11/03/2011

Funcionário da Caixa obtém vitória na Justiça


O juiz da 3ª Vara do Trabalho de São José, Dr. Hélio Henrique Garcia Romero, concedeu liminar em favor de empregado da Caixa Econômica Federal que estava impedido de participar dos Processos Seletivos Internos em razão de estar vinculado ao REG/REPLAN “sem saldamento”. O empregado ingressou com ação trabalhista junto à assessoria do SEEB, postulando o reconhecimento do seu direito de participar, em condições de igualdade, nos processos seletivos internos, independente de sua a vinculação ao REG/REPLAN “com saldamento”. Com a liminar o empregado terá direito de participar de todos os PSI até o julgamento final da demandada, salvo se ocorrer revogação da mesma.
E por falar em REG/REPLAN, o Ministério Público do Trabalho ingressou com Ação Civil Pública, cuja decisão declarou a nulidade das adesões à Estrutura Salarial Unificada, tanto da carreira profissional quanto da carreira administrativa, perpetradas com base na exigência de renúncia a direitos e ações judiciais relativos ao Plano de Cargos e Salários. Por outro lado, considerou ainda, nula a cláusula que continha a obrigatoriedade de migração para o novo Plano FUNCEF. O teor da decisão neste aspecto foi:
Dessarte, pelos fundamentos expostos, mantenho íntegra a decisão proferida, a qual não emprestou validade à exigência de renúncia, transação e desistência como conditio sine qua non à adesão à nova estrutura salarial unificada no âmbito da ré. Corolário lógico, nego provimento ao apelo interposto pela Caixa. No que diz respeito ao apelo do autor, idêntica situação se observa, fazendo-se necessária a remissão aos fundamentos pretéritos. Os acordos coletivos trazidos aos autos previram a necessária desvinculação do empregado ao anterior plano de previdência complementar (REG/REPLAN) para a adesão à nova "Estrutura da Carreira Profissional". Na mesma intensidade com que se constatou a violação a princípios inerentes ao Direito do Trabalho, nesta fração há evidente afronta a direitos indisponíveis, porquanto a regra viola direitos já adquiridos pelos empregados, ao tempo de suas admissões, traduzindo verdadeira alteração contratual lesiva, consoante entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, expresso na Súmula nº 288 (artigo 468 da CLT). Diante desses fundamentos, dou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho, para determinar que a empregadora se abstenha de exigir de seus empregados, como condição à adesão ao PCS/98 e à nova estrutura salarial unificada 2008, que migrem para o novo plano de previdência privada da FUNCEF, realizando saldamento relativo ao REG/REPLAN. Consectário lógico, dou provimento ao apelo para declarar a invalidade das migrações para o PCS 98 e para a nova estrutura salarial unificada de 2008, feitas mediante exigência de saldamento do plano REG/REPLAN e adesão ao novo Plano FUNCEF.”
Por se tratar de uma decisão proferida em Ação Civil Pública sua validade se estende por todo o território nacional.




fonte:seeb florianipolis
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