trabalhadores(as) abrangidos por esta convenção, serão também aplicáveis aos casos em que a relação de união civil decorra de relacionamento homoafetivo, considerando-se para os efeitos legais a mesma condição de cônjuges. Parágrafo Único – Os Bancos se comprometem a adotar mecanismos que garantam o sigilo das informações dos bancários que solicitem a extensão dos direitos, bem como a garantia de não discriminação/retaliação do mesmo. ARTIGO 60 - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA As empresas abrangidas por esta convenção viabilizarão a inclusão das pessoas com deficiências no mercado de trabalho, garantindo-lhes trabalho decente, combatendo a discriminação e proporcionando seu desenvolvimento. Parágrafo 1º - As empresas se comprometem a garantir cursos de formação profissional para os trabalhadores com deficiência, quando necessário, sendo que o período de realização do mesmo será contado como efetivo exercício da função. Parágrafo 2º - Os bancos promoverão curso de Libras obrigatório nas unidades que possuam empregados com deficiência auditiva. Parágrafo 3º - Fica vedada a transferência/deslocamento dos trabalhadores constantes do caput do presente artigo, ressalvada a hipótese de pedido do próprio trabalhador. Parágrafo 4º - As empresas abrangidas por esta convenção deverão efetuar avaliação estrutural, analisar e desenvolver projetos específicos para adequar o ambiente de trabalho segundo a natureza e grau de deficiência. Parágrafo 5º - Os bancos abrangidos por esta convenção se comprometem a realizar a preparação de seus empregados para receberem os trabalhadores com deficiência, contribuindo desta forma para evitar o preconceito e discriminação. ARTIGO 61 - INCLUSÃO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Tendo em vista o Programa FEBRABAN de Capacitação Profissional e Inclusão de Pessoas com Deficiência no Setor Bancário, as empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a: I – Debater todo o processo de aplicação do programa na mesa temática de igualdade de oportunidades; II – Apresentar, periodicamente, alterações e resultados, mesmo que parciais; III – Subsidiar os representantes dos trabalhadores com informações sobre metodologia, conteúdo e cronograma de aplicação do programa, para que o mesmo seja acompanhado pelos sindicatos. IV – Afixar nas agências o símbolo universal de atendimento prioritário para pessoas com deficiência. ARTIGO 62 – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PARA EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA As empresas abrangidas por esta convenção concederão financiamento sem taxa de juros, aos seus empregados com deficiência, para que possam adquirir veículos automotivos especiais. Parágrafo Único – A parcela mensal destinada ao abatimento do financiamento, não deverá exceder 20% da remuneração do empregado. ARTIGO 63 – ESTACIONAMENTO EXCLUSIVO PARA EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA As empresas abrangidas por esta convenção destinarão o nº necessário de vagas de estacionamento para garantir a acessibilidade dos empregados com deficiência aos locais de trabalho. Parágrafo Único - Na hipótese do estacionamento da empresa contar com nº insuficiente de vagas disponíveis aos empregados com deficiência, o banco deverá arcar com o pagamento do estacionamento contratado pelo empregado.SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO ARTIGO 64 - FIM DAS METAS ABUSIVAS Os Bancos se obrigam a garantir a participação de todos os seus trabalhadores na estipulação de metas e respectivos mecanismos de aferição, estabelecendo-se que as mesmas serão obrigatoriamente de caráter coletivo e definidas por departamentos/agências. Parágrafo 1º - Dentre os critérios referidos no caput, a estipulação de metas deverá levar em consideração o porte da unidade (departamento/agência), a região de localização, o nº de empregados, a carteira de clientes, o perfil econômico local, a abordagem e o tempo de execução das tarefas. Parágrafo 2º - Fica acordado que as metas serão adequadas e reduzidas proporcionalmente nas hipóteses de afastamentos, licenças, férias, ausência, etc. Parágrafo 3º - Fica estabelecido que o cumprimento das metas pelos empregados refletirá diretamente na agência/departamento, reduzindo-a proporcionalmente ao seu cumprimento. Parágrafo 4º - Fica vedada qualquer tipo de comparação entre os resultados obtidos, seja por agência, região ou ranking. Parágrafo 5º - Fica vedada a individualização das metas durante sua gestão; Parágrafo 6º - Os empregados no exercício das funções de Caixa não serão submetidos ao cumprimento de metas definidas pela área/departamento/agência. Parágrafo 7º - Os empregados no exercício das funções operacionais e administrativas não serão submetidos ao cumprimento de metas definidas pela área/departamento/agência. ARTIGO 65 - COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL As empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a dar continuidade à campanha de prevenção e combate ao assédio sexual no local de trabalho em conjunto com a CONTRAF e os sindicatos, devendo: a) Promover por meio das CIPAS e sindicatos, palestras e debates nos locais de trabalho; b) Publicar obras específicas; c) Disponibilizar mural e quadro de avisos aos sindicatos, para que possam afixar cartazes e divulgar eventos; d) Estabelecer calendário de reuniões nas agências bancárias; e) Realizar Oficinas com especialistas da área; Parágrafo 1º - As denúncias de assédio serão apuradas numa comissão bipartite (sindicato e empresa); Parágrafo 2º - A pessoa assediada terá estabilidade a partir da denúncia e durante o período que perdurar a investigação, sendo que uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por dois anos; Parágrafo 3º - Durante a investigação, ou mesmo depois de apurado e confirmado o fato, será possibilitado à vítima de assédio sexual, a faculdade de escolha da sua lotação, cabendo-lhe a decisão sobre a oportunidade ou não de transferência, opção esta que deverá ser providenciada de imediato pela empresa. Parágrafo 4º - Confirmados os fatos, o assediador deverá ser punido conforme prevê a CLT nos artigos 482 e 493; Parágrafo 5º - Toda denúncia de assédio sexual deverá ser protocolada pelo superior hierárquico do assediador.ARTIGO 66 - ASSÉDIO MORAL/VIOLÊNCIA ORGANIZACIONAL As empresas coibirão situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias, promovidas por superior hierárquico ou qualquer outro empregado, nos termos negociados na Mesa Temática de Saúde do Trabalhador. Parágrafo Único – Os bancos garantirão ao sindicatos da categoria profissional signatários da presente convenção, a realização de palestras e reuniões sobre prevenção ao Assédio Moral, nas agências e departamentos, em horário anterior ou posterior ao atendimento ao público ARTIGO 67 – ELIMINAÇÃO DE RISCOS As empresas abrangidas por esta convenção tomarão todas as medidas cabíveis, com ênfase nas de caráter coletivo e preventivo, que ofereçam completa proteção contra os riscos de acidente do trabalho e/ou de doença de origem ocupacional.Parágrafo 1º - Os bancos garantirão aos seus empregados, a realização do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – no mesmo município da prestação dos serviços.Parágrafo 2º - Além da implementação destas medidas, ressalvadas as condições mais favoráveis já estabelecidas em regulamentos, convenções e acordos coletivos, serão pagos os seguintes adicionais:I) Adicional de Insalubridade de 30% (trinta por cento) do salário mensal, que integrará o salário do empregado para todos os efeitos legais, calculado sobre a globalidade salarial, para aqueles que prestam ou venham a prestar serviços em áreas que ofereçam riscos à saúde, ainda que as situações sejam provisórias, assim compreendidos: baterira de caixa, setores de mecanização, produção em CPD, microfilmagem, tesouraria, laboratório, revelação de filmes, manipulação de substâncias tóxicas, avaliação de jóias, marcenaria, ar condicionado, pintura e recepção de ambulatório II) Adicional de Periculosidade e risco de vida de 30% (trinta por cento), calculado sobre todas as parcelas que integram a remuneração mensal, a todos os empregados que trabalhem em atividades de risco ou setores no qual se exerça essa atividade, ou trabalhem em postos bancários e empresas que paguem este adicional a seus empregados. III) Adicional de Penosidade - nunca inferior a 30% (trinta por cento) do salário mensal, a todos os empregados que exerçam atividades física ou mental exaustivas, segundo definição a ser negociada com os representantes das entidades sindicais convenentes nos 60 (sessenta) dias que sucederem a assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho.Parágrafo 3° - O adicional previsto na alínea “b” do parágrafo segundo também será devido a todos os empregados em agências e postos de atendimento bancário, devido à insegurança e ameaças constantes de assaltos, sequestros/extorsões.Parágrafo 4° - Será criado Grupo Técnico, paritário, entre Fenaban e Sindicatos, que deverá contar com a participação de técnicos sobre ergonomia, para avaliação do posto de trabalho e mobiliário das agências e departamento dos bancos. Parágrafo 5° - Os bancos não manterão empregados trabalhando no mesmo ambiente físico de agências e departamentos que estejam sendo submetidos à reforma. ARTIGO 68 - DA MANUTENÇÃO DOS SALÁRIOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO Fica assegurada ao empregado, complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e a remuneração total recebida pelo trabalhador, como salários, comissões, gratificações, adicionais, PLR, como se na ativa estivesse, até a cessação do auxílio doença.Parágrafo 1º - As empresas abrangidas por esta convenção que não mantenham convênio com o INSS para pagamento de benefícios, continuarão a realizar o pagamento da remuneração total aos empregados afastados em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, enquanto estes não estiverem efetivamente recebendo o auxílio-doença do INSS.Parágrafo 2º - Quando o trabalhador abrangido por esta convenção não fizer jus ao auxílio-doença, por não ter completado o período de carência, fará jus a percepção da remuneração total até o término do tratamento.Parágrafo 3º - É devido em todos os casos o pagamento de 13º salário e gratificações, além das outras modalidades de r