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CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
A CAIXA reajustará em 12,60% (doze inteiros e sessenta centésimos por cento), as rubricas de Salário-Padrão, de Função de Confiança e de Gratificação de Cargo em Comissão dos seus empregados, exceto o Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado - CTVA, com reflexo nas correspondentes vantagens pessoais.
Parágrafo Primeiro - A CAIXA reajustará os valores da Tabela de Valores de Piso Salarial de Mercado da Carreira Técnica, Assessoramento e Gerencial dos níveis GA1 a GA5 em 10% (dez por cento) e em 5% (cinco por cento) da Carreira de Assessoramento Estratégico e os demais Cargos em Comissão da Carreira Gerencial.
Parágrafo Segundo - Os reajustes definidos nesta cláusula serão aplicados sobre os valores praticados em Agosto de 2003 e terão vigência a partir de 01 de Setembro de 2003, abrangendo o período de 01.09.2002 a 31.08.2003.
CLÁUSULA
2ª - ABONO ÚNICO
Para os empregados ativos ou afastados por doença, acidente do trabalho
e licença-maternidade, em 01.09.2003, será concedido um abono
único de natureza indenizatória, na vigência deste Acordo
Coletivo de Trabalho, desvinculado do salário e de caráter
excepcional e transitório, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), a ser pago até 10 (dez) dias úteis após a data
da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único - O abono será pago a todos os empregados com vínculo empregatício com a CAIXA em 01.09.2003, exceto nas situações de afastamento que impliquem a suspensão de contrato do trabalho ou abandono de emprego, ressalvadas as situações previstas no caput.
CLÁUSULA
3ª - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
A CAIXA efetuará o pagamento do adiantamento do 13º Salário/Gratificação
de Natal, previsto no Decreto nº 57.155/65, aos seus empregados, na
folha de pagamento do mês de fevereiro e corresponderá à
metade da remuneração-base daquele mês, salvo se o empregado
já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Primeiro - Na folha de pagamento de novembro, quando do
pagamento do 13º Salário/Gratificação de Natal,
será descontado o adiantamento efetuado pelo seu valor nominal.
CLÁUSULA 4ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada diária de trabalho dos empregados da CAIXA poderá ser prorrogada, excepcionalmente, observado o limite legal, e em face da necessidade de serviço, assegurando-se o pagamento, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, ou a compensação das horas extraordinárias, nos termos da presente cláusula.
Parágrafo
Primeiro - As horas extraordinárias realizadas até
31 de dezembro de 2003 poderão ser compensadas no período
compreendido entre o dia útil imediatamente subseqüente ao da
prestação e até o dia 08 de Janeiro de 2004.
Parágrafo Segundo - Vencido o prazo previsto no
Parágrafo Primeiro para a compensação das horas extraordinárias
realizadas, sem que se tenha efetivado a compensação, todo
o saldo remanescente será pago no mês subseqüente ao do
vencimento.
Parágrafo Terceiro - A partir de 1o. janeiro de
2004, no mínimo 50% das horas extraordinárias realizadas serão
pagas, e o percentual restante será compensado até o fechamento
do Ponto Eletrônico do mês subsequente ao da prestação
das horas extraordinárias, de acordo com o cronograma mensal divulgado
pela Diretoria de Recursos Humanos da CAIXA.
Parágrafo Quarto - Vencido o prazo previsto no Parágrafo
Terceiro para a compensação das horas extraordinárias
realizadas, sem que se tenha efetivado a compensação, todo
o saldo remanescente será pago no próprio mês do vencimento
do prazo de compensação.
Parágrafo Quinto - A compensação será
realizada na mesma proporção das horas extras prestadas, fazendo
o empregado jus a 01 (uma) hora de descanso para cada hora extraordinária
trabalhada, observada idêntica proporcionalidade nas frações.
Parágrafo Sexto - As horas extraordinárias
serão efetivamente registradas e os dados funcionais serão
disponibilizados aos empregados por meio do Sistema de Ponto Eletrônico
- SIPON da CAIXA.
Parágrafo Sétimo - As horas extraordinárias
pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado,
considerados os sábados, domingos e feriados, décimo terceiro
salário e férias, inclusive nas indenizações
rescisórias dessas parcelas.
CLÁUSULA
5ª - ADICIONAL DE TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO
A CAIXA pagará adicional noturno ao empregado que tenha seu horário
de trabalho compreendido, integral ou parcialmente, entre as 22 horas de
um dia e 7 horas do dia seguinte, com acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) do valor da hora normal, com base nas parcelas que compõem
a remuneração do empregado no mês da realização
do trabalho noturno, considerando os valores da tabela salarial vigentes
no mês do pagamento.
Parágrafo Único - Para efeito de pagamento,
será considerado como horário noturno todo o período
de trabalho quando a jornada iniciar-se entre 22 horas e 2 horas e 30 minutos.
CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
A CAIXA efetuará o pagamento de adicional de insalubridade ou de
periculosidade, sempre que na prestação de serviços
se verificar o seu enquadramento nas atividades ou operações
insalubres ou perigosas, por meio de realização de perícia
por perito do Ministério do Trabalho ou equipe de saúde da
Empresa, no local de trabalho, com o objetivo de caracterizar, classificar
ou determinar atividade insalubre ou perigosa.
Parágrafo Único - O fato de o empregador
pagar este adicional não o eximirá da melhoria das condições
de trabalho, até a eliminação do risco.
CLÁUSULA 7ª - AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A CAIXA concederá auxílio-refeição/alimentação
aos seus empregados no valor mensal de R$ 256,74 (duzentos e cinqüenta
e seis reais e setenta e quatro centavos), sob a forma de 22 tíquetes,
no valor unitário de R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos).
Parágrafo Primeiro - Os tíquetes referidos
no “caput” poderão, também, ser substituídos
por cartão eletrônico, mantida a disponibilidade mensal na
forma prevista nesta cláusula, nas localidades em que esse meio de
pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados.
Entretanto, em havendo dificuldade de aceitação normal pelos
estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para
tíquetes refeição/alimentação.
Parágrafo Segundo - O benefício terá
caráter indenizatório, não sendo considerado verba
salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Terceiro - O benefício será
pago em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes a cada mês
do ano civil.
CLÁUSULA 8ª - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO
A CAIXA concederá Auxílio Cesta-Alimentação
exclusivamente aos seus empregados, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais),
sob a forma de 05 tíquetes, no valor unitário de R$ 20,00
(vinte reais), a ser pago juntamente com o benefício Auxílio
Refeição/Alimentação.
Parágrafo Primeiro - Os tíquetes referidos
no “caput” poderão, também, ser substituídos
por cartão eletrônico, mantida a disponibilidade mensal na
forma prevista nesta cláusula, nas localidades em que esse meio de
pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados.
Entretanto, em havendo dificuldade de aceitação normal pelos
estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para
tíquetes alimentação.
Parágrafo Segundo - O benefício terá
caráter indenizatório, não sendo considerado verba
salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Terceiro - O benefício será
pago em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes a cada mês
do ano civil.
CLÁUSULA 9ª - AUXÍLIO CRECHE
A CAIXA concederá auxílio-creche aos seus empregados no valor
mensal de R$ 145,26 (cento e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos)
por filho de qualquer condição, na faixa de 3 (três)
meses completos a 07 (sete) anos incompletos, para custeio de despesas com
assistência em creches de livre escolha de conformidade com o Programa
de Assistência à Infância - PAI.
Parágrafo Primeiro - A concessão do benefício
atenderá ao disposto no inciso IV parágrafos 1º e 2º
do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo Segundo - O benefício será
concedido em função do filho, vedada a acumulação
de vantagens em relação ao mesmo dependente, no caso de ambos
os pais serem empregados da CAIXA.
Parágrafo Terceiro - No caso de filho excepcional
ou deficiente físico, idêntico benefício será
concedido independentemente de idade.
Parágrafo Quarto - No caso de deficiente físico,
o benefício será concedido somente nas situações
de incapacidade permanente.
Parágrafo Quinto - O benefício terá
caráter indenizatório, não sendo considerado verba
salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Sexto - O pagamento do benefício
será efetivado na mesma data determinada para o pagamento da remuneração
mensal dos empregados.
CLÁUSULA
10 - AUXÍLIO FUNERAL
A CAIXA concederá o auxílio-funeral, em caso de falecimento
de empregado, sendo o seu valor correspondente a 02 (duas) vezes a remuneração-base
do empregado, à época do evento.
CLÁUSULA 11 - ENQUADRAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
A CAIXA promoverá o enquadramento dos Cargos em Comissão do mercado “D” para o “C” da Carreira Negocial da Tabela de Valores de Piso Salarial de Mercado.
CLÁUSULA
12 - COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO
Eventuais diferenças de salário e de benefícios, decorrentes
deste Acordo Coletivo de Trabalho, relativas aos meses de setembro e outubro,
serão pagas até o mês de dezembro/2003.
CLÁUSULAS SOCIAIS
CLÁUSULA 13 - ISENÇÃO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO
A CAIXA isentará seus empregados do pagamento da anuidade dos cartões CAIXA, a partir de 1o. de setembro de 2003.
CLÁUSULA 14 - JUROS DO CHEQUE ESPECIAL
A CAIXA enquadrará os seus empregados, aposentados e pensionistas, no Programa de relacionamento para a redução dos juros do cheque especial, com a inclusão na faixa 6.
Parágrafo Único - A pontuação para enquadramento na tabela de faixas de taxas flexibilizadas poderá ser melhorada, em função da reciprocidade do empregado como cliente CAIXA.
CLÁUSULA
15 - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A CAIXA pagará o Salário-Educação diretamente
aos seus empregados, de qualquer idade, para indenizar, nos limites do art.
10, do Decreto nº 87.043, de 22.03.82, com a redação
dada pelo Decreto nº 88.374, de 07.06.83, pelo Decreto nº 91.781,
de 15.10.85 e, ainda, nos termos das Leis nº 9.424/96, de 24.12.96
(DOU, de 26.12.96) e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de 19.12.98) e
alterações posteriores, as despesas com sua educação
de 1º grau e as despesas havidas com seus filhos em estabelecimentos
pagos, com idade entre 7 e 14 anos, mediante a comprovação
exigida pelas respectivas normas reguladoras.
Parágrafo Primeiro - A partir do dia 19 de setembro
de 1996, data da edição da Medida Provisória nº
1518-1 (D.O.U., de 18.10.96, seção 1, pág. 21260/61),
e reedições posteriores, convertida nas Leis nº 9.424/96,
de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de
19.12.98) que alteram a legislação que rege o Salário-Educação,
os alunos regularmente atendidos, como beneficiários das modalidades
de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da legislação
em vigor, continuam a ter, desde 1º de janeiro de 1997, o benefício
assegurado, vedados novos ingressos, conforme vier a ser estabelecido pelo
Poder Executivo.
Parágrafo Segundo - O Salário-Educação
não tem caráter remuneratório na relação
de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário
ou à remuneração percebida pelos empregados na CAIXA
(§ 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1422, de 23.10.75).
CLÁUSULA 16 - AUSÊNCIAS PERMITIDAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo
de:
a) casamento, até 08 (oito) dias consecutivos a contar da data do
evento;
b) licença-paternidade pelo nascimento de filho, de 05 (cinco) dias
consecutivos ou não, inclusive o de registro, dentro de 30 (trinta)
dias a contar da data do evento;
c) falecimento do cônjuge ou de pais, filhos, irmãos e companheiro(a),
até 08 (oito) dias consecutivos a contar da data do óbito;
d) falecimento de avós, netos, sogros, genros, noras, ou pessoa devidamente
inscrita como sua dependente no órgão de previdência
oficial, 04 (quatro) dias consecutivos a contar do óbito;
e) doação de sangue, por 01 (um) dia a cada doação;
f) alistamento eleitoral, até 02 (dois) dias consecutivos ou não;
g) depoimento em inquérito policial ou judicial;
h) convocação para júri, funções da Justiça
Eleitoral, apresentação militar e outros serviços legalmente
obrigatórios;
i) participação em seminários, congressos ou outras
atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado,
e que não implique em custos para a Empresa;
j) prestação de exame vestibular, nos dias de prova, mediante
comunicação escrita à chefia imediata, com antecedência
mínima de 02 (dois) dias úteis;
k) nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio
de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização
em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao
serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória
deverá ser efetuada por meio de declaração escrita
do estabelecimento de ensino;
l) ausência permitida para tratar de interesse particular - APIP,
de até cinco dias ao ano, adquiridos em 01 de janeiro de cada ano,
assegurando o pagamento de indenização em valor equivalente
as APIP’s adquiridas e proporcionais nos casos de aposentadorias,
falecimentos e rescisões, a pedido do empregado e sem justa causa.
Parágrafo
Primeiro - Nas ausências motivadas por falecimento, quando
o empregado tiver trabalhado, ainda que parcialmente, na data do óbito,
iniciar-se-á a contagem do período de afastamento no primeiro
dia subseqüente ao evento.
Parágrafo Segundo - Para os empregados admitidos
após 19.03.97, o benefício previsto na letra “l”
será garantido sem a possibilidade de conversão em espécie,
ressalvadas as indenizações previstas na referida letra.
Parágrafo Terceiro - Nos casos de admissão,
o empregado fará jus ao benefício previsto na letra ”l”
proporcional aos meses trabalhados, conforme definido em normativo.
CLÁUSULA
17 - ESCALA DE FÉRIAS/LICENÇA-PRÊMIO
A escala de férias e de licença-prêmio será elaborada
pela chefia, com a participação dos empregados de cada unidade.
CLÁUSULA 18 - PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
A CAIXA efetuará a todos os empregados o adiantamento por ocasião do gozo das férias regulamentares, sendo sua devolução em até 05(cinco) parcelas iguais e sucessivas.
CLÁUSULA
19 - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho dos empregados da CAIXA será
de 6 (seis) horas diárias contínuas, de segunda a sexta-feira,
perfazendo 30 (trinta) horas semanais, conforme o artigo 224 e seus parágrafos
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo Primeiro - Ficará assegurado ao
empregado, diariamente, um intervalo de 15 (quinze) minutos para repouso
e alimentação, que estará incluso na jornada de trabalho
normal, não podendo ser acrescido à jornada sob nenhuma hipótese.
Parágrafo Segundo - Aos ocupantes de cargos profissionais,
quando sujeitos à dedicação exclusiva ou jornada diferenciada,
aplica-se o previsto nos seus contratos de trabalho.
Parágrafo Terceiro - A Caixa manterá registro
e controle da jornada de trabalho normal e extraordinária de seus
empregados por meio de Sistema de Ponto Eletrônico.
CLÁUSULA 20 - LICENÇA ADOÇÃO / LICENÇA
PATERNIDADE
No caso de adoção ou guarda judicial a CAIXA concederá
licença remunerada à empregada, na forma seguinte:
a) criança de até 01 (um) ano de idade; 120 (cento e vinte)
dias de licença;
b) criança a partir de 01 (um) ano até 02 (dois) anos de idade;
90 (noventa) dias de licença;
c) criança a partir de 02 (dois) anos até 08 anos de idade,
60 (sessenta) dias de licença.
Parágrafo Primeiro - Nesse caso, havendo adoção,
a CAIXA concederá ao seu empregado, licença paternidade de
5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 30 (trinta)
dias após efetivada a adoção.
Parágrafo Segundo - Para fins de concessão
dessa licença, poderá ser considerado como documento hábil
o Termo de Guarda, Sustento e Responsabilidade, ainda que em caráter
provisório, desde que nele conste a finalidade de abertura de processo
de adoção.
CLÁUSULA 21 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo
de justa causa para demissão:
a) gestante: A gestante,
desde a gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após o término
da licença-maternidade;
b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento
até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação
ou dispensa;
c) doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica,
quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual
ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do
auxílio doença acidentário, independentemente da percepção
do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores
à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência
Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação
empregatícia com a CAIXA;
f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente
anteriores à complementação de tempo para aposentadoria
pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte
e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta
com a CAIXA. Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade
pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à
complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência
Social, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos
de vínculo empregatício ininterrupto com a CAIXA;
g) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho,
desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à CAIXA
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
h) gestante/aborto: À gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, em
caso de aborto não criminoso comprovado por atestado médico.
Parágrafo Primeiro - Quanto aos empregados na proximidade
de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I - aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela CAIXA, de comunicação do empregado, escrita e protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, apresentando os documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a CAIXA os exigir;
II - aos abrangidos pelas alíneas "e" e "f", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela CAIXA, de sua gravidez, terá ela o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA
22 - OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
A CAIXA concederá aos empregados que solicitarem por escrito, a qualquer
tempo, o direito de opção ou reopção pelo regime
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com retroatividade,
na forma seguinte:
a) à data de admissão, para os empregados admitidos após
a implantação do regime celetista;
b) à data de
filiação ao regime celetista, para admitidos antes da implantação
desse regime.
CLÁUSULA 23 - INDENIZAÇÃO POR ASSALTO / SINISTRO
A CAIXA pagará ao beneficiário indenização no
valor de R$ 79.946,00 (setenta e nove mil, novecentos e quarenta e seis
reais) no caso de morte ou invalidez permanente de empregado ou seu dependente
legal, em conseqüência de:
a) assalto intentado em unidade da CAIXA ou contra empregado conduzindo
valores em serviço;
b) ocorrência de sinistro em viagem a serviço da CAIXA;
c) assalto intentado
contra a CAIXA, inclusive seqüestro, em que seja vítima empregado
ou seu dependente legal.
CLÁUSULA 24 - MULTA POR IRREGULARIDADE EM CHEQUE
Os empregados não serão responsáveis pelas multas e/ou
encargos cobrados da CAIXA, em decorrência de irregularidade constatada
no recebimento e/ou encaminhamento de documentos liquidáveis através
do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.
CLÁUSULA 25 - UNIFORME
A CAIXA fornecerá, anualmente, a cada empregado, no mínimo
2 (dois) uniformes, quando seu uso for obrigatório.
CLÁUSULA 26 - INTERVALO PARA DESCANSO
Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas
a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna
vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta)
trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto
de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que
ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas.
CLÁUSULAS DE SAÚDE
CLÁUSULA
27 - ATENDIMENTO MÉDICO EM CASO DE ASSALTO
No caso de assalto a qualquer local de trabalho, ou seqüestro, consumados
ou não, os empregados presentes receberão o atendimento médico
e psicológico necessários, custeados pela CAIXA, logo após
o ocorrido, devendo a CIPA e o Sindicato da Categoria da respectiva base
territorial serem comunicados imediatamente dos fatos.
Parágrafo Primeiro - Após avaliação
médica, os empregados, se necessário, deverão ser afastados
imediatamente, sem prejuízo do salário.
Parágrafo Segundo - Serão preenchidas CAT
- Comunicação de Acidente do Trabalho para os empregados que
tenham sofrido dano físico e/ou psicológico.
Parágrafo Terceiro - Em caso de ocorrência
de assalto, será interrompido o funcionamento da agência ou
posto bancário em que ocorreu o fato, podendo a unidade ser fechada
no dia do evento, após avaliação do Gerente Geral e
do Gerente de Representação nos Estados do Rio de Janeiro
e São Paulo e pelo Supervisor de Equipe nos demais Estados, para
que sejam levadas a efeito as providências pertinentes.
Parágrafo Quarto - A CAIXA custeará assistência
médica e psicológica a empregados e seus dependentes vítimas
de assalto ou seqüestro que atinja ou vise atingir o patrimônio
da empresa.
CLÁUSULA 28 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
A CAIXA considerará como de efetivo exercício os primeiros
15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde do empregado,
para quaisquer efeitos contratuais.
CLÁUSULA 29 - TRABALHO DE GESTANTE
A CAIXA comprometer-se-á a remanejar a empregada gestante de seu
local de trabalho/atividade, sempre que exigido em laudo médico,
sem prejuízo salarial.
Parágrafo Primeiro - O remanejamento será
cancelado quando a empregada retornar da licença para maternidade/aleitamento.
Parágrafo Segundo - A empregada poderá permanecer
na unidade para onde foi remanejada, se for do seu interesse; nesse caso,
não será garantida a função de confiança/cargo
comissionado que eventualmente ocupe.
Parágrafo Terceiro - A CAIXA assegurará às
empregadas mães, inclusive adotivas, com filhos em idade inferior
a seis meses, dois descansos especiais diários de meia hora cada
um, facultada à beneficiária a opção pela redução
única da jornada de trabalho em uma hora.
Parágrafo Quarto - Nos casos em que não houver
recomendação médica para remanejamento, será
garantida a irremovibilidade da empregada gestante.
CLÁUSULA 30 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-SUPLETIVA - SAÚDE CAIXA
A CAIXA assegurará a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, fonoaudiológica, fisioterápica, de serviços sociais e medicina alternativa reconhecidos pelo Ministério da Saúde, aos seus empregados e respectivos dependentes, com participação contributiva mensal dos empregados e da CAIXA nos limites e forma estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo
Primeiro - A CAIXA contribuirá mensalmente para o custeio
do SAÚDE CAIXA com valor equivalente a 3,5% (três e meio por
cento) do total das despesas com pessoal, incluindo os encargos sociais.
Parágrafo Segundo - O participante titular contribuirá
com mensalidade para o custeio do SAÚDE CAIXA no valor de R$ 38,26
(trinta e oito reais e vinte e seis centavos), com vistas à cobertura
do grupo familiar, assim entendido o titular e dependentes diretos.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de participantes
titulares casados entre si, com o respectivo registro no Sistema de Recursos
Humanos - SISRH, ficará garantido o pagamento de mensalidade única
para o grupo familiar, assim entendido os titulares e dependentes diretos.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de dependente
indireto, na forma definida no normativo do SAÚDE CAIXA, o participante
titular contribuirá com mensalidade adicional para custeio do SAÚDE
CAIXA no valor de R$ 21,67 (vinte e um reais e sessenta e sete centavos)
para cada dependente indireto.
Parágrafo Quinto - Além das mensalidades
previstas nos Parágrafos Segundo e Quarto, o titular participará
com percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das despesas com a
utilização do SAÚDE CAIXA, limitado ao valor anual
de R$ 400,00 (quatrocentos reais) se o empregado contar com idade até
59 (cinqüenta e nove) anos e a R$ 600,00 (seiscentos reais) se o empregado
contar com idade a partir de 60 (sessenta) anos, considerando o ano civil.
Parágrafo Sexto - Os valores de contribuições
destinadas ao custeio do SAÚDE CAIXA e os valores de participações
dos titulares de que trata o Parágrafo Quinto serão utilizados
para o pagamento das despesas relativas às coberturas do SAÚDE
CAIXA, cabendo à CAIXA constituir fundo contábil para esse
fim, mantendo-se reserva de contingência de 5% (cinco por cento) dos
valores de contribuições da CAIXA e dos participantes.
Parágrafo Sétimo - A CAIXA ficará
responsável pela gestão e operacionalização
do SAÚDE CAIXA, sem qualquer custo adicional para o Programa.
Parágrafo Oitavo - Será promovido cálculo
atuarial, no segundo semestre de 2003, para fins de determinação
do valor das mensalidades previstas nos Parágrafos Segundo e Quarto,
bem como os limites de participação previstos no Parágrafo
Quinto, passando os novos valores a vigorar a partir de janeiro de 2004.
Parágrafo Nono - A CAIXA desenvolverá, com
recursos próprios, campanhas objetivando zelar e promover a saúde
do conjunto de seus empregados.
Parágrafo Décimo - As condições ora acordadas
serão repactuadas através de atividades de grupo de trabalho
paritário, com representação da CAIXA e das entidades
sindicais, com vistas à implementação em janeiro de
2004 das novas condições.
CLÁUSULA
31 - AUXÍLIO-DOENÇA
A CAIXA suplementará o auxílio-doença pago pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, na razão do valor representado
pela diferença entre a remuneração-base do empregado
e o valor do benefício pago pelo INSS, observado o disposto no Parágrafo
Segundo.
Parágrafo Primeiro - Caso o empregado não
tenha completado o período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais e quando a doença que motivar o afastamento não estiver
relacionada entre as que são remuneradas pelo INSS, em situação
idêntica, a CAIXA pagará a remuneração-base ao
empregado até que seja atingido o período de contribuição
necessário, observado o disposto no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Segundo - Caso o empregado exerça
função de confiança ou cargo comissionado, ser-lhe-á
assegurado, na suplementação, o valor referente à função
de confiança ou cargo comissionado, nas seguintes situações:
a) pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável
até 02 (dois) anos, segundo critério da autoridade competente
para dispensar, nos casos não especificados nas alíneas b
e c;
b) pelo período
de até 02 (dois) anos, no caso de auxílio-doença decorrente
de:
- tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, hanseniase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estado avançado da doença de Pagét, síndrome
da deficiência imunológica adquirida - AIDS, hepatopatia grave,
e outras moléstias graves, com base nas conclusões da medicina
especializada;
- moléstia contagiosa, de que resulte segregação compulsória,
determinada pela autoridade médica competente ou imposição
legal;
c) pelo período
do afastamento, no caso de acidente do trabalho.
Parágrafo Terceiro - A CAIXA suplementará
o Abono Anual pago pelo INSS no valor correspondente à diferença
entre a Gratificação de Natal devida ao empregado, caso este
não tivesse gozado licença para tratamento de saúde
e/ou por acidente do trabalho, e a soma do Abono Anual pago pelo INSS.
Parágrafo Quarto - A CAIXA não considerará
os períodos de gozo de licença para tratamento de saúde
no cálculo do valor da Gratificação de Natal, quando
o empregado não fizer jus ao Abono Anual do INSS, em razão
do período do auxílio-doença não atender as
condições do órgão previdenciário.
Parágrafo Quinto - Os pagamentos da suplementação
do auxílio-doença e da suplementação do Abono
Anual serão efetuados nas mesmas datas determinadas para os pagamentos
de remuneração mensal e Gratificação de Natal,
respectivamente.
Parágrafo Sexto - Caso o empregado perceba benefício
de aposentadoria junto ao INSS, a CAIXA assegurará o pagamento do
valor integral do benefício previsto nesta cláusula pelo período
máximo de 12 (doze) meses, e pelo período do afastamento nos
casos de acidente de trabalho.
CLÁUSULA 32 - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTES
As CIPA serão constituídas por membros eleitos pelos empregados
e por membros indicados pela CAIXA, de acordo com a NR 5, equiparando-se
os membros suplentes e titulares eleitos pelos empregados e os membros suplentes
e titulares da CIPA indicados pela CAIXA para todos os efeitos de direito.
Parágrafo Primeiro - As eleições serão
organizadas e controladas pela CAIXA, com a participação das
entidades sindicais, sendo comunicadas com 60 (sessenta) dias de antecedência
do término do mandato dos membros da CIPA.
Parágrafo Segundo - As entidades sindicais interessadas
na participação do processo eleitoral de que trata a presente
cláusula deverão encaminhar correspondência à
CAIXA, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência
do término do mandato dos membros da CIPA.
CLÁUSULA 33 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
A CAIXA remeterá aos sindicatos profissionais signatários
do presente Acordo, mensalmente, cópias das Comunicações
de Acidentes de Trabalho - CAT referentes às suas respectivas bases
territoriais.
CLÁUSULAS SINDICAIS
CLÁUSULA
34 - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
A CAIXA assegurará o afastamento dos empregados, membros da Comissão
de Negociação junto à empresa, sem prejuízo
da remuneração, dos direitos trabalhistas e das demais vantagens,
exceto diárias e passagens.
Parágrafo Primeiro - O afastamento a que se refere
o "caput" será dos dias em que houver negociação
e ao dia imediatamente anterior e posterior à mesma.
Parágrafo Segundo - Os empregados participantes
das negociações coletivas terão garantia de estabilidade
de até 01 (um) ano após o seu afastamento da Comissão
de Negociação.
CLÁUSULA 35 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A CAIXA promoverá o desconto assistencial nos salários de seus empregados, na forma e condições estabelecidas nesta cláusula e em conformidade com o aprovado nas respectivas assembléias gerais dos sindicatos signatários do presente Acordo.
Parágrafo
Primeiro - Fica assegurado o direito de oposição
ao referido desconto junto aos sindicatos, sendo que a CAIXA não
efetuará o desconto relativamente aos empregados oponentes, quando,
previamente, for recebida do sindicato a relação dos empregados
que tenham manifestado sua discordância ao desconto.
Parágrafo Segundo - As entidades sindicais signatárias
encaminharão as informações para o processamento em
folha de pagamento até 04.12.2003.
Parágrafo Terceiro - Serão de inteira responsabilidade
dos sindicatos eventuais devoluções, em face da discordância
manifestada pelo empregado, quando o exercício do direito de oposição
pelo empregado ou o recebimento da relação referida no parágrafo
anterior ocorrerem após a realização dos descontos.
Parágrafo Quarto - As entidades sindicais signatárias
assumem a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não,
decorrente desta disposição, inclusive por multas e outros
ônus decorrentes de execução judicial ou impostas pelo
Poder Público, desde que esgotadas as medidas judiciais e administrativas
cabíveis. Do fato dar-se-á ciência ao sindicato, imediatamente.
Parágrafo Quinto - Os valores descontados serão
repassados em até 10(dez) dias a contar da efetivação
do desconto a favor da entidade sindical.
Parágrafo Sexto - Não repassados no prazo
estipulado no parágrafo anterior, os valores serão acrescidos
de:
a) atualização monetária, com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas, a partir do primeiro dia de atraso;
b) juros de mora de 1% ao mês a partir do trigésimo dia de atraso.
CLÁUSULA
36 - DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL
A CAIXA compromete-se a efetuar o desconto em folha de pagamento, mediante
expressa autorização do empregado, da contribuição
referente à mensalidade devida em razão da condição
de associado ao sindicato de bancários.
Parágrafo Primeiro - A CAIXA incluirá a rubrica
de desconto na folha de pagamento do empregado a partir do mês subseqüente
ao do recebimento da correspondência emitida pelo sindicato.
Parágrafo Segundo - A exclusão da rubrica
referente à mensalidade sindical ocorrerá a partir do mês
subseqüente ao do recebimento de correspondência emitida pelo
empregado, referente ao pedido de suspensão do desconto, devidamente
protocolizado junto à entidade sindical.
Parágrafo Terceiro - Os valores descontados serão
creditados nas contas dos sindicatos, mantidas na CAIXA, no prazo de até
02 (dois) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA 37 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada a liberação de até 80 (oitenta) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.
Parágrafo Primeiro - Para assegurar a uniformidade de indicações e o número total definido no “caput” da cláusula, a liberação será solicitada pela CNB/CUT, indicando os seus nomes e a entidade.
Parágrafo
Segundo - A liberação será autorizada pela
Área de Recursos Humanos da Matriz.
Parágrafo Terceiro - Durante o período de
liberação com ônus para a CAIXA, será de exclusiva
responsabilidade do empregado a designação de suas férias,
com observância dos princípios legais que regem o assunto.
Parágrafo Quarto - A presente cláusula terá
duração de 02(dois) anos a contar de 1o. de setembro de 2003,
substituindo condições anteriormente pactuadas sobre a matéria
com as entidades signatárias do presente Instrumento.
CLÁUSULA 38 - DELEGADOS SINDICAIS
A CAIXA reconhecerá os delegados sindicais eleitos pelos empregados.
Parágrafo
Primeiro - Os delegados sindicais serão eleitos com base
na quantidade de empregados lotados em cada Unidade, observada a seguinte
proporção:
a) até 100 empregados 01(um) delegado sindical
b) de 101 a 200 empregados 02(dois) delegados sindicais
c) de 201 a 300 empregados 03(três) delegados sindicais
d) de 301 a 400 empregados 04(quatro) delegados sindicais
e) acima de 401 empregados 05(cinco) delegados sindicais
Parágrafo
Segundo - Nas Unidades que funcionem nos turnos diurno e noturno
poderá ser eleito delegado sindical por turno.
Parágrafo Terceiro - O Regulamento de delegado sindical
é parte integrante do presente Acordo.
Parágrafo Quarto - O delegado sindical poderá
deixar de comparecer ao serviço, por motivo de participação
em seminários, congressos e outras atividades, desde que previamente
autorizado pelo gestor imediato.
CLÁUSULA
39 - QUADRO DE AVISOS
A CAIXA assegurará às entidades sindicais o direito de utilização
dos quadros de avisos de suas dependências para comunicações
de interesse dos empregados, vedada a divulgação de matéria
político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Parágrafo Único - Nas unidades onde exista
quadro de avisos restrito aos empregados, somente este deverá ser
utilizado pelos dirigentes sindicais.
CLÁUSULA 40 - SINDICALIZAÇÃO
A CAIXA facilitará às entidades sindicais profissionais a
realização de campanha de sindicalização, a
cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordados
com a direção da CAIXA.
CLÁUSULA 41 - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
CONTRATUAIS
A quitação passada pelo empregado, com a assistência
de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância
dos requisitos exigidos nos parágrafos do Art. 477 da CLT, terá
eficácia liberatória em relação aos valores
expressamente consignados no recibo.
Parágrafo Único - A CAIXA, no caso de homologação
de rescisão de contrato de trabalho, recorrerá, preferencialmente,
para cumprimento do disposto no parágrafo 1º do artigo 477 da
CLT, à assistência do sindicato.
CLÁUSULA 42 - REUNIÕES
Ficam asseguradas reuniões de natureza sindical, no local de trabalho,
que serão realizadas em conformidade com as condições
estabelecidas em comum acordo entre a Gerência da Unidade e o representante
da entidade sindical local.
CLÁUSULA
43 - UTILIZAÇÃO DE MALOTE
Será assegurada a livre utilização, pelas entidades
sindicais da categoria, dos malotes da empresa, para circulação
de suas publicações e comunicados, vedada a divulgação
de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer
que seja.
CLÁUSULA 44 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO
Se descumprida qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho,
ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 13,92 (treze
reais e noventa e dois centavos), a favor do empregado, que será
devida, por ação, quando da execução da decisão
judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja
o número de empregados participantes.
CLÁUSULA
45 - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE E GRUPOS DE TRABALHO
As relações entre a CAIXA e as entidades sindicais serão
especialmente regidas pelos princípios de:
I) Negociação Permanente
II) Boa Fé
Parágrafo
Único - Serão constituídos grupos de trabalho
para tratar dos seguintes temas:
a) RH-008;
b) PSI;
c) PCS/PCC;
d) SIPON/Horas extras/Jornada de trabalho;
e) Segurança bancária: para discussão das condições
gerais de segurança bancária tais como procedimentos em casos
de assaltos e seqüestros, golpes de estelionatário, dispositivos
de segurança dentre outros;
f) Saúde: para conclusão dos itens em discussão (RH
025, 026, 052 e Saúde CAIXA) e outros itens relacionados ao tema.
CLÁUSULA
46 - DISSÍDIOS E CONVENÇÕES REGIONAIS
A CAIXA ficará desobrigada do cumprimento de quaisquer cláusulas
contratuais decorrentes de convenções e dissídios coletivos
regionais envolvendo entidades sindicais de bancos e de bancários
em todo o território nacional, firmados ou ajuizados para vigência
concomitante ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 47 - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá a duração
de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2003 a 31 de agosto de 2004.
Brasília (DF),
01 de novembro de 2003
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Jorge Eduardo Levi Mattoso - Presidente
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
Vagner Freitas de Moraes Presidente José Eymard Loguércio
OAB/DF 1441A
P/Procuração - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DE
CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vagner Freitas de Moraes
SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO
Plínio José Pavão de Carvalho - Diretor José
Eymard Loguércio OAB/DF 1441A
P/Procuração- FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE
p/Procuração
- SEEB DO EXTREMO SUL, SEEB DE FEIRA DE SANTANA, SEEB DE ILHÉUS,
SEEB DE IRECÊ, SEEB DE ITABUNA, SEEB DE JACOBINA, SEEB DE JEQUIÉ
E SEEB DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Vagner Freitas de Moraes
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA
Evaldo Souza Vieira -Diretor
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE
E REGIÃO
Fernando Ferraz
Rego Neiva - Presidente
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO CENTRO NORTE
Jair Pedro Ferreira - Diretor
SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA
José Wilson da Silva - Presidente
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL.
David Zaia - Presidente
p/Procuração - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABALECIMENTOS
BANCÁRIOS DE ANDRADINA, SEEB DE ARAÇATUBA, SEEB DE CAMPINAS,
SEEB DE CAMPO GRANDE, SEEB DE CORUMBÁ, SEEB DE GUARATINGUETÁ,
SEEB DE JAÚ, SEEB DE MARÍLIA, SEEB DE NAVIRAÍ, SEEB
PONTA-PORÃ, SEEB DE PRESIDENTE VENCESLAU, SEEB DE RIBEIRÃO
PRETO, SEEB DE RIO CLARO, SEEB DE SANTOS, SEEB DE SÃO CARLOS, SEEB
DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SEEB DE SOROCABA E SEEB DE TRÊS
LAGOAS.
David Zaia
p/Procuração - FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DO ESPÍRITO SANTO; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO; SEEB DE ANGRA DOS REIS, SEEB DA BAIXA FLUMINENSE, SEEB DE CAMPOS DE GOYTACASES, SEEB DE ITAPERUNA, SEEB MACAÉ, SEEB DE NITERÓI, SEEB DE NOVA FRIBURGO, SEEB DE PETRÓPOLIS, SEEB DE SUL FLUMINENSE, SEEB DE TRÊS RIOS e SEEB DE TERESÓPOLIS e SEEB DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
p/Procuração - FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e SEEB DE ALEGRETE, SEEB DE BAGÉ, SEEB DE CAMAQUÃ, SEEB DE CARAZINHO, SEEB DE CAXIAS DO SUL, SEEB DE CRUZ ALTA E REGIÃO, SEEB DE ERECHIM, SEEB DE FREDERICO WESTPHALEN, SEEB DE GUAPORÉ, SEEB DE HORIZONTINA, SEEB DE IJUÍ, SEEB DE LAJEADO, SEEB DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO, SEEB DE OSÓRIO E LITORAL NORTE, SEEB DE PASSO FUNDO, SEEB DE PELOTAS E REGIÃO, SEEB DE PORTO ALEGRE, SEEB DE RIO GRANDE (SÃO JOSE DO NORTE e SANTA VITÓRIA DO PALMAR), SEEB DE RIO PARDO, SEEB DE ROSÁRIO DO SUL, SEEB DE SÃO BORJA E ITAQUI, SEEB DE SÃO GABRIEL, SEEB DE SÃO LEOPOLDO, SEEB DE SÃO LUIZ GONZAGA, SEEB DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO, SEEB DE SANTA MARIA E REGIÃO, SEEB DE SANTA ROSA E REGIÃO, SEEB DE SANTIAGO, SEEB DE SANTO ÂNGELO, SEEB DE SANTANA DO LIVRAMENTO, SEEB DE VACARIA, SEEB DO VALE DO CAÍ e SEEB DO VALE DO PARANHANA
p/Procuração - SEEB DE ARARAQUARA, SEEB DE ASSIS, SEEB DE BAURU, SEEB DE BARRETOS, SEEB DE BRAGANÇA PAULISTA, SEEB DE CATANDUVA, SEEB DE GUARULHOS, SEEB DE JUNDIAÍ, SEEB DE LIMEIRA, SEEB MOGI DAS CRUZES, SEEB DE PRESIDENTE PRUDENTE, SEEB DE TAUBATÉ, SEEB DE SANTO ANDRÉ E SEEB DO VALE DO RIBEIRA.
p/Procuração - SEEB DE DOURADOS (MS), SEEB PARÁ E AMAPÁ, SEEB DO ESTADO DO ACRE, SEEB DO ESTADO DE MATO GROSSO, SEEB DE RONDONÓPOLIS, SEEB DE RORAIMA, SEEB DE RONDONIA
p/Procuração - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO PARANÁ E SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CURITIBA, SEEB DE APUCARANA, SEEB DE ARAPOTI, SEEB DE ASSIS CHATEUBRIAND, SEEB DE CAMPO MOURÃO, SEEB DE CORNÉLIO PROCÓPIO, SEEB DE GUARAPUAVA, SEEB DE LONDRINA, SEEB DE PARANAVAÍ, SEEB DE TOLEDO E SEEB DE UMUARAMA.
p/Procuração - SEEB DE CATAGUASES, SEEB DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO, SEEB DE GOVERNADOR VALADARES, SEEB DE IPATINGA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS (JUIZ FORA-MG), SEEB DE PATOS DE MINAS, SEEB DE TEÓFILO OTONI E SEEB DE UBERABA.
p/Procuração - SEEB DE ALTO URUGUAI CATARINENSE, SEEB DE BLUMENAU, SEEB DE CHAPECÓ, XANXERÊ E REGIÃO, SEEB DE CRICIUMA, SEEB DE FLORIANÓPOLIS, SEEB DE OESTE CATARINENSE, SEEB DE SÃO MIGUEL D’OESTE, SEEB DE VALE DO ARARANGUÁ E SEEB DE VIDEIRA.
p/Procuração -FETEC DO NORDESTE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, SEEC DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ, SEEB DE CAMPINA GRANDE (PB), SEEB DO CEARÁ, SEEB DO CARIRI, SEEB DO MARANHÃO, SEEB DA PARAÍBA, SEEB DO RIO GRANDE DO NORTE, SEEB DO ESTADO DE SERGIPE.
p/Procuração - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Vagner Freitas de Moraes Presidente - CNB/CUT
José Wilson da Silva Presidente - SEEB BRASÍLIA
Plínio J. Pavão Carvalho Diretor - SEEB SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO
José Eymard
Loguércio OAB/DF 1441A