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O objetivo da reforma do Estatuto do Sindicato foi um grande passo pela democratização total da Entidade.

Entre as principais alterações estão a redução do mandato e o número de dirigentes, a representação de todos os trabalhadores no ramo financeiro e a criação de mais secretarias, como Formação Sindical, Saúde e Condições de Trabalho e Imprensa e Comunicação.

LUTA, DEMOCRACIA E TRANSPARÊNCIA sempre foram as principais prioridades do SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE ARARANGUÁ E REGIÃO , que se concretizaram na aprovação deste Estatuto.

A Diretoria


CAPÍTULO I - DO SINDICATO: CONSTITUIÇÃO, BASE TERRITORAL, FINALIDADES, PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES.

Artigo 1º – O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araranguá e Região, fundado no dia 19 de Março de 1987, com sede e foro na cidade de Araranguá/SC, localizado na Rua Caetano Lumertz, edifício Comercial e Executivo Araranguá, 3º (terceiro) andar, sala 305 (trezentos e cinco), CEP 88900-000, é uma entidade democrática, autônoma, sem fins econômicos, desvinculado do Estado, que defende e representa com exclusividade os trabalhadores do setor bancário e financeiro, independente de suas convicções políticas, partidárias, religiosas e filosóficas, na base territorial dos seguintes municípios: Araranguá, Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Ermo, Jacinto Machado, Maracajá, Meleiro, Morro Grande, Passo de Torres, Praia Grande, Santa Rosa do Sul, São João do Sul, Sombrio, Timbé do Sul e Turvo, todos no Estado de Santa Catarina.
§ Único - Para haver desmembramento de qualquer dos municípios que compõem a base territorial do Sindicato, criando-se uma nova entidade ou fusão com outra já existente, deverão os bancários interessados, encaminhar oficio ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araranguá e Região, acompanhado de abaixo-assinado, onde deverá constar a assinatura e o número de matricula de no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais um, dos associados ao Sindicato na respectiva a localidade.  

Artigo 2º - A representação da categoria profissional abrange os empregados em Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, Bancos de Fomento, Bancos Múltiplos (com carteira e sem carteira comercial), Bancos de Desenvolvimento, Agências de Desenvolvimento, Sociedades de Arrendamento Mercantil, Sociedades de Crédito Imobiliário, Sociedades de Crédito Financiamento e Investimento, Factorings, Caixas Econômicas e Cooperativas de Crédito.  

Artigo 3º – O sindicato é uma entidade classista, autônoma e democrática que assume, como princípio fundamental, o compromisso com a luta pelos direitos da categoria bancária, seus representados, na defesa por melhores condições de vida e de trabalho, assim como, o engajamento na manutenção das instituições democráticas brasileiras.  

Artigo 4º – O sindicato desenvolve suas atividades de forma independente da classe patronal, do Estado, do governo e de forma autônoma em relação aos partidos políticos, aos credos religiosos e aos agrupamentos de natureza não sindical.  

Artigo 5º – São finalidades e prerrogativas do sindicato:
a) Representar, perante as empresas, autoridades administrativas e judiciárias, os interesses coletivos e individuais da categoria e os interesses individuais dos associados.
b) Celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho e suscitar dissídios coletivos, de acordo com a legislação específica, sempre que for de interesse da categoria profissional.
c) Buscar soluções para os problemas da categoria e para a melhoria de suas condições de vida e de trabalho, sem prejuízo dos interesses gerais do povo brasileiro.
d) Promover ampla e ativa solidariedade às demais categorias de assalariados, construindo a unidade dos trabalhadores do mundo inteiro contra exploração do homem.
e) Construir a unidade dos trabalhadores da cidade e do campo em defesa de um país soberano, democrático e livre.
f) Apoiar iniciativas que visem à melhoria das condições de vida do povo brasileiro.
g) Estabelecer intercâmbio com organizações não governamentais, preservados os objetivos gerais estabelecidos neste estatuto.
h) Apoiar e assistir os associados do sindicato.
i) Participar de eventos intersindicais e outros fóruns.
j) Organizar e convocar congressos, seminários e assembléias para discussão dos problemas e conscientização da categoria.
k) Estabelecer contribuição de todos integrantes da categoria representada, através de assembléia.
l) Filiar-se e desfiliar-se de centrais sindicais, federações, confederações e outras instâncias de qualquer grau, através de assembléias.
m) Eleger os representantes dos empregados constantes do artigo 11º da Constituição Federal e leis regulamentares.
n) Ceder, gratuitamente ou não, suas instalações para realização de eventos de interesse da categoria e dos trabalhadores em geral.
o) Apoiar, defender e contribuir para a construção de uma sociedade que corresponda aos interesses da classe trabalhadora.
p) Estimular a organização da categoria por local de trabalho e por empresa, elegendo delegados sindicais nos segmentos que forem garantidos através de instrumentos coletivos.

CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS: ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES

Artigo 6º – A todo indivíduo que, integre a categoria profissional definida no artigo segundo deste estatuto, é garantido o direito de ser admitido no sindicato.

Artigo 7º – São direitos dos associados:
a) Votar e ser votado em eleição de representação do sindicato, observada a regulação deste estatuto.
b) Utilizar as dependências do sindicato para as finalidades compreendidas neste estatuto. c) Participar com voz e voto nas assembléias gerais da categoria.
d) Convocar assembléias, observada a regulação deste estatuto.
e) Recorrer aos órgãos do sindicato, por escrito, contra qualquer ato que fira as disposições deste estatuto.
f) Dispor dos benefícios e direitos previstos neste estatuto.
g) Formular protestos, solicitar impugnações e interpor recursos nos termos deste estatuto. h) Desfiliar-se a qualquer tempo, mediante requerimento individual protocolado na entidade sindical, comprovando estar quites com as obrigações estatutárias.

Artigo 8º – Ao associado afastado par motivos de saúde ou em qualquer outra hipótese de suspensão do contrato de trabalho, serão assegurados os mesmos direitos dos associados em atividade laboral, ressalvado o direito de exercer cargo de administração representação profissional, ficando isento das mensalidades, no período em que perdurarem esta condição.

Artigo 9º – Em vista do que reza o artigo 8º, inciso VII, da Constituição Federal, o associado aposentado possui os mesmos direitos dos associados em atividade laboral, inclusive o de votar e ser votado nas eleições para cargos de administração ou representação profissional.  

Artigo 10º – O associado desempregado manterá seus direitos, salvo o de votar e ser votado, pelo período de três meses, contados da data da rescisão do contrato de trabalho anotada na CTPS.

Artigo 11º – O associado que deixar a categoria bancária, ingressando em outra categoria profissional, perderá, automaticamente, seus direitos associativos.

Artigo 12º – São deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto.
b) Pagar, tempestivamente, a mensalidade sindical e outras contribuições previstas em lei ou deliberadas pela assembléia geral.
c) Participar das assembléias e fóruns da categoria.
d) Zelar pelo patrimônio do sindicato.

Artigo 13º – São penalidades aplicáveis aos associados:a) Advertência. b) Suspensão temporária dos direitos. c) Exclusão do quadro social.
§ 1º - A penalidade de advertência será determinada e aplicada pela diretoria administrativa.
§ 2º - A apreciação das faltas cometidas pelo associado, passíveis de penalidades de suspensão temporária dos direitos e/ou exclusão do quadro social, deve ser realizada em assembléia geral convocada para este fim, na qual o associado terá direito à ampla defesa.
§ 3º - Julgando necessário, a assembléia geral designará uma comissão de ética e estabelecerá prazo para que esta analise o ocorrido.
§ 4º - A penalidade proposta pela comissão de ética, será deliberada em assembléia geral.

Artigo 14º – São faltas passíveis de punição:
a) Atraso superior a 90 dias no pagamento da mensalidade sindical.
b) Infração à regulação deste estatuto.
c) Dilapidação do patrimônio financeiro, material, político e cultural do sindicato.
d) Descumprimento de decisão das instâncias deliberativas, administrativas e fiscalizadoras da entidade.
e) Que, por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral do sindicato se constituir em elemento nocivo a entidade.

CAPÍTULO III - DAS INSTÂNCIAS: DELIBERATIVAS, ADMINISTRATIVAS E FISCALIZADORAS

Artigo 15º – São instâncias do Sindicato:
a) Congresso Bancário.
b) Assembléia Geral.
c) Coletivo Pleno da Diretoria.
d) Diretoria Administrativa.
e) Conselho Fiscal.
f) Corpo de Diretores de Base.
g) Corpo de Suplentes.

SEÇÃO - DO CONGRESSO BANCÁRIO

Artigo 16º – O Congresso Bancário é a instância máxima de deliberação política da categoria no âmbito da base territorial do sindicato.
§ 1º – Cabe ao congresso definir a linha de atuação para o sindicato, relações intersindicais, plano de lutas e carta de princípios.
§2º – Poderá ser convocada pela assembléia geral, diretoria administrativa, corpo de diretores de base e coletivo pleno da diretoria.  
§3º – O regimento do congresso será proposto pela instância que o convoca, sendo o critério mínimo para a eleição dos delegados de 01 para cada 10 bancários na base.
§ 4º – Os diretores administrativos e conselheiros fiscais são delegados natos.
§ 5º – O quorum de instalação do congresso será a maioria absoluta dos delegados definidos no regimento.
§ 6º – 0 intervalo entre dois congressos será de no mínimo dois anos.

SEÇÃO II - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 17º – A assembléia geral é soberana em suas resoluções, observados os preceitos deste estatuto, e dela podem participar todos os integrantes da categoria bancária da base territorial do sindicato.
§ Único – Nas assembléias gerais que deliberarem sobre questões financeiras, administrativas e eleitorais, terá direito à voz e voto, somente os associados em dia com seus deveres sindicais.

Artigo 18º – São atribuições da assembléia geral:
a) Aprovar a pauta de reivindicações da categoria e determinar o plano de lutas para as campanhas salariais, em data base ou fora dela.
b) Decidir sabre a alienação de bens móveis e imóveis.
c) Pronunciar-se sobre atos e decisões da diretoria, conselho fiscal e diretores de base.
d) Apreciar e julgar faltas cometidas pelo associado, passíveis de penalidade de suspensão temporária e/ou exclusão do quadro social.
e) Julgar pedidos de recursos e atos da diretoria, aplicando punições.
f) Eleger os delegados do sindicato para os congressos intersindicais ou profissionais nos qual a categoria venha participar ou estabelecer outra forma de indicação.
g) Deliberar sobre alteração deste estatuto, observando o quorum estabelecido em suas disposições gerais.
h) Decidir sabre filiação e desfiliação de centrais sindicais, federação, confederação e entidades de qualquer grau.
i) Estabelecer o valor da mensalidade dos associados e também as contribuições da categoria representada.
j) Apreciar o balanço financeiro, balanço patrimonial e plano orçamentário anual.
k) Eleger, trienalmente, a diretoria, conselho fiscal, diretores de base e corpo de suplentes, observado o capitulo VI deste estatuto.
l) Deflagrar greve, suspendê-la, bem como aprovar e rejeitar propostas patronais.
m) Deliberar sobre outras questões de interesse da categoria bancária e dos trabalhadores em geral.

Artigo 19º – Na ausência de regulamentação diversa e específica, podem convocar assembléias gerais:
a) O presidente do sindicato.
b) As seguintes instâncias, por decisão da maioria em seus coletivos: diretoria administrativa, conselho fiscal, corpo de diretores de base e coletivo pleno da diretoria.
c) Associados, através de abaixo assinado de, no mínimo, dez por cento do quadro social.
§ 1º - Requerida à realização de Assembléia Geral Extraordinária, através de abaixo assinado e não convocada pela diretoria num prazo de 30 (trinta dias), estes poderão convocá-la diretamente, especificando os motivos e fins da convocação e assinarão o respectivo edital.
§ 2º – Salvo regulamentação diversa e específica às assembléias gerais serão convocadas com antecedência mínima de setenta e duas horas e serão divulgadas através de fixação de cópias do edital nos locais de trabalho e na sede do sindicato, e se necessário, publicação em jornal de circulação na base territorial da entidade.
§ 3º - Salvo regulamentação específica o quorum para instalação das assembléias gerais será, em primeira convocação com a maioria absoluta dos convocados, em segunda e última convocação, trinta minutos depois, com qualquer número dos convocados presentes. § 4º – O sindicato manterá dois livros para registro das assembléias gerais, sendo um para o registro das assinaturas dos associados presentes e outro para lavratura das atas, os quais, juntos, a documentarão.

Artigo 20º – As assembléias gerais podem ser de caráter ordinário ou extraordinário.
§ 1º – Serão ordinárias, as assembléias gerais convocadas anualmente, até o fim do mês de março, para apresentação do balanço financeiro e patrimonial e, até o final de dezembro, para apreciação do plano orçamentário anual, bem como a assembléia geral convocada trienalmente de acordo com o capítulo IV deste estatuto, para eleição da diretoria, conselho fiscal, corpo de diretores de base e corpo de suplentes.
§ 2º – Será ordinária, também, a assembléia geral convocada para a prestação de contas, no máximo um mês antes do encerramento do mandato de cada diretoria.
§ 3º - As Assembléias Gerais Ordinárias, esgotado o prazo legal de sua realização, poderão ser convocadas pelos associados, em número de 1% (um por cento), os quais especificarão dos motivos da convocação e assinarão o respectivo Edital.
§ 4º – Serão extraordinárias, as assembléias convocadas para qualquer outra finalidade.
§ 5º - As Assembléias Gerais serão sempre convocadas com fins específicos, podendo tratar de outros assuntos gerais, desde que tal item faça parte do Edital que o convocar.

SEÇÃO III - DO COLETIVO PLENO DA DIRETORIA

Artigo 21º – Compõem o Coletivo Pleno da Diretoria, as seguintes instâncias:
a) Diretoria administrativa.
b) Conselho fiscal.
c) Corpo de diretores de base.
d) Corpo de suplentes.
§ 1º – As reuniões ordinárias do coletivo serão anuais e a primeira será no máximo trinta dias após a posse, para designação dos suplentes do conselho fiscal, nos termos do artigo 31º.
§ 2º – Podem convocá-la, o presidente do sindicato ou qualquer uma das instâncias que o compõe, por decisão da maioria.
§ 3º – Suas reuniões serão registradas em livro próprio assinado pelos presentes.
 
Artigo 22º – São atribuições do coletivo pleno da diretoria:
a) Nomear substituto dentre os membros do corpo de suplentes para o conselho fiscal e a diretoria administrativa, observado o disposto nos artigos 27º e 31º deste estatuto.
b) Definir e redefinir os dirigentes que se licenciarão junto ao empregador para dedicar-se com exclusividade ao mandato sindical.
c) Atribuir missões aos outros membros.
d) Declarar as perdas de mandato e as vacâncias de cargo.
e) Deliberar sobre as políticas gerais do sindicato.
f) Cumprir e fazer cumprir este estatuto.
g) Deliberar sobre remanejamento e redistribuição de cargos na diretoria administrativa.

SEÇÃO IV - DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Artigo 23º – A administração do sindicato será exercida par uma diretoria composta por sete dirigentes, eleitos em chapa pelo voto direto e secreto dos associados, na forma estabelecida neste Estatuto.
§ Único – As pastas que compõem a diretoria administrativa são as seguintes:
a) Presidência.
b) Secretaria Geral.
c) Diretoria de Patrimônio, Finanças e Administração.
d) Diretoria de Organização e Formação Sindical.
e) Diretoria de Cultura, Esporte e Promoções Sociais.
f) Diretoria de Assuntos Jurídicos.
g) Diretoria de Saúde e Segurança no Trabalho.

Artigo 24º – São atribuições da diretoria administrativa:
a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto.
b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações tomadas em todas as instâncias deliberativas, administrativas e fiscalizadoras do sindicato.
c) Gerir o patrimônio do sindicato de conformidade com este estatuto e com as deliberações da categoria.
d) Submeter o balanço financeiro e patrimonial e o plano orçamentário anual a apreciação da assembléia geral.
e) Convocar e participar das reuniões do coletivo pleno da diretoria e assembléias gerais.
f) Elaborar, após a eleição, regimento interno de funcionamento, prevendo periodicidade das reuniões, quoruns de deliberação e outras questões do seu funcionamento interno (diretoria administrativa).
g) Estudar e decidir proposta de filiação e desfiliação e encaminhar a assembléia geral proposta de exclusão de associado.
h) Decidir entre contratações e demissões de funcionários do sindicato.
i) Representar o sindicato, judicial e extrajudicialmente, ou indicar quem o represente.

Artigo 25º – São atribuições especificas de cada diretor administrativo.
§ 1º – Do Presidente:
a) Coordenar o trabalho das demais pastas da diretoria administrativa.
b) Instalar as sessões das assembléias e demais instâncias deliberativas e administrativas do sindicato.
c) Assinar atas e correspondências epistolares em conjunto com outro diretor administrativo.
d) Assinar cheques, títulos de crédito, quirógrafos, contratos e demais documentos financeiros, em conjunto com o diretor de patrimônio, finanças e administração.
e) Admitir e demitir funcionários por decisão da diretoria administrativa.
f) Representar o sindicato, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e subscrever procurações judiciais e extrajudiciais.
g) Assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos de recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais em conjunto com o diretor da respectiva área, no cumprimento das disposições deste estatuto.
h) Convocar o conselho fiscal para análises e emissão de pareceres sobre matérias de natureza administrativa, financeira e contábil.
i) Responder pela política de recursos humanos do sindicato, submetendo as demandas, reivindicações e problemas da área pessoal a apreciação da diretoria.
j) – Propor políticas de divulgação e estabelecer pautas de língua editorial para o jornal e boletins do sindicato, ouvida a diretoria.
§ 2º – Da Secretaria Geral:
a) Substituir o presidente em seus afastamentos e auxiliá-lo em suas atribuições.
b) Organizar e manter em dia todos os arquivos e todos os livros de reuniões e assembléias do sindicato.
c) Responder pela área de registro e documentação das atividades do sindicato.
d) Acompanhar e manter em dia as correspondências recebidas e expedidas.
e) Apresentar a diretoria, relatório anual das atividades do sindicato, em janeiro de cada ano.
§ 3 - Da Diretoria de Patrimônio, Finanças e Administração:
a) Assinar cheques, títulos de crédito, quirógrafos, escrituras e documentos financeiros em conjunto com o presidente.
b) Responder pela contabilidade, seus livros e registros contábeis e patrimoniais e pelo cotidiano administrativo do sindicato.
c) Apresentar a diretoria o balanço financeiro e patrimonial e propostas de plano orçamentário anual, em janeiro e novembro de cada ano, respectivamente.
d) Administrar com zelo e transparência os recursos financeiros da entidade.
e) Convocar o conselho fiscal para analisar assuntos da área.
§ 4º – Da Diretoria de Organização e Formação Sindical:
a) Formular e submeter à diretoria propostas de ação na área de educação política
e sindical.
b) Responder pelos eventos de formação sindical organizados pelo sindicato.
c) Organizar e responder pela catalogação, arquivos e divulgação de instrumentos da área. d) Responder pelo intercâmbio com outras entidades sindicais de trabalhadores em qualquer área.
e) Propor políticas de relacionamento do sindicato com outras entidades
§ 5º – Da Diretoria de Cultura, Esportes e Promoções Sociais:
a) Responder pela política da área.
b) Propor, organizar e coordenar a realização de eventos culturais, esportivos e sociais, aprovados pela diretoria.
§ 6º - Da Diretoria de Assuntos Jurídicos.
a) Responder pelo departamento jurídico.
b) Acompanhar os processos individuais e coletivos impetrados pelo sindicato.
c) Manter atualizados os arquivos da área.
d) Estabelecer linha de ação e coordenar o trabalho dos assessores jurídicos do sindicato, ouvida a diretoria.
e) Manter a diretoria informada dos assuntos da área jurídica e legislação trabalhista.
§ 7º – Da Diretoria de Saúde e Segurança no Trabalho:
a) Implementar projeto de saúde e segurança no trabalho da categoria e mantê-los sob sua responsabilidade.
b) Fiscalizar as relações de trabalho entre a categoria e os estabelecimentos bancários, pugnando por melhoria das condições de higiene, segurança e saúde no trabalho.
c) promover estudos e outras ações em colaboração com organismos, oficiais ou não, ligados às áreas de saúde e segurança no trabalho, objetivando o embasamento das ações em sua área de atuação.

Artigo 26º – As reuniões da diretoria são convocadas:
a) Pelo presidente.
b) Por três diretores administrativos.
§ 1º - A convocação será feita por listas de ciência, com antecedência mínima de um dia.
§ 2º - As reuniões serão registradas no livro de atas das reuniões da diretoria administrativa, assinada pelo presidente e secretário geral.

Artigo 27º – As substituições de diretores administrativos serão definidas pelo coletivo plena da diretoria, a quem cabe nomear o suplente para a pasta vaga. O cargo de presidente, em caso de vacância, será ocupado pelo secretario geral, temporária ou definitivamente.

SEÇÃO V - DO CONSELHO FISCAL

Artigo 28º – O acompanhamento e a fiscalização da administração financeira, patrimonial e contábil do sindicato serão exercidos por um conselho fiscal de três conselheiros, eleitos pelo voto direto e secreto em chapa com a diretoria administrativa, diretores de base e corpo de suplentes.
§ Único – Os integrantes do conselho fiscal são dirigentes sindicais com as mesmas responsabilidades gerais atribuídas aos demais dirigentes.

Artigo 29º – São atribuições especificas do conselho fiscal:
a) Verificar livros, registros e toda a documentação contábil e patrimonial, apontando as irregularidades.
b) Examinar e emitir parecer sobre os balancetes mensais, balanço patrimonial, plano orçamentário anual e alienação e bens móveis e imóveis do sindicato.
c) Apontar eventuais irregularidades, convocando assembléia em caso de não solução nas demais instâncias.
d) Emitir parecer sabre controles e rotinas de trabalho na área de administração financeira e patrimonial do sindicato.
e) Assumir os compromissos com as lutas gerais do movimento sindical.
f) Cumprir e fazer cumprir este estatuto.

Artigo 30º – O conselho fiscal reunir-se-á, ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente sempre que necessário.
§ 1º – As reuniões do conselho fiscal poderão ser convocadas extraordinariamente:
a) Pelo presidente.
b) Pelo diretor de patrimônio e finanças.
c) Par decisão da maioria da diretoria administrativa.
d) Por qualquer membro do conselho fiscal.
§ 2º - As reuniões serão registradas no livro de atas do conselho fiscal, assinado pelos presentes.

Artigo 31º – Os suplentes do conselho fiscal não poderão substituir diretores administrativos e serão definidos pelo coletivo pleno da diretoria, em sua primeira reunião apos a eleição.

SEÇÃO VI - DO CORPO DE DIRETORES DE BASE

Artigo 32º – O corpo de diretores de base será composto por um delegado de cada agência bancaria e central de processamento de dados bancários, localizados na base territorial do sindicato, e eleitos em chapa, juntamente com o conselho fiscal, diretoria administrativa e corpo de suplentes, pelo voto direto e secreto dos associados.
§ 1º – Em caso de eleição complementar extraordinária de diretores de base, esta será realizada por local de trabalho, conforme o disposto no artigo 75º deste estatuto.
§ 2º – Em sua primeira reunião, no máximo trinta dias após a posse, o corpo de diretores de base elegerá um coordenador, a quem caberá a convocação e a coordenação de suas reuniões e um secretario para registrá-las.

Artigo 33º – O corpo de diretores de base deverá reunir-se, ordinariamente, uma vez por ano para avaliar a atuação do sindicato e, extraordinariamente, sempre que for convocado pela diretoria administrativa.
§ Único – Suas reuniões serão registradas em livro próprio, assinado pelo coordenador e secretário.

Artigo 34º – São atribuições dos diretores de base:
a) Convocar, pessoalmente, os bancários de seu local de trabalho para participar das assembléias, reuniões, congressos, seminários e outros eventos organizados pelo sindicato. b) Distribuir o jornal, boletins e outras publicações do sindicato no seu local de trabalho.
c) Participar das reuniões do coletivo pleno da diretoria.
d) Encaminhar a diretoria do sindicato, questões a serem resolvidas no seu local de trabalho.
e) Encaminhar, nos seus locais de trabalho, as campanhas sindicais.
t) Cumprir e fazer cumprir este estatuto.

SEÇÃO VII - DO CORPO DE SUPLENTES

Artigo 35º – O corpo de suplentes é composto por dez dirigentes, eleitos em chapa com o conselho fiscal, diretoria administrativa e corpo de diretores de base, pelo voto direto e secreto dos associados.

Artigo 36º – São atribuições dos membros do corpo de suplentes:
a) Substituir, por designação do coletivo pleno da diretoria, observado o disposto nos artigos 27º e 31º, conselheiros fiscais e diretores administrativos.
b) Comparecer as reuniões do coletivo pleno da diretoria.
c) Responder por tarefas individuais ou coletivas atribuídas pelas demais instâncias ou diretorias da entidade.
d) Assumir os compromissos e as lutas do movimento sindical.
e) Cumprir e fazer cumprir este estatuto.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 37º – A diretoria administrativa, o conselho fiscal, os diretores de base e o corpo de suplentes, serão eleitos em processo eleitoral único por chapas, através de assembléia geral ordinária eleitoral permanente, trienalmente.
§ Único – O mandato dos eleitos é de três anos, com posse em 08 de janeiro e término em 07 de janeiro de cada triênio.

SEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 38º – O processo eleitoral será coordenado por uma comissão eleitoral, composta de três ou cinco associados, eleitos em assembléia geral permanente e de um representante de cada chapa registrada.
§ 1º – A assembléia geral de que trata este artigo será realizada no prazo mínimo de cinco dias que antecederem a data da publicação do edital de convocação das eleições.
§ 2º – A comissão eleitoral terá plenos poderes para gerir as eleições sindicais, tendo acesso a toda documentação, arquivos, cadastros e demais registros necessários à organização do pleito.
§ 3º – A indicação de um representante de cada chapa para compor a comissão eleitoral, far-se-á no ato de encerramento para registro de chapas.
§ 4º – As decisões da comissão eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 5º – Ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução, a comissão eleitoral poderá submeter à questão a apreciação da assembléia genial permanente.
§ 6º – Questões não resolvidas pela comissão eleitoral serão encaminhadas à assembléia geral eleitoral permanente.
§ 7º – O mandato da comissão eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova diretoria eleita.
§ 8º – A comissão garantirá o acesso dos representantes e fiscais das chapas concorrentes em todas as mesas coletoras e apuradoras de voto, bem como o uso das dependências do sindicato por todas as chapas e espaço em igual proporção nos jornais e boletins do sindicato, se houverem.

SEÇÃO II - DAS ELEIÇÕES

Artigo 39º – As eleições serão convocadas pela comissão eleitoral, devendo o edital de convocação ser emitido entre o vigésimo e o trigésimo dia do mês de setembro do ano anterior ao término do mandato da diretoria.
§ 1º – O edital de convocação será publicado em jornal de circulação regional, no máximo dois dias após sua emissão e ainda nos boletins e jornais dos sindicatos, se houverem, devendo ser afixado na sede e nos locais de trabalho.
§ 2º – Caso o presidente não convoque a assembléia geral eleitoral permanente no prazo estabelecido no artigo 8º parágrafo 1º, qualquer associado poderá fazê-lo, observadas as disposições deste estatuto.

Artigo 40º – O edital deverá conter o prazo, horário e local para registro de chapas, os convocados, quorum, datas, horários e locais de votação em primeira e segunda convocação.
§ 1º – O prazo para registro de chapas será de trinta dias contados da publicação regional do edital em jornal de circulação regional.
§ 2º – A eleição deverá ser realizada no mínimo trinta e no máximo quarenta dias após o encerramento do prazo para registro de chapas.
§ 3º – O intervalo entre a primeira e a segunda convocação da eleição será de, no máximo, cinco dias úteis.

Artigo 41º – Será garantido o voto universal, igual, direto e secreto.

Artigo 42º – O sindicato ressarcirá a cada chapa concorrente às eleições, despesas de campanha devidamente documentadas, até o limite de dez por cento da arrecadação de mensalidades sindicais do mês da eleição, por chapa.

SEÇÃO III - DO ELEITOR

Artigo 43º – Poderá votar nas eleições sindicais, todo associado que, na data da eleição, preencher os seguintes requisitos:
a) Estiver sindicalizado, no mínimo há três meses.
b) Estiver em dia com seus deveres sindicais há, pelo menos, sessenta dias antes.
c) Estiver no gozo dos direitos sindicais conferidos neste estatuto.

SEÇÃO IV - DAS CANDIDATURAS E INELEGIBILIDADES

Artigo 44º – Poderá ser candidato, o associado que na data da realização das eleições preencherem os seguintes requisitos:
a) Tiver, no mínimo, seis meses de sindicalização, ininterruptos e doze meses de profissão, ininterruptos ou não.
b) Estiver em dia com seus deveres sindicais há, pelo menos, sessenta dias antes do inicio do prazo para registro de chapas.
c) Tiver, pelo menos, dezoito anos de idade.

Artigo 45º – Será inelegível, em qualquer etapa, o candidato que:
a) Não preencher as condições do artigo anterior.
b) Houver registrado candidatura em mais de uma chapa.
c) Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical.
d) Tiver sido destituído de mandato sindical a menos de três anos.

SEÇÃO V - DO REGISTRO DE CHAPAS

Artigo 46º – O registro de chapas será efetuado junto à comissão eleitoral, através de requerimento assinado por um integrante da respectiva chapa, apresentado juntamente com a ficha de qualificação e cópia autenticada da CTPS, onde conste a qualificação civil, verso e anverso e o(s) contrato(s) de trabalho que comprovem o tempo de exercício profissional de todos os integrantes da chapa.
§ 1º – A comissão eleitoral fornecerá cópia de toda a documentação entregue, devidamente protocolada com data e hora de entrega e assinatura do recebimento.
§ 2º – A ficha de qualificação deve conter os seguintes dados: nome completo do candidato, cargo que ocupará na chapa, data de nascimento, n.º PIS/PASEP, número de matricula sindical, data e assinatura do candidato.

Artigo 47º – No prazo de vinte e quatro horas, a comissão eleitoral fornecerá comunicação escrita do registro de candidatura de todos os candidatos na chapa, e encaminhará as empresas comunicações por escrito, informando o registro da candidatura e as garantias (estabilidade provisória), estabelecidas em lei, para cada candidato.

Artigo 48º – Será recusado o registro de chapa que não apresentar candidatos para todos os cargos da diretoria administrativa e conselho fiscal e, pelo menos, quatro candidatos para o corpo de suplentes.
§ Único – A inexistência de candidatos a diretores de base, não implicará em recusa ao registro de chapa.

Artigo 49º – A chapa que tiver candidatos renunciantes ou impugnados, poderá concorrer ao pleito, desde que os candidatos remanescentes sejam suficientes para o preenchimento dos cargos constantes no artigo anterior.

Artigo 50º – No encerramento do prazo para registro de chapas, será lavrada ata, apontando, em ordem numérica crescente, as chapas por hora e dia de registro, arrolando todos os candidatos registrados em cada chapa, bem como chapas recusadas, entregando cópia desta aos representantes das chapas apresentadas.
§ Único – Encerrado o prazo e não havendo registro de chapas, o presidente da comissão eleitoral publicará, dentro de quarenta e oito horas, nova convocação para eleições.

Artigo 51º – A comissão eleitoral fornecerá aos representantes das chapas inscritas, cópias das relações de eleitores em ordem alfabética por local de trabalho, no máximo setenta e duas horas após o término do prazo para registro de chapas.

Artigo 52º – No máximo em setenta e duas horas após o encerramento do prazo para registro de chapas, a comissão eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, em jornal de circulação regional.

SEÇÃO VI - DAS IMPUGNAÇÕES

Artigo 53º – O prazo para impugnações de chapas ou candidaturas é de cinco dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.
§ 1º – Os pedidos de impugnação serão dirigidos à comissão eleitoral.
§ 2º – Os pedidos de impugnação somente serão acatados em relação às inelegibilidades previstas neste estatuto.
§ 3º – Os candidatos renunciantes ou impugnados não deverão figurar na cédula única de votação, exceto se esta já houver sido impressa.
§ 4º – Somente poderá concorrer às eleições a chapa que tenha se registrado no prazo previsto no edital de convocação e conte com, no mínimo, quatorze candidaturas homologadas pela comissão eleitoral, observadas o disposto no artigo 49º.
§ 5º – A comissão eleitoral somente homologará os candidatos que apresentarem os requisitos previstos na seção IV deste capitulo.
§ 6º – No término do prazo de impugnação será lavrado termo de encerramento, citando as impugnações propostas e os impugnantes.
§ 7º – Cientificado, oficialmente, em quarenta e oito horas o (a) candidato (a) ou chapa impugnada terá três dias para apresentar suas contra-razões, cabendo a comissão eleitoral decidir, no prazo de cinco dias úteis, sobre a procedência ou no da impugnação.
§ 8º – Acolhida à impugnação a comissão eleitoral providenciará em, no máximo, vinte e quatro horas, afixação da decisão na sede do sindicato, para conhecimento dos interessados e a notificação aos representantes da chapa e ao impugnado.

SEÇÃO VII - DO VOTO

Artigo 54º – O sigilo do voto será assegurado mediante:
a) Uso da cédula única contendo as chapas homologadas.
b) Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar.
c) Verificação de autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora.
d) Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Artigo 55º – A cédula única contendo as chapas homologadas, será impressa em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.
§ 1º – Deverá ser impressa de forma que, dobrada, resguarde o sigilo do voto.
§ 2º – As chapas homologadas serão numeradas, sequencialmente, a partir de um, segundo a ordem cronológica de registro, podendo conter denominações.
§ 3º – A cédula conterá os nomes e cargos de todos os candidatos.

SEÇÃO VIII - COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS.

Artigo 56º – A comissão eleitoral definirá, com antecedência mínima de vinte e cinco dias das eleições, a quantidade de mesas coletoras de votos, fixas e itinerantes, que serão postas em funcionamento, bem como os respectivos itinerários.
§ 1º – As mesas coletoras funcionarão sob a responsabilidade de um coordenador e dois mesários indicados pela comissão eleitoral no mínimo dez dias antes da eleição.
§ 2º – As chapas concorrentes fornecerão à comissão eleitoral suas indicações de pessoas idôneas para compor as mesas coletoras, com antecedência mínima de quinze dias da eleição.
§ 3º – A composição das mesas coletoras será paritária, uma chapa indicando o coordenador e a(s) outra(s) indicando mesários, alternadamente.
§ 4º – Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes escolhidos dentre os associados do sindicato.
§ 5º – Não poderão ser membros das mesas coletoras de votos: os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o 2º grau, os membros da diretoria e os funcionários do sindicato.
 
Artigo 57º – Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora nos seus afastamentos, de modo que haja sempre um responsável pessoal pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 1º – Os membros das mesas coletoras deverão estar presentes no ato de abertura da sessão eleitoral de votação, durante a votação e no seu encerramento, salvo par motivo de força maior.
§ 2º – Não comparecendo o coordenador da mesa coletora de votos até quinze minutos antes da hora determinada para inicio da votação, assumirá o primeiro mesário e, na falta deste, o segundo mesário.
§ 3º – As chapas concorrentes designarão "ad hoc" dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os mesários necessários para complementar à mesa.

SEÇÃO IX - DA COLETA DE VOTOS
 
Artigo 58º – Somente poderá permanecer no recinto os mesários, os fiscais designados e, durante o tempo necessário a votação, o eleitor.

Artigo 59º – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora observarão, sempre, às horas de inicio e encerramento previstas no edital de convocação.
§ Único – A votação será encerrada, antecipadamente, se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Artigo 60º – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, votarão em separado, assinando lista a parte.
§ Único – O voto em separado será tornado mediante entrega de envelope branco ao eleitor, para que ele, na presença da mesa, nele deposite seu voto, lacrando-a. Caberá ao presidente da mesa coletora identificar e anotar no envelope o motivo para posterior decisão da mesa apuradora.

Artigo 61º – São documentos válidos para identificação do eleitor:
a) Carteira de trabalho e previdência social.
b) Carteira de identidade.
c) Certificado de reservista.
d) Carteira funcional da empresa, com fotografia.

Artigo 62º – As urnas serão lacradas, com rubricas dos membros das mesas e dos fiscais, sempre que forem transportadas e no encerramento da votação.
§ – No encerramento, o presidente fará lavrar a ata, que será assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data, as horas de inicio e encerramento dos trabalhos, o total de votantes e associados em condições de votar, o número de votos em separado e os protestos apresentados.
§ 2º – A urna e a ata serão entregues à comissão eleitoral juntamente com todo material utilizado durante a votação, mediante recibo.

SEÇÃO X - DO QUORUM ELEITORAL

Artigo 63º – A eleição será válida se dela participarem mais de cinqüenta por cento dos associados em condições de voto, na primeira convocação, ou trinta por cento dos associados em condições de voto na segunda convocação.
§ 1º – Não sendo obtido o quorum previsto no caput deste artigo, em primeira convocação, a comissão eleitoral inutilizará cédulas e votos em separado, sem as abrir, promovendo nova eleição em segunda convocação, nos termos do edital.
§ 2º – Não sendo obtido quorum previsto no caput deste artigo, em segunda convocação, a comissão eleitoral declarará a vacância da administração a partir do término do mandato da diretoria e convocará assembléia geral para eleger junta governativa e um conselho fiscal para o sindicato, realizando-se novas eleições dentro de quatro meses.
§ 3º – Na segunda convocação, somente concorrerá chapas inscritas para a primeira, e votarão somente os eleitores listados para a primeira convocação.

SEÇÃO XI - DA MESA APURADORA DE VOTOS

Artigo 64º – A seção eleitoral de apuração será instalada na sede do sindicato, imediatamente após o encerramento da votação, sob a coordenação da comissão eleitoral, a qual receberá as atas da instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas por mesários e fiscais.
§ 1º – A mesa apuradora de votos será composta por escrutinadores indicados, em igual número, pelas chapas concorrentes, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos para um fiscal de cada chapa.
§ 2º – A comissão eleitoral verificar, pela lista de votantes, se foi atingido o quorum. Em caso afirmativo, procederá a abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação, fazendo a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras e decidindo, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados em separado, a vista das razões comprovadas que os determinaram..

SEÇÃO XII - DA APURAÇÃO DE VOTOS

Artigo 65º – Na contagem de cédulas de cada urna, a mesa apuradora verificará se o número coincide com a lista de votantes.
§ 1º – Se o número de cédulas for igual ou inferior aos votantes que assinaram as listas, far-se-á a apuração.
§ 2º – Se o total de cédulas for superior ao das listas, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas.
§ 3º – Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

Artigo 66º – Se o número de votos das urnas anuladas for superior a vinte e cinco por cento dos votos válidos, não haverá proclamação dos eleitos, cabendo a comissão eleitoral realizará novas eleições no prazo máximo de dez dias.

Artigo 67º – Finda a apuração e observado o disposto no artigo anterior, a comissão eleitoral proclamará eleita à chapa que obtiver a maioria dos votos apurados e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais mencionando:
a) Dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos.
b) Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras e apuradoras e nome dos mesários.
c) Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, votos em separado, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa, votos em branco e nulo.
d) Numero total de eleitores que votaram.
e) Resultado geral da apuração.
f) Proclamação dos eleitos.
§ Único – A ata será lavrada mesmo na hipótese de não proclamação dos eleitos, sendo assinada pela comissão eleitoral.

Artigo 68º – Em caso de empate entre as duas chapas mais votadas, será realizada nova eleição no prazo de dez dias, limitadas às chapas em questão.

Artigo 69º – Apos a apuração, a comissão eleitoral comunicará, por escrito, a empresas, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a eleição para exercício de mandato sindical e a data da posse de cada integrante da chapa vencedora.

SEÇÃO XIII - DA ANULAÇÃO E NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 70º – Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste estatuto, for comprovado:
a) Que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação, ou foi encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que tivessem votado todos os eleitores constantes na folha de votação.
b) Que foi preterida qualquer formalidade essencial prevista neste estatuto.
c) Não foram cumpridos os prazos previstos neste estatuto.
§ Único – A anulação de votos não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar e da mesma forma, a anulação da urna não implicará na anulação da eleição, salvo se o número de votos da urna anulada for superior a vinte e cinco por cento dos votos válidos.

Artigo 71º – Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo de trinta dias a contar do despacho anulatório da comissão eleitoral.
§ Único – Neste caso a gestão da diretoria em exercício será estendida até a posse da eleita no novo processo eleitoral posterior a anulação. A nova diretoria deverá ser empossada dentro de, no máximo, quinze dias após a realização a nova eleição.

SEÇÃO XIV - DOS RECURSOS

Artigo 72º – O prazo para interposição de recursos será de cinco dias a partir da realização do pleito.
§ 1º – Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em plena gozo de seus direitos sindicais.
§ 2º – Os recursos e os documentos de prova que lhe forem anexados, serão apresentados em duas vias, contra-recibo, a comissão eleitoral e juntados os originais no arquivo do processo eleitoral, devendo a segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham ser entregues, contra-recibo, em vinte e quatro horas, ao recorrido, que terá o prazo de cinco dias para apresentar suas contra-razões.
§ 3º – Findo o prazo, recebidas ou não as contra-razões do recorrido, a comissão eleitoral julgará o recurso, cientificando os interessados do resultado.

Artigo 73º – O recurso não suspenderá a posse salvo se provido.
§ Único – Se o recurso versar sobre a inelegibilidade de eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais integrantes da chapa eleita.

SEÇÃO XV - DO MATERIAL ELEITORAL

Artigo 74º – À comissão eleitoral cabe organizar arquivo do processo eleitoral em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais, sendo peças essenciais deste arquivo: a) Edital, folha de jornal e boletim do sindicato que publicaram o aviso resumido da convocação da eleição.
b) Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e fichas de qualificação individual dos candidatos.
c) Exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas.
d) Cópias dos expedientes relativos às composições das mesas eleitorais.
e) Lista de votação.
f) Relação dos associados em condições de votar.
g) Atas das seções eleitorais de votação e apuração dos votos.
h) Cópias das impugnações, recursos e respectivas contra-razões.
i) Comunicação oficial das decisões exaradas pela comissão eleitoral.
§ 1º – Não interposto recurso, o processo será arquivado na secretaria do sindicato, podendo ser fornecida cópia para qualquer associado, mediante requerimento.
§ 2º – Esgotados os prazos recursais, as cédulas apuradas serão arquivadas na sede do sindicato, por um período de trinta dias e após, serão incineradas.

SEÇÃO XVI - DAS ELEIÇÕES COMPLEMENTARES

Artigo 75º – Poderão ser convocadas eleições complementares, sempre que o corpo de suplentes, por qualquer motivo, ficar com menos de quatro membros.
§ 1º – As eleições complementares obedecerão, no que couberem as disposições previstas para o processo eleitoral ordinário, observado que não será exigido quorum e o processo de coleta de votos poderá ser realizado simplificadamente, em assembléia eleitoral, na sede do sindicato.
§ 2º – Não poderão ser convocadas eleições complementares a menos de seis meses do término do mandato da diretoria.
§ 3º – A posse dos eleitos em eleição complementar ocorrerá no trigésimo dia posterior à eleição e o mandato dos mesmos estender-se-á até a posse da diretoria seguinte, eleita em processo eleitoral ordinário.

Artigo 76º – A diretoria administrativa pode convocar eleições complementares extraordinárias para diretores de base, nas unidades de trabalho onde não tenha sido eleitos pelo processo ordinário trienal ou onde a função esteja vaga por qualquer outro motivo.
§ Único – Cada diretor de base será eleito no âmbito de sua respectiva unidade de trabalho.  

SEÇÃO XVII - DOS PRAZOS

Artigo 77º Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluído o dia do começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento ocorrer em sábado, domingo ou feriado.

CAPÍTULO V - DO PATRIMONIO E DA GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 78º – Constituem patrimônio do sindicato:
a) Bens móveis e imóveis.
b) As doações de qualquer natureza.
c) As dotações e os legados.

Artigo 79º – Constituem receitas do sindicato:
a) As mensalidades dos associados, na conformidade da deliberação da Assembléia Geral convocada especificamente para o fim de fixá-la.
b) A contribuição sindical e a taxa confederativa prevista em lei.
c) A taxa assistencial aprovada por ocasião das negociações coletivas, na data base da categoria.
d) As agendas decorrentes da utilização dos bens e valores do sindicato.
e) As multas decorrentes do não cumprimento, pelo patronato, das convenções, acordos, contratos ou sentenças normativas.
f) Os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos.
g) Outras receitas de qualquer natureza.

SEÇÃO III - DA MENSALIDADE SINDICAL

Artigo 80º – O valor da mensalidade a ser descontada em folha de pagamento dos associados pelas empresas bancárias da base do sindicato, será definido em assembléia geral convocada especialmente para esse fim.
§ Único – Excepcionalmente, o sindicato poderá receber a mensalidade diretamente na tesouraria.

SEÇÃO II - DAS DEMAIS RECEITAS

Artigo 81º – Compete à assembléia geral deliberar sobre a cobrança e percentuais das contribuições previstas no artigo 79º.

SEÇÃO III. - DO ORÇAMENTO E DO BALANÇO FINANCEIRO E PATRIMONIAL

Artigo 82º – O plano orçamentário anual, elaborado pela diretoria de patrimônio e finanças e aprovado pela diretoria administrativa, definirá a aplicação dos recursos disponíveis do sindicato, visando à realização dos interesses da categoria e a sustentação de suas lutas.
§ 1º – A previsão de receitas e despesas conterá, obrigatoriamente, a dotação especifica para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:
a) Campanha salarial e negociação coletiva.
b) Defesa da liberdade e autonomia sindical..
c) Divulgação das iniciativas do sindicato.
d) Estruturação material da entidade.
e) Utilização racional de seus recursos humanos
f) Apoio às lutas gerais dos trabalhadores.
§ 2º – O plano orçamentário anual deverá ser referendado pelo conselho fiscal e submetido à assembléia geral ordinária, até o final do ano anterior a sua vigência.
§ 3º – As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes poderão ser ajustadas mediante suplementação orçamentária solicitada pela diretoria administrativa à assembléia geral, até o ultimo dia do exercício correspondente.

Artigo 83º – O balanço financeiro e patrimonial elaborado por contabilista habilitado, deverá ser referendado pela diretoria e será submetido à assembléia geral ordinária até o final de março de cada ano.
§ Único – Para efeito de apuração do exercício nos balanços, será considerado o ano civil.

SEÇÃO IV - DA VENDA E ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVES

Artigo 84º – Os bens imóveis do sindicato somente poderão ser vendidos ou alienados, após prévia autorização da assembléia geral, especialmente convocadas para este fim.
§ 1º – Para alienação, aquisição ou locação de bens imóveis, deverá ser realizada avaliação prévia por empresa ou pessoa habilitada.

Artigo 85º – A venda ou alienação de bens móveis de valor superior a um mês de arrecadação de mensalidade, deverão ser comunicadas na primeira assembléia geral posterior à transação.

SEÇÃO V - DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES

Artigo 86º – O dirigente sindical, empregado da entidade ou associado que produzir dano patrimonial culposo ou doloso, respondera civil e criminalmente pelo ato lesivo.

CAPITULO VI - DA VACÂNCIA: POR IMPEDIMENTO, ABANDONO, RENÚNCIA, PERDA DE MANDATO E FALECIMENTO.

Da Vacância

Artigo 87º - A vacância do cargo será declarada pela Diretoria Administrativa nos casos de impedimento, abandono de função, renúncia, perda do mandato e falecimento.
§ Único - Declarada a vacância, definitiva ou temporária, a substituição será processada por decisão da Diretoria Administrativa, quando esta não estiver prevista neste estatuto.

Do Impedimento

Artigo 88º – Ocorrerá impedimento, temporário ou definitivo, quando verificar-se a perda de qualquer dos requisitos de elegibilidade previstos neste estatuto ou em decorrência de lei.

Do abandono.

Artigo 89º - Ocorrerá abandono de função quando o seu exercente, sem motivo justificado, ausentar-se de seus afazeres sindicais pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos, ou deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas.

Da perda do mandato.

Artigo 90º - Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Corpo de Suplentes de Base e Corpo de Suplentes, perderão os seus mandatos nos seguintes casos: a) grave violação deste estatuto; b) malversação ou dilapidação do patrimônio social.

Artigo 91º - A declaração de impedimento, definitivo ou temporário, abandono de função e a perda do mandato, observarão os procedimentos estatutários relativos à aplicação de penalidades aos associados, inclusive no que tange a comissão de ética. 
§ Único - O quorum da assembléia geral extraordinária que deliberará sobre a aplicação de penalidade a membros do Coletivo Pleno da Diretoria será para instalação em primeira convocação a maioria absoluta dos associados e em segunda e última convocação, trinta minutos depois, com qualquer número dos associados presentes. Para a validade da deliberação é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

Da renúncia e falecimento.

Artigo 92º - A declaração de vacância por renúncia e/ou falecimento do exercente, será declarada 72 (setenta e duas) horas após o recebimento da renúncia e/ou do óbito do exercente.  

Artigo 93° - Todos os procedimentos que impliquem na alteração e composição do sistema diretivo do sindicato deverão ser registrados anexados em pasta única e arquivados juntamente com os autos do processo eleitoral.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 94º – A alteração deste estatuto somente poderá ocorrer por proposição das seguintes instancias:
a) Congresso Bancário.
b) Diretoria Administrativa do sindicato.
c) Conselho Fiscal em assuntos de sua área.
d) Corpo de diretores de base.
e) Assembléia geral ordinária do sindicato.
§ 1º - Eventuais alterações ao presente Estatuto, no todo ou em parte, poderão ser procedidas através de Assembléia Geral, especialmente convocadas para esse fim, desde que tenha para sua instalação, em primeira convocação, a maioria absoluta dos convocados e em segunda e última convocação, trinta minutos depois, com qualquer número dos convocados presentes. Para a validade da deliberação é exigido o voto concorde da maioria dos convocados presentes.
§ 2º As Assembléias Gerais que versem sobre alteração ou reformulação estatutária no tocante a extensão ou redução da base territorial e ainda de alteração da base de representação sindical, deverão ser convocados, com direito a voz e voto, todos os trabalhadores da base territorial e ainda, aqueles atingidos pela extensão ou alteração de representação.

Artigo 95º – A dissolução do sindicato somente poderá ser decidida em assembléia geral especialmente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá do quorum de 3/4 (três quartos) dos associados em dia com seus deveres sindicais, e desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto direto e secreto, pro 50% (cinqüenta por cento), mais 01 (um) dos associados quites presentes.
§ Único – Caso aprovada a dissolução, o patrimônio do sindicato será destinado ao sindicato de bancários mais próximo desta sede.

Artigo 96º – A fusão do sindicato com outras entidades sindicais da categoria bancária só poderá ser proposta pelo congresso bancário e deverá contar com a aprovação de, pelo menos, dois terços dos associados no gozo de seus direitos sindicais.

Artigo 97º – Os prazos previstos neste estatuto, sempre que terminarem em dia não útil, fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

Artigo 98º – Este estatuto passará a vigir a partir de sua aprovação pela assembléia geral e serão arquivados no cartório de registro de pessoas jurídicas de Araranguá (SC).

Artigo 99º – Os casos omissos neste estatuto serão deliberados em assembléia geral da categoria.

Artigo 100º – Os integrantes dos órgãos deliberativos, administrativos e fiscalizadores, bem como todos os associados, não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela entidade.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÁRIAS

Artigo 101º – Poderão ser convocadas eleições complementares para reestruturação da atual diretoria, do conselho fiscal, do corpo de diretores de base e do corpo de suplentes, após aprovado este estatuto.
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