Artigo 1º – O Sindicato dos, Empregados em Estabelecimentos Bancários
do Vale do Araranguá, fundado no dia 19 de Marco de 1987, com sede
e foro na cidade de Araranguá/SC, e constituido para fins de defesa
e representação legal da categoria profissional dos empregados
em estabelecimentos bancários, na base territorial de Araranguá/SC,
Jacinto Machado/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro Grande/SC, Passo
de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João
do Sul/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC e Turvo/SC.
§ Único – Os municipios desmembrados destas jurisdições
passam a compor, automaticamente, a base territorial do Sindicato.
Artigo 2º – A representação da categoria profissional
abrange os empregados em bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos
multiplos, bancos de fomento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
cooperativas de crédito, associações de poupança,
financeiras, distribuidoras de titulos e valores mobiliários, casa
de câmbio, estabelecimentos de crédito e orgãos afins;
abrange, também, os empregados em empresas coligadas pertencentes ou
controlados por grupo economico bancário ou financeiro, cujo desempenho
profissional contribua, direta ou indiretamente, para a consecussão
e o desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa
principal.
Artigo 3º – O sindicato é uma entidade classista, autônoma
e democrática que assume, coma princípio fundamental, o compromisso
com a luta pelos direitos da categoria bancária, seus, representados,
na defesa por melhores condições de vida e de trabalho, assim
como o engajamento na manutenção das instituições
democráticas brasileiras.
Artigo 4º – O sindicato desenvolve suas atividades de forma independente
da classe patronal, do Estado, do governo e de forma autonôma em relação
aos partidos politicos, aos credos religiosos e aos agrupamentos de natureza
não sindical.
Artigo 5º – São finalidades e prerrogativas do sindicato:
a) Representar, perante as empresas, autoridades administrativas e judiciarias,
os interesses coletivos e individuais da categoria e os interesses individuais
dos associados.
b) Celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho
e suscitar dissidios coletivos, sempre que for de interesse da categoria profissional.
c) Buscar soluções para os problemas da categoria e para a melhoria
de suas condições de vida e de trabalho, sem prejuízo
dos interesses gerais do povo brasileiro.
d) Promover ampla e ativa solidariedade às demais categorias de assalariados,
construindo a unidade dos trabalhadores do mundo inteiro contra exploração
do homem.
e) Construir a unidade dos trabalhadores da cidade e do campo em defesa de
um país soberano, democrático e livre.
i) Apoiar iniciativas que visem a melhoria das condições de
vida do povo brasileiro.
g) Estabelecer intercâmbio com organizações não
governamentais, preservados os objetivos gerais estabelecidos neste estatuto.
h) Apoiar e assistir os associados do sindicato.
j) Participar de eventos intersindicais e outros foruns.
j) Organizar e convocar congressos, seminários e assembléias
para discussão dos problemas e conscientização da categoria.
k) Estabelecer contribuição de todos integrantes da categoria
representada, através de assembléia.
l) Filiar-se e desfiliar-se de centrais sindicais, federações,
confederações e outras instâncias de qualquer grau, através
de assembléias.
m) Eleger os representantes dos empregados constantes do artigo 11º da
Constituição Federal e leis regulamentares.
n) Ceder, gratuitamente ou não, suas instalações para
realização de eventos de interesse da categoria e dos trabalhadores
em geral.
o) Apoiar, defender e contribuir para a construção de uma sociedade
que corresponda aos interesses da classe trabalhadora.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS – ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
Artigo 6º – A todo indivíduo que, por atividade profissional
e vínculo empregatício, ainda que contratado por terceira empresa
interposta, integre a categoria profissional definida no artigo segundo deste
estatuto, é garantido o direito de ser admitido no sindicato.
Artigo 7º – São direitos dos associados:
a) Votar e ser votado em eleição de representação
do sindicato, observada a regulação deste estatuto.
b) Utilizar as dependências do sindicato para as finalidades compreendidas
neste estatuto.
c) Participar com voz e voto nas assembléias gerais da categoria.
d) Convocar assembleias, observada a regulagao deste estatuto.
e) Recorrer aos qrgaos do sindicato, par escrito, contra qualquer ato que
fira as disposições deste estatuto.
f) Dispor dos beneficios e direitos previstos neste estatuto.
g) Formular protestos, solicitar impugnações e interpor recursos
nos termos deste estatuto.
Artigo 8º – Ao associado afastado par motivo de saúde ou
em qualquer outra hipótese de suspensão do contrato de trabalho,
serão assegurados os mesmos direitos dos associados em atividade laboral,
ressalvado o direito de exercer cargo de administração representação
profissional, ficando isento das mensalidades, no período em que perdurar
esta condição.
Artigo 9º – Em vista do que reza o artigo 8º, inciso VII,
da constituição federal, o associado aposentado possui os mesmos
direitos dos associados em atividade laboral, inclusive o de votar e ser votado
nas eleições para cargos de administração ou representação
profissional.
Artigo 10º – O associado desempregado mantera seus direitos, salvo
o de votar e ser votado, pelo período de três meses, contados
da data da recisão do contrato de trabalho anotada na CTPS.
Artigo 11º – O associado que deixar a categoria bancária,
ingressando em outra categoria profissional, perderá, automaticamente,
seus direitos associativos.
Artigo 12º – São deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto.
b) Pagar, tempestivamente, a mensalidade sindical e outras contribuições
previstas em lei ou deliberadas pela assembleia geral.
c) Participir das assembleias e foruns da categoria,
d) Zelar pelo patrimônio do sindicato.
Artigo 13º – São penalidades aplicáveis aos associados:
a) Advertência.
b) Suspensão temporária dos direitos.
c) Exclusão do quadro social.
§ 1º – A penalidade de advertência sera determinada
e aplicada pela diretoria administrativa.
§ 2º – A apreciação das faltas cometidas pelo
associado, passíveis de penalidades de suspensão temporária
dos direitos e/ou exclusão do quadro social, deve ser realizada em
assembleia geral convocada para este fim, na qual o associado terá
direito à defesa.
§ 3º - Julgando necessário, a assembléia geral designará
uma comissão de ética e estabelecerá prazo para que esta
analise o ocorrido.
§ 4º – A penalidade proposta pela comissão de ética,
será deliberada em assembléia geral.
Artigo 14º – São faltas passíveis de punição:
a) Atraso superior a 90 dias no pagamento da mensalidade sindical.
b) Infração à regulação deste estatuto.
c) Dilapidação do patrimônio financeiro, material, político
e cultural do sindicato.
d) Descumprimento de decisão das instâncias deliberativas, administrativas
e fiscalizadoras da entidade.
CAPÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS – DELIBERATIVAS, ADMINISTRATIVAS E FISCALIZADORAS
Artigo 15º – São instâncias do Sindicato;
a) Congresso bancário.
b) Assembléia geral.
c) Coletivo pleno da diretoria.
d) Diretoria administrativa
e) Conselho fiscal.
f) Corpo de diretores de base
g) Corpo de suplentes.
SEÇÃO I
DO CONGRESSO BANCÁRIO.
Artigo 16º – O congresso bancário é a instância
máxima de deliberação política da categoria no
âmbito da base territorial do sindicato.
§ 1º – Cabe ao congresso definir a linha de atuação
para o sindicato, relações intersindicais, plano de lutas e
carta de princípios.
§ 2º – Poderá ser convocado pela assembléia
geral, diretoria administrativa, corpo de diretores de base e coletivo pleno
da diretoria.
§ 3º – O regimento do congresso será proposto pela
instância que o convoca, sendo o critério mínimo para
a eleição dos delegados de 01 para cada 10 bancários
na base.
§ 4º – Os diretores administrativos e conselheiros fiscais
são delegados natos.
§ 5º – O quorum de instalação do congresso será
a maioria absoluta dos delegados definidos no regimento.
§ 6º – 0 intervalo entre dois congressos será de no
mínimo dois anos
SEÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 17º – A assembleia geral é soberana em suas resoluções,
observados os preceitos deste estatuto, e dela podem participar todos os integrantes
da categoria bancária da base territorial do sindicato.
§ Único – Nas assembleias gerais que deliberarem sobre questões
financeiras, administrativas e eleitorais, terão direito à voz
e voto, somente os associados em dia corn seus deveres sindicais.
Artigo 18º – Sao atribuições da assembleia geral:
a) Aprovar a pauta de reivindicações da categoria e determinar
o plano de lutas para as campanhas salariais, em data base ou fora dela.
b) Decidir sabre a alienação de bens móveis e imoveis.
c) Pronunciar-se sobre atos e decisões da diretoria, conselho fiscal
e diretores de base.
d) Apreciar e julgar faltas cometidas pelo associado, passiveis de penalidade
de suspensao temporária e/ou exclusão do quadro social.
e) Julgar pedidos de recursos e atos da diretoria, aplicando punições.
f) Eleger os delegados do sindicato para os congressos intersindicais ou profissionais
nos quais a categoria venha participar ou estabelecer outra forma de indicação.
g) Deliberar sobre alteração deste estatuto, observando o quorum
estabelecido em suas disposições gerais.
h) Decidir sabre filiação e desfiliação de centrais
sindicais, federação, confederação e entidades
de qualquer grau.
i) Estabelecer o valor da mensalidade dos associados e também as contribuições
da categoria representada.
j) Apreciar o balanço financeiro, balanço patrimonial e plano
orçamentario anual.
k) Eleger, trienalmente, a diretoria, conselho fiscal, diretores de base e
corpo desuplentes, observado o capitulo VI deste estatuto.
1) Deflagar greve, suspende-la, bem como aprovar e rejeitar propostas patronais.
m) Deliberar sobre outras questões de interesse da categoria bancária
e dos trabalhadores em geral.
Artigo 19º – Podem convocar assembléias gerais:
a) O presidente do sindicato.
b) As seguintes instâncias, por decisão da maioria em seus coletivos:
diretoria administrativa, conselho fiscal, corpo de diretores de base e coletivo
pleno da diretoria.
c) Associados, através de abaixo assinado de, no mínimo, dez
por cento do quadro social.
§ 1º – As assembléias gerais serão convocadas
com antecedência mínima de setenta e duas horas e serão
divulgadas através de fixação de cópias do edital
nos locais de trabalho e na sede do sindicato, regional.e, se necessário,
publicação em jornal de circulação regional.
§ 2º – O quórum para instalação das assembléias
gerais é de cinquenta por cento dos associados em dia com seus deveres
sindicais, em primeira convocação, ou qualquer número
de em segunda convocação, trinta minutos após.
§ 3º – O sindicato manterá dois livros para registro
das assembléias gerais, sendo um para o registro das assinaturas dos
associados presentes e outro para lavratura das atas, os quais, juntos, a
documentarão.
Artigo 20º – As assembléias gerais podem ser de caráter
ordinário ou extraordinário.
§ 1º – Serão ordinárias, as assembléias
gerais convocadas anualmente, até o fim do mês de março,
para apresentação do balanço financeiro e patrimonial
e, até o final de dezembro, para apreciação do plano
orçamentário anual, bem como a assembléia geral convocada
trienalmente de acordo com o capítulo IV deste estatuto, para eleição
da diretoria, conselho fiscal, corpo de diretores de base e corpo de suplentes.
§ 2º – Será ordinária, também, a assembléia
geral convocada para a prestação de contas, no máximo
um mês antes do encerramento do mandato de cada diretoria.
§ 3º – Serão extraordinárias, as assembléias
convocadas para qualquer outra finalidade.
SEÇÃO III
DO COLETIVO PLENO DA DIRETORIA
Artigo 21º – Compõe a diretoria plena do sindicato, as seguintes
instâncias:
a) – Diretoria administrativa.
b) – Conselho fiscal.
c) – Corpo de diretores de base.
d) – Corpo de suplentes.
§ 1º – As reuniões ordinarias do coletivo serão
anuais e a primeira será no máximo trinta dias após a
posse, para designaçãodos suplentes do conselho fiscal, nos
termos do artigo 31º.
§ 2º – Podem convocá-la, o presidente do sindicato
ou qualquer uma das instâncias que o compõe, por decisão
da maioria.
§ 3º – Suas reuniões serão registradas em livro
próprio assinado pelos presentes.
Artigo 22º – São atribuições do coletivo:
a) Nomear substituto dentre os membros do corpo de suplentes para o conselho
fiscal e a diretoria administrativa, observado o disposto nos artigos 27º
e 31º deste estatuto.
b) Definir e redefinir os dirigentes que se licenciarão junto ao empregador
para dedicar-se corn exclusividade ao mandato sindical.
c) Atribuir missões aos outros membros.
d) Declarar as perdas de mandato e as vacâncias de cargo.
e) Deliberar sabre as politicas gerais do sindicato.
f) Cumprir e fazer cumprir este estatuto.
g) Deliberar sobre remanejamento e redistribuição de cargos
na diretoria administrativa.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Artigo 23º – A administração do sindicato sera exercida
par uma diretoria composta par sete dirigentes, eleitos em chapa pelo voto
direto e secreta dos associados em dia corn seus deveres sindicais.
§ Unico – As pastas que compõem a diretoria administrativa
são as seguintes:
a) Presidencia.
b) Secretaria geral
c) Diretoria de patrimônio, finanças e administração.
d) Diretoria de organização e formação sindical,
de cultura, esporte e promoções sociais, de assuntos jurídicos,
de saúde e segurança no trabalho.
Artigo 24º – Sao atribuições da diretoria administrativa:
a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto.
b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações tomadas em todas
as instâncias deliberativas, administrativas e fiscalizadoras do sindicato.
c) Gerir o patrimônio do sindicato de conformidade com este estatuto
e corn as deliberações da categoria.
d) Submeter o balanço financeiro e patrimonial e o plano orçamentario
anual a apreciação da assembleia geral.
e) Convocar e participar das reuniões do coletivo pleno da diretoria
e assembleias gerais.
f) Elaborar, após a eleição, regimento interno de funcionamento,
prevendo periodicidade das reuniões, quoruns de deliberação
e outras questões do seu funcionamento interno. (diretoria administrativa).
g) Estudar e decidir proposta de filiação e desfiliação
e encaminhar a assembleia geral proposta de exclusão de associado.
h) Decidir entre contratações e demissoes de funcionarios do
sindicato.
i) Representar o sindicato, judicial e extra-judicialmente, ou indicar quem
o represente.
Artigo 25º – São atribuições especificas de
cada diretor administrativo.
§ 1º – Do presidente.
a) Coordenar o trabalho das demais pastas da diretoria administrativa.
b) Instalar as sessões das assembléias e demais instâncias
deliberativas e administrativas do sindicato.
c) Assinar atas e correspondencias epistolares em conjunto com outro diretor
administrativo.
d) Assinar cheques, titulos de crédito, quirógrafos, contratos
e demais documentos financeiros, em conjunto com o diretor de patrimônio,
finanças e administração.
e) Admitir e demitir funcionários por decisão da diretoria administrativa.
f) Representar o sindicato, em juizo ou fora dele, podendo delegar poderes
e subscrever procurações judiciais e extra-judiciais.
g) Assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos de recebimentos
de domínio, posse, direitos, prestações e ações
de todas as naturezas legais em conjunto com o diretor da respectiva área,
no cumprimento das disposições deste estatuto.
h) Convocar o conselho fiscal para análises e emissão de pareceres
sobre materias de natureza administrativa, financeira e contábil.
i) Responder pela politica de recursos humanos do sindicato, submetendo as
demandas, reivindicações e problemas da área pessoal
a apreciação da diretoria.
j) – Propor politicas de divulgação e estabelecer pautas
de lingua editorial para o jornal e boletins do sindicato, ouvida a diretoria.
§ 2º – Da secretaria geral:
a) Substituir o presidente em seus afastamentos e auxilia-lo em suas atribuições.
b) – Organizar e manter em dia todos os arquivos e todos os livros de
reuniões e assembleias do sindicato.
c) – Responder pela area de registro e documentação das
atividades dosindicato.
d) – Acompanhar e manter em dia as correspondencias recebidas e expedidas.
e) – Apresentar a diretoria, relatorio anual das atividades do sindicato,
em janeiro de cada ano.
§ 3- – Da diretoria de patrimônio, finanças e administração:
a) Assinar cheques, titulos de crédito, quirógrafos, escrituras
e documentos financeiros em conjunto corn o presidente.
b) Responder pela contabilidade, seus livros e registros contábeis
e patrimoniais e pelo cotidiano administrativo do sindicato.
c) Apresentar a diretoria o balanço financeiro e patrimonial e propostas
de plano orçamentario anual, em janeiro e novembro de cada ano, respectivamente.
d) Administrar com zelo e transparência os recursos financeiros da entidade.
e) Convocar o conselho fiscal para analisar assuntos da área.
§ 4º – Da diretoria de organização e formação
sindical:
a) Formular e submeter a diretoria propostas de ação na area
de educação politica e sindical.
b) Responder pelos eventos de formação sindical organizados
pelo sindicato.
c) Organizar e responder pela catalogação, arquivos e divulgação
de instrumentos da área.
d) Responder pelo intercâmbio com outras entidades sindicais de trabalhadores
em qualquer área.
e) Propor politicas de relacionamento do sindicato com outras entidades
§ 5º – Da diretoria de cultura, esportes e promoções
sociais:
a) Responder pela politica da área.
b) Propor, organizar e coordenar a realização de eventos culturais,
esportivos e sociais, aprovados pela diretoria.
§ 6º - Da diretoria de assuntos juridicos
a) Responder pelo departamento juridico.
b) Acompanhar os processos individuais e coletivos impetrados pelo sindicato.
c) Manter atualizados os arquivos da área.
d) Eatabelecer linha de ação e coordenar o trabalho dos assessores
juridicos do sindicato, ouvida a diretoria.
e) Manter a diretoria informada dos assuntos da área juridica e legislação
trabalhista.
§ 7º – Da diretoria de saúde e segurança no
trabalho:
a) Implementar projeto de saúde e segurança no trabalho da categoria
e mantê-los sob sua responsabilidade.
b) Fiscalizar as relações de trabalho entre a categoria e os
estabelecimentos bancários, pugnando por melhoria das condições
de higiene, segurança e saúde no trabalho.
c) promover estudos e outras ações em colaboração
corn organismos, oficiais ou não, ligados as áreas de saúde
e segurança no trabalho, objetivando o embasamento das ações
em sua área de atuação.
Artigo 26º – As reuniões da diretoria sao convocadas:
a) Pelo presidente.
b) Por três diretores administrativos.
§ 1º - A convocação será feita por listas de
ciência, corn antecedência minima de um dia.
§ 2º – As reuniões serão registradas no livra
de atas das reuniões da diretoria administrativa, assinada pelo presidente
e secretário geral.
Artigo 27º – As substituições de diretores administrativos
serão definidas pelo coletivo plena da diretoria,. a quem cabe nomear
o suplente para a pasta vaga. O cargo de presidente, em caso de vacância,
sera ocupado pelo secretario geral, temporaria ou definitivamente.
SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 28º – O acompanhamento e a fiscalização da
administração financeira, patrimonial e contábil do sindicato
sera exercido por um conselho fiscal de três conselheiros, eleitos pelo
voto direto e secreta em chapa com a diretoria administrativa, diretores de.base
e corpo de suplentes.
§ Único – Os integrantes do conselho fiscal são dirigentes
sindicais com as mesmas responsabilidades gerais atribuidas aos demais dirigentes.
Artigo 29º – São atribuições especificas do
conselho fiscal:
a) Verificar livros, registros e toda a documentação contabil
e patrimonial, apontando as irregularidades.
b) Examinar e emitir parecer sobre os balancetes mensais, balanço patrimonial,
plano orçamentário anual e alienação e bens móveis
e imóveis do sindicato.
c) Apontar eventuais irregularidades, convocando assembléia em caso
de não solução nas demais instâncias.
d) Emitir parecer sabre controles e rotinas de trabalho na area de administração
financeira e patrimonial do sindicato.
e) Assumir os compromissos com as lutas gerais do movimento sindical.
f) Cumprir e fazer cumprir este estatuto.
Artigo 30º – O conselho fiscal reunir-se-á, ordinariamente
a cada dois meses e, extraordinariamente sempre que necessário.
§ 1º – As reuniões do conselho fiscal poderão
ser convocadas extraordinariamente:
a) Pelo presidente.
b) Pelo diretor de patrimônio e finanças.
c) Par decisão da maioria da diretoria administrativa.
d) Por qualquer membro do conselho fiscal.
§ 2º - As reuniões serao registradas no livro de atas do
conselho fiscal, assinado pelos presentes.
Artigo 31º – Os suplentes do conselho fiscal não poderão
substituir diretores administrativos e serão definidos pelo coletivo
pleno da diretoria, em sua primeira reunião apos a eleição.
SEÇÃO VI
DO CORPO DE DIRETORES DE BASE
Artigo 32º – O corpo de diretores de base sera composto por um
delegado de cada agência bancaria e central de processamento de dados
bancarios, localizados na base territorial do sindicato, e eleitos em chapa,
juntamente com o conselho fiscal, diretoria administrativa e corpo de suplentes,
pelo voto direto e secreto dos associados.
§ 1º – Em casa de eleição complementar extraordinária
de diretores de base, esta será realizada por local de trabalho, conforme
o disposto no artigo 75º deste estatuto.
§ 2º – Em sua primeira reunião, no máxima trinta
dias após a posse, o corpo de diretores de base elegera um coordenador,
a quem caberá a convocação e a coordenação
de suas reuniões e um secretario para registra-las.
Artigo 33º – O corpo de diretores de base devera reunir-se, ordinariamente,
uma vez por ano para avaliar a atuação do sindicato e, extraordinariamente,
sempre que for convocado pela diretoria administrativa.
§ Único – Suas reuniões serão registradas
em livro própria, assinado pelo coordenador e secretário.
Artigo 34º – Sao atribuições dos diretores de base:
a) Convocar, pessoalmente, os bancários de seu local de trabalho para
participar das assembléias, reunioes, congressos, seminários
e outros eventos organizados pelo sindicato.
b) Distribuir o jornal, boletins e outras publicações do sindicato
no seu local de trabalho.
c) Participar das reuniões do coletivo pleno da diretoria.
d) Encaminhar a diretoria do sindicato, questões a serem resolvidas
no seu local de trabalho.
e) Encaminhar, nos seu locais de trabalho, as campanhas sindicais.
t) Cumprir e fazer cumprir este estatuto.
SEÇÃO VII
DO CORPO DE SUPLENTES
Artigo 35º – O corpo de suplentes e composto por dez dirigentes,
eleitos em chapa corn o conselho fiscal, diretoria administrativa e corpo
de diretores de base, pelo voto direto e secreta dos associados.
Artigo 36º – São atribuições dos membros do
corpo de suplentes:
a) Substituir, por designação do coletivo plena da diretoria,
observado o disposto nos artigos 27º e 31º, conselheiros fiscais
e diretores administrativos.
b) Comparecer as reuniões do coletivo plena da eliretoria.
c) Responder par tarefas individuais au coletivas atribuidas instâncias
ou diretorias da entidade.
d) Assumir os compromissos e as lutas do movimento sindical.
e) Cumprir e fazer cumprir este estatuto.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 37º – A diretoria administrativa, o conselho fiscal, os
diretores de base e o corpo de suplentes, serão eleitos em processo
eleitoral único por chapas, através de assembleia geral ordinaria
eleitoral permanente, trienalmente.
§ Único – O mandato dos eleitos é de três anos,
corn posse em 08 de janeiro e término em 07 de janeiro de cada trienio.
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 38º – O processo eleitoral será coordenado por uma
comissão eleitoral, composta de três ou cinco associados, eleitos
em assembleia geral permanente e de um representante de cada chapa registrada.
§ 1º – A assembléia geral de que trata este artigo
será realizada no prazo mínimo de cinco dias que antecederem
a data da publicação do edital de convocação das
eleições.
§ 2º – A comissão eleitoral terá plenos poderes
para gerir as eleições sindicais, tendo acesso a toda documentação,
arquivos, cadastros e demais registros necessários a organização
do pleito.
§ 3º – A indicação de um representante de cada
chapa para compor a comissao eleitoral, far-se-á no ato de encerramento
para registro de chapas.
§ 4º – As decisões da comissão eleitoral serão
tomadas por maioria simples de votos.
§ 5º – Ocorrendo empate na votação e na ausência
de outra forma de solução, a comissão eleitoral poderá
submeter a questão a apreciação da assembléia
genial permanente.
§ 6º – Questões não resolvidas pela comissao
eleitoral serão encaminhadas a assembleia geral eleitoral permanente.
§ 7º – O mandato da comissao eleitoral extinguir-se-a com
a posse da nova diretoria eleita.
§ 8º – A comissão garantirá o acesso dos representantes
e fiscais das chapas concorrentes em todas as mesas coletoras e apuradoras
de voto, bern como o uso das dependências do sindicato por todas as
chapas e espaço em igual proporção nos jornais e boletins
do sindicato, se houverem.
SEÇÃO II
DAS ELEIÇÕES
Artigo 39º – As eleições serão convocadas
pela comissao eleitoral, devendo o edital de convocação ser
emitido entre o vigésimo e o trigésimo dia do mês de setembro
do ano anterior ao término do mandato da diretoria.
§ 1º – O edital de convocação será publicado
em jornal de circulação regional, no máximo dois dias
após sua emissão e ainda nos boletins e jornais dos sindicatos,
se houverem, devendo ser afixado na sede e nos locais de trabalho.
§ 2º – Caso o presidente não convoque a assembleia
geral eleitoral permanente no prazo estabelecido no artigo 8º paragrafo
1º, qualquer associado podera fazê-lo, observadas as disposições
deste estatuto.
Artigo 40º – O edital devera canter o prazo, horário e local
para registro de chapas, os convocados, quorum, datas, horários e locais
de votação em primeira e segunda convocações.
§ 1º – O prazo para registro de chapas será de trinta
dias contados da publicação regional do edital em journal de
circulação regional.
§ 2º – A eleição devera ser realizada no mínimo
trinta e no máxima quarenta e cinco dias após o encerramento
do prazo para registro de chapas.
§ 3º – O intervalo entre a primeira e a segunda convocação
da eleição serão de, no máximo, cinco dias úteis.
Artigo 41º – Será garantido o voto universal, igual, direto
e secreto.
Artigo 42º – O sindicato ressarcirá a cada chapa concorrente
as eleições, despesas de campanha devidamente documentadas,
até o limite de dez por cento da arrecadaçãoo de mensalidades
sindicais do mês da eleição, par chapa.
SEÇÃO III
DO ELEITOR
Artigo 43º – Poderá votar nas eleições sindicais,
todo associado que, na data da eleição, preencher os seguintes
requisitos:
a) Estiver sindicalizado, no minimo há tres meses.
b) Estiver em dia com seus deveres sindicais há, pelo menos, sessenta
dias antes.
c) Estiver no gozo dos direitos sindicais conferidos neste estatuto.
SEÇÃO IV
DAS CANDIDATURAS E INELEGIBILIDADES
Artigo 44º – Podera ser candidato, o associado que na data da realização
das eleições preencher os seguintes requisitos:
a) Tiver, no minimo, seis meses de sindicalização, ininterruptos
e doze meses de profissão, ininterruptos ou não.
b) Estiver em dia com seus deveres sindicais há, pelo menos, sessenta
dias antes do inicio do prazo para registro de chapas.
c) Tiver, pelo menos, dezoito anos de idade.
Artigo 45º – Será inelegivel, em qualquer etapa, o candidato
que:
a) Não preencher as condições do artigo anterior.
b) Houver registrado candidatura em mais de uma chapa.
c) Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical.
d) Tiver sido destituido de mandato sindical a menos de tres anos.
SEÇÃO V
DO REGISTRO DE CHAPAS
Artigo 46º – O registro de chapas será efetuado junto a
comissão eleitoral, atraves de requerimento assinado por um integrante
da respectiva chapa, apresentado juntamente com a ficha de qualificação
e cópia autenticada da CTPS, onde conste a qualificação
civil, verso e anverso e o(s) contrato(s) de trabalho que comprovem o tempo
de exercicio profissional de todos os integrantes da chapa.
§ 1º – A comissão eleitoral fornecerá copia
de toda a documentação entregue, devidamente protocolada com
data e hora
de entrega e assinatura do recebimento.
§ 2º – A ficha de qualificagao deve conter os seguintes dados:
nome completo do candidato, cargo que ocupará na chapa, data de nascimento,
número de matricula sindical, data e assinatura do candidato.
Artigo 47º – No prazo de vinte e quatro horas, a comissão
eleitoral fornecerá comunicação escrita do registro de
candidatura de todos os candidatos na chapa, e encaminhará as empresas
comunicações por escrito, informando o registro da candidatura
e as garantias (estabilidade provisória), estabelecidas em lei, para
cada candidato.
Artigo 48º – Será recusado o registro de chapa que não
apresentar candidatos para todos os cargos da diretoria administrativa e conselho
fiscal e, pelo menos, quatro candidatos para o corpo de suplentes.
§ Único – A inexistência de candidatos a diretores
de base, nao implicará em recusa ao registro de chapa.
Artigo 49º – A chapa que tiver candidatos renunciantes ou impugnados,
poderá concorrer ao pleito, desde que os candidatos remanescentes sejam
suficientes para o preenchimento dos cargos constantes no artigo anterior.
Artigo 50º – No encerramento do prazo para registro de chapas,
será lavrada ata, apontando, em ordem numerica crescente, as chapas
por hora e dia de registro, arrolando todas os candidatos registrados em cada
chapa, bem como chapas recusadas, entregando cópia desta aos representantes
das chapas apresentadas.
§ Único – Encerrado o prazo e não havendo registro
de chapas, o presidente da comissão eleitoral publicará, dentro
de quarenta e oito horas, nova convocação para eleições.
Artigo 51º – A comissão eleitoral fornecerá aos representantes
das chapas inscritas, cópias das relações de eleitores
em ordem alfabética por local de trabalho, no máximo setenta
e duas horas após o término do prazo para registro de chapas.
Artigo 52º – No máximo setenta e duas horas após
o encerramento do prazo para registro de chapas, a comissão eleitoral
fará publicar a relação nominal das chapas registradas,
em jornal de circulação regional.
SEÇÃO VI
DAS IMPUGNAÇÕES
Artigo 53º – O prazo para impugnações de chapas ou
candidaturas é de cinco dias contados da publicação da
relação nominal das chapas registradas.
§ 1º – Os pedidos de impugnação serão
dirigidos a comissão eleitoral.
§ 2º – Os pedidos de impugnação somente serão
acatados em relação as inelegibilidades previstas neste estatuto.
§ 3º – Os candidatos renunciantes ou impugnados não
deverão figurar na cédula única de votação,
exceto se esta já houver sido impressa.
§ 4º – Somente poderá concorrer as eleições
a chapa que tenha se registrado no prazo previsto no edital de convocação
e
conte com, no mínimo, quatorze candidaturas homologadas pela comissão
eleitoral, observado o disposto no artigo 49º.
§ 5º – A comissão eleitoral somente homologará
os candidatos que apresentarem os requisitos previstos na seção
IV deste capitulo.
§ 6º – No término do prazo de impugnação
será lavrado termo de encerramento, citando as impugnações
propostas e os impugnantes.
§ 7º – Cientificado, oficialmente, em quarenta e oito horas
o(a) candidato(a) ou chapa impugnada terá tres dias para apresentar
suas contra-razões, cabendo a comissão eleitoral decidir, no
prazo de cinco dias úteis, sobre a procedencia ou no da impugnação.
§ 8º – Acolhida a impugnação a comissao eleitoral
providenciará em, no máximo, vinte e quatro horas, afixação
da decisão na sede do sindicato, para conhecimento dos interessados
e a notificação aos representantes da chapa e ao impugnado.
SEÇÃO VII
DO VOTO
Artigo 54º – O sigilo do voto será assegurado mediante:
a) Uso da cédula única contendo as chapas homologadas.
b) Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar.
c) Verificação de autenticidade da cédula única
a vista das rúbricas dos membros da mesa coletora.
d) Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Artigo 55º – A cédula única contendo as chapas homologadas,
será impressa em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta
preta e tipos uniformes.
§ 1 – Deverá ser impressa de forma que, dobrada, resguarde
o sigilo do voto.
§ 2º – As chapas homologadas serão numeradas, sequencialmente,
a partir de um, segundo a ordem cronológica de registro, podendo conter
denominações.
§ 3º – A cedula conterá os nomes e cargos de todos
os candidatos.
SEÇÃO VIII
COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS
Artigo 56º – A comissão eleitoral definirá, com antecedência
minima de vinte e cinco dias das eleições, a quantidade de mesas
coletoras de votos, fixas e itinerantes, que serão postas em funcionamento,
bem como os respectivos itinerários.
§ 1º – As mesas coletoras funcionarão sob a responsabilidade
de um coordenador e dois mesários indicados pela comissão eleitoral
no mínima dez dias antes da eleição.
§ 2º – As chapas concorrentes fornecerão à comissão
eleitoral suas indicações de pessoas idôneas para compor
as mesas coletoras, corn antecedência mínima de quinze dias da
eleição.
§ 3º – A composição das mesas coletoras será
paritária, uma chapa indicando o coordenador e a(s) outra(s) indicando
mesarios, alternadamente.
§ 4º – Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser
acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes escolhidos dentre
os associados do sindicato.
§ 5º – Não poderão ser membros das mesas coletoras
de votos: os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade,
até o 2º grau, os membros da diretoria e os funcionários
do sindicato.
Artigo 57º – Os mesários substituirão o coordenador
da mesa coletora nos seus afastamentos, de modo que haja sempre um responsável
pessoal pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 1º – Os membros das mesas coletoras deverão estar
presentes no ato de abertura da sessão eleitoral de votação,
durante a votação e no seu encerramento, salvo par motivo de
força maior.
§ 2º – Não comparecendo o coordenador da mesa coletora
de votos até quinze minutos antes da hora determinada para inicio da
votação, assumirá o primeiro mesário e, na falta
deste, o segundo mesário.
§ 3º – As chapas concorrentes designarao "had hoc"
dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior,
os mesários necessários para complementar a mesa.
SEÇÃO IX
DA COLETA DE VOTOS
Artigo 58º – Somente poderão permanecer no recinto os mesários,
os fiscais designados e, durante o tempo necessário a votação,
o eleitor.
Artigo 59º – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora observarão,
sempre, às horas de inicio e encerramento previstas no edital de convocação.
§ Único – A votação será encerrada,
antecipadamente, se já tiverem votado todos os eleitores constantes
da folha de votagao.
Artigo 60º – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados
cujos nomes não constarem da lista de votantes, votarão em separado,
assinando lista a parte.
§ Único – O voto em separado será tornado mediante
entrega de envelope branco ao eleitor, para que ele, na presença da
mesa, nele deposite seu voto, lacrando-a. Caberá ao presidente da mesa
coletora identificar e anotar no envelope o motivo para posterior decisão
da mesa apuradora.
Artigo 61º – São documentos válidos para identificação
do eleitor:
a) Carteira de trabalho e previdencia social.
b) Carteira de identidade.
c) Certificado de reservista.
d) Carteira funcional da empresa, com fotografia.
Artigo 62º – As urnas serão lacradas, com rúbricas
dos membros das mesas e dos fiscais, sempre que forem transportadas e no encerramento
da votação.
§ 1º – No encerramento, o presidente fará lavrar a
ata, que sera assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data,
as horas de indicia e encerramento dos trabalhos, o total de votantes e associados
em condições de votar, o numero de votos em separado e os protestos
apresentados.
§ 2º – A urna e a ata serão entregues à comissao
eleitoral juntamente com todo material utilizado durante a votação,
mediante recibo.
SEÇÃO X
DO QUORUM ELEITORAL
Artigo 63º – A eleição será válida
se dela participarem mais de cinquenta por cento dos associados em condições
de voto, na primeira convocação, ou trinta por cento dos associados
em condições de voto na segunda convocação.
§ 1º – Não sendo obtido o quorum previsto no caput
deste artigo, em primeira convocação, a comissão eleitoral
inutilizará cédulas e votos em separado, sem as abrir, promovendo
nova eleição em segunda convocação, nos termos
do edital.
§ 2º – Não sendo obtido quorum previsto no caput deste
artigo, em segunda convocação, a comissao eleitoral declarará
a vacância da administração a partir do término
do mandato da diretoria e convocará assembléia geral para eleger
junta governativa e um conselho fiscal para o sindicato, realizando-se novas
eleições dentro de quatro meses.
§ 3º – Na segunda convocação, somente concorrerá
chapas inscritas para a primeira, e votarão somente os eleitores listados
para a primeira convocação.
SEÇÃO XI
DA MESA APURADORA DE VOTOS
Artigo 64º – A seção eleitoral de apuração
será instalada na sede do sindicato, imediatamente após o encerramento
da votação, sob a coordenação da comissao eleitoral,
a qual recebera as atas da instalação e encerramento das mesas
coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas
e rubricadas por mesários e fiscais.
§ 1º – A mesa apuradora de votos será composta por
escrutinadores indicados, em igual número, pelas chapas concorrentes,
ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos para um fiscal de cada chapa.
§ 2º – A comissão eleitoral verificar, pela lista de
votantes, se foi atingido o quorum. Em caso afirmativo, procederá a
abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação,
fazendo a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras e decidindo, um
a um, pela apuração ou não dos votos tornados em separado,
a vista das razões comprovadas que os determinaram.
SEÇÃO XII
DA APURAÇÃO DE VOTOS
Artigo 65º – Na contagem de cedulas de cada urna, a mesa apuradora
verificará se o número coincide com a lista de votantes.
§ 1º – Se o número de cedulas for igual ou inferior
aos votantes que assinaram as listas, far-se-a a apuração.
§ 2º – Se o total de cédulas for superior ao das listas,
proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos
a chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número
seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas.
§ 3º – Se o excesso de cédulas for igual ou superior
a diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna sera anulada.
Artigo 66º – Se o número de votos das urnas anuladas for
superior a vinte e cinco por cento dos votos válidos, não haverá
proclamação dos eleitos, cabendo a comissão eleitoral
realizará novas eleições no prazo máximo de dez
dias.
Artigo 67º – Finda a apuração e observado o disposto
no artigo anterior, a comissão eleitoral proclamará eleita a
chapa que obtiver a maioria dos votos apurados e fará lavrar a ata
dos trabalhos eleitorais mencionando:
a) Dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos.
b) Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras e apuradoras e nome
dos mesários.
c) Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes,
votos em separado, cédulas apuradas, votos atribuidos a cada chapa,
votos em branco e nulos.
d) Numero total de eleitores que votaram.
e) Resultado geral da apuração.
f) Proclamação dos eleitos.
§ Único – A ata será lavrada mesmo na hipótese
de não proclamação dos eleitos, sendo assinada pela comissão
eleitoral.
Artigo 68º – Em caso de empate entre as duas chapas mais votadas,
será realizada nova eleição no prazo de dez dias, limitadas
as chapas em questão.
Artigo 69ó – Apos a apuração, a comissao eleitoral
comunicará, por escrito, a empresas, no prazo máximo de vinte
e quatro horas, a eleição para exercicio de mandato sindical
e a data da posse de cada integrante da chapa vencedora.
SEÇÃO XII
DA ANULAÇÃO E NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 70º – Sera anulada a eleição quando, mediante
recurso formalizado nos termos deste estatuto, for comprovado:
a) Que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital
de convocação, ou foi encerrada a coleta de votos antes da hora
determinada sem que tivessem votado todos os eleitores constantes na folha
de votação.
b) Que foi preterida qualquer formalidade essencial prevista neste estatuto.
c) Não foram cumpridos os prazos previstos neste estatuto.
§ Único – A anulação de votos não implicara
na anulação da urna em que a ocorrencia se verificar, da mesma
forma, a anulação da urna não implicara na anulação
da eleição, salvo se o número de votos da urna anulada
for superior a vinte e cinco por cento dos votos válidos.
Artigo 71º – Anuladas as eleições, outras serão
convocadas no prazo de trinta dias a contar do despacho anulatório
da comissão eleitoral.
§ Único – Neste caso a gestão da diretoria em exercicio
sera estendida até a posse da eleita no novo processo eleitoral posterior
a anulação. A nova diretoria devera ser empossada dentro de,
no máximo, quinze dias após a realização a nova
eleição.
SEÇÃO XIV
DOS RECURSOS
Artigo 72º – O prazo para interposição de recursos
será de cinco dias a partir da realização do pleito.
§ 1º – Os recursos poderão ser propostos por qualquer
associado em plena gozo de seus direitos sindicais.
§ 2º – O recursos e os documentos de prova que 1he forem anexados,
serão apresentados em duas vias, contra-recibo, a comissão eleitoral
e juntados os originais no arquivo do processo eleitoral,
devendo a segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham ser entregues,
contra-recibo, em vinte e quatro horas, ao recorrido, que terá o prazo
de cinco dias para apresentar suas contra-razões.
§ 3º – Findo o prazo, recebidas ou não as contra-razões
do recorrido, a comissao eleitoral julgara o recurso, cientificando os interessados
do resultado.
Artigo 73º – O recurso não suspendera a posse salvo se provido.
§ Único – Se o recurso versar sobre a inelegibilidade de
eleito, o provimento não implicara na suspensão da posse dos
demais integrantes da chapa eleita.
SEÇÃO XV
DO MATERIAL ELEITORAL
Artigo 74º – À comissão eleitoral cabe organizar
arquivo do processo eleitoral em duas vias, constituida a primeira dos documentos
originais, sendo peças essenciais deste arquivo:
a) Edital, folha de jornal e boletim do sindicato que publicaram o aviso resumido
da convocação da eleição.
b) Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e fichas de qualificação
individual dos candidatos.
c) Exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas
registradas.
d) Cópias dos expedientes relativos as composigoes das mesas eleitorais.
e) Lista de votação.
f) Relação dos associados em condições de votar.
g) Atas das seções eleitorais de votação e apuração
dos votos.
h) Cópias das impugnações, recursos e respectivas contra-razões
i) Comunicação oficial das decisões exaradas pela comissao
eleitoral.
§ 1º – Não interposto recurso, o processo será
arquivado na secretaria do sindicato, podendo ser fornecida cópia para
qualquer associado, mediante requerimento.
§ 2º – Esgotados os prazos recursais, as cédulas apuradas
serão arquivadas na sede do sindicato, por um período de trinta
dias e após, serão incineradas.
SEÇÃO XVI
DAS ELEIÇÕES COMPLEMENTARES
Artigo 75º – Poderão ser convocadas eleições
complementares, sempre que o corpo de suplentes, por qualquer motivo, ficar
com menos de quatro membros.
§ 1º – As eleições complementares obedecerão,
no que couber as disposições previstas para o processo eleitoral
ordinário, observado que não será exigido quorum e o
processo de coleta de votos poderá ser realizado simplificadamente,
em assembléia eleitoral, na sede do sindicato.
§ 2º – Não poderão ser convocadas eleições
complementares a menos de seis meses do término do mandato da diretoria.
§ 3º – A posse dos eleitos em eleição complemental
ocorrerá no trigésimo dia posterior a eleição
e o mandato dos mesmos estender-se-á até a posse da diretoria
seguinte, eleita em processo eleitoral ordinário.
Artigo 76º – A diretoria administrativa pode convocar eleições
complementares extraordinárias para diretores de base, nas unidades
de trabalho onde não tenham sido eleitos pelo processo ordinário
trienal ou onde a funcao esteja vaga por qualquer outro motivo.
§ Único – Cada diretor de base será eleito no âmbito
de sua respectiva unidade de trabalho.
SEÇÃO XVII
DOS PRAZOS
Artigo 77º – Os prazos constantes deste capítulo serão
computados excluido o dia do começo e incluindo o do vencimento, que
será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento
ocorrer em sábado, domingo ou feriado.
CAPÍTULO V
DO PATRIMONIO E DA GESTAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 78º – Constituem patrimônio do sindicato:
a) Bens móveis e imóveis.
b) As doações de qualquer natureza.
c) As dotações e os legados.
Artigo 79º – Constituem receitas do sindicato:
a) As mensalidades sindicais.
b) A contribuição sindical e a taxa confederativa prevista em
lei.
c) A taxa assistencial aprovada por ocasião das negociações
coletivas, na data base da categoria.
d) As agendas decorrentes da utilização dos bens e valores do
sindicato.
e) As multas decorrentes do não cumprimento, pelo patronato, das convenções,
acordos, contratos ou sentenças normativas.
f) Os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos.
g) Outras receitas de qualquer natureza.
SEÇÃO III
DA MENSALIDADE SINDICAL
Artigo 80º – O valor da mensalidade a ser descontada em folha de
pagamento dos associados pelas empresas bancárias da
base do sindicato, será definida em assembleia geral convocada especialmente
para esse fim.
§ Único – Excepcionalmente, o sindicato poderá receber
a mensalidade diretamente na tesouraria.
SEÇÃO II
DAS DEMAIS RECEITAS
Artigo 81º – Compete a assembleia geral deliberar sabre a cobrança
e percentuais das contribuições previstas no artigo 79º.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO E DO BALANÇO FINANCEIRO E PATRIMONIAL
Artigo 82º – O plano orçamentario anual, elaborado pela
diretoria de patrimônio e finanças e aprovado pela diretoria
administrativa, definira a aplicação dos recursos disponiveis
do sindicato, visando a realização dos interesses da categoria
e a sustentação de suas lutas.
§ 1º – A previsão de receitas e despesas contera, obrigatoriamente,
as dotações especificas para o desenvolvimento das seguintes
atividades permanentes:
a) Campanha salarial e negociação coletiva.
b) Defesa da liberdade e autonomia sindical.
c) Divulgação das iniciativas do sindicato.
d) Estruturação material da entidade.
e) Utilização racional de seus recursos humanos.
f) Apoio as lutas gerais dos trabalhadores.
§ 2º – O plano orçamentário anual deverá
ser referendado pelo conselho fiscal e submetido a assembleia geral ordinária,
até o final do ano anterior a sua vigência.
§ 3º – As dotações orçamentárias
que se apresentarem insuficientes, poderão ser ajustadas mediante suplementação
orçamentaria solicitada pela diretoria administrativa a assembléia
geral, até o ultimo dia do exercício correspondente.
Artigo 83º – O balanço financeiro e patrimonial elaborado
por contabilista habilitado, deverá ser referendado pela diretoria
e sera submetido à assembléia geral ordinária até
o final de março de cada ano.
§ Único – Para efeito de apuração do exercício
nos balanços, sera considerado o ano civil.
SEÇÃO IV
DA VENDA E ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVES
Artigo 84º – Os bens imóveis do sindicato somente poderão
ser vendidos ou alienados, após prévia autorização
da assembleia geral.
§ Único – Para alienação, aquisição
ou locação de bens imóveis, deverá ser realizada
avaliação previa por empresa ou pessoa habilitada.
Artigo 85º – A venda ou alienação de bens móveis
de valor superior a um mês de arrecadação de mensalidade,
deverão ser comunicada na primeira assembléia geral posterior
à transação.
SEÇÃO V
DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
Artigo 86º – O dirigente sindical, empregado da entidade ou associado
que produzir dano patrimonial culposo ou doloso, respondera civil e criminalmente
pelo ato lesivo.
CAPITULO VI
DA VACÂNCIA OU PERDA DE MANDATO DE DIRETORES
Artigo 87º – Extingue-se o mandato dos membros da diretoria:
a) Por morte.
b) Por renúncia.
c) Por termino de gestão
§ Único – A denominação "diretores",
deste artigo, abrange os integrantes da diretoria administrativa, conselho
fiscal, corpo de diretores de base e corpo de suplentes.
Artigo 88º – Poderá ter seu mandato suspenso pela diretoria
administrativa, o diretor que deixar de camparecer, sem justificativa, a três
reuniões consecutivas ou cinco alternadas da diretoria, durante cada
ano de gestao sindical.
Artigo 89º – Perdera seu mandato o diretor que:
a) Violar este estatuto.
b) Dilapidar o patrimônio do sindicato.
c) Abandonar o cargo sem justificativa
§ Único – A perda de mandato será declarada pela
diretoria administrativa, com ciência ao interessado, garantindo-se
direito de defesa em assembléia genial convocada para esse fim.
Artigo 90º – Será permitido o remanejamento e a redistribuição
interna de cargos, por aprovação de dois terços do coletivo
plena da diretoria, presentes a reunião convocada especialmentepara
esse firn.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 91º – A alteração deste estatuto somente
poder áocorrer por proposição das seguintes instancias:
a) Congresso bancário.
b) Diretoria administrativa do sindicato.
c) Conselho fiscal em assuntos de sua área.
d) Corpo de diretores de base.
e) Assembléia geral ordinária do sindicato.
§ 1º - O quorum para aprovação de alterações
é de cinquenta por cento dos associados no gozo de seus direitos sindicais,
por deliberação da maioria.
Artigo 92º – A dissolução do sindicato somente poderá
ser decidida em assembleia geral convocada para esse fim, cuja instalação
dependerá do quorum de três quartos dos associados em dia com
seus deveres sindicais, por aprovação de maioria absoluta.
§ Único – Caso aprovada a dissolução, o patrimônio
do sindicato será destinado ao sindicato de bancários mais próximo
desta sede.
Artigo 93º – A fusão do sindicato com outras entidades sindicais
da categoria bancária só poderá ser proposta pelo congresso
bancário e deverá contar com a aprovação de, pelo
menos, dois terços dos associados no gozo de seus direitos sindicais.
Artigo 94º – Os prazos previstos neste estatuto, sempre que terminarem
em dia não útil, ficam automaticamente prorrogados para o primeiro
dia útil subsequente.
Artigo 95º – Este estatuto passará a vigir a partir de sua
aprovação pela assembléia geral e serão arquivados
no cartório de registro de pessoas jurídicas de Ararangua/SC.
Artigo 96º – Os casos omissos neste estatuto serao deliberados
em assembleia geral da categoria.
Artigo 97º – Os integrantes dos orgãos deliberativos, administrativos
e fiscalizadores, bern como todos os associados, não responderão,
nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraidas pela
entidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÁRIAS
Artigo 98º – O mandato da diretoria em exercício na data
da aprovação deste estatuto, encerrar-se-á em sete de
janeiro de mil novecentos e noventa e sete.
Artigo 99º – A próxima eleição, observados
os prazos estipulados no capltulo IV, do processo eleitoral, serão
realizadas no ano de mil novecentos e noventa e seis.
Artigo 100º – Poderão ser convocadas eleições
complementares para reestruturação da atual diretoria, do conselho
fiscal, do corpo de diretores de base e do corpo de suplentes, após
aprovado este estatuto.
Ararangua/SC, 23 de Agosto de 1994
WANDERLEY LOPES GOMES
PRESIDENTE
CARLOS MARIOSAN SILVEIRA
1º SECRETÁRIO
FÚLVIO ALTÍSSIMO FURTADO TOURNIER
2º SECRETÁRIO
NEREU DE SOUZA JÚNIOR
1º TESOUREIRO
ALCEBÍADES DA ROSA SCHEFFER
2º TESOUREIRO