DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Programa tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, e na Lei 10.101/2000. A Participação nos Lucros ou Resultados, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente.
DOS OBJETIVOS
CLÁUSULA SEGUNDA - O Programa PLR tem por objetivos:
a) Distribuir
lucros ou resultados aos funcionários do Banco do Brasil S.A.;
b) Alavancar os negócios e o lucro do Banco;
c) Estimular o interesse do funcionário na gestão e nos destinos
do Banco;
d) Reconhecer o esforço individual e da equipe na construção
do resultado;
e) Fortalecer a parceria entre o funcionário e o Banco.
DOS RECURSOS
CLÁUSULA TERCEIRA - Os recursos para o Programa advirão do Lucro Líquido, constante das demonstrações contábeis de publicação, antes da referida Participação nos Lucros e após os efeitos tributários de Imposto de Renda e Contribuição Social, ajustado pelo saldo líquido dos lançamentos efetuados no semestre em lucros ou prejuízos acumulados, respeitado o disposto na Lei 6.404/76 e suas alterações posteriores.
DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA - O valor da participação devida a cada funcionário será de 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário base mais verbas fixas de natureza salarial na data de 30.06.2003, acrescido da importância de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), limitado ao valor de R$ 2.308,50 (dois mil, trezentos e oito reais e cinqüenta centavos).
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA QUINTA - O pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados observará o disposto na Lei nº 10.101/2000 e na legislação em vigor, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
DOS PARTICIPANTES
CLÁUSULA
SEXTA -
Participam do Programa PLR os funcionários do Banco e os cedidos à
FBB, Entidades Sindicais, FENABB e AABBs.
Parágrafo Primeiro - A participação
dos funcionários é calculada de forma proporcional aos dias
trabalhados no Banco e/ou nas Entidades referidas no caput.
Parágrafo Segundo - O funcionário admitido até 31.12.2002 e que se afastou a partir de 01.01.2003, por licença-saúde, acidente de trabalho, licença-maternidade e licença-adoção, faz jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros e Resultados, ora estabelecido.
Parágrafo Terceiro - Ao funcionário admitido a partir de 01.01.2003, em efetivo exercício em 30.06.2003, mesmo que afastado por licença-saúde, acidente de trabalho, licença-maternidade e licença-adoção, será efetuado o pagamento proporcional aos dias trabalhados. Fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
Parágrafo Quarto - Serão descontados os dias de afastamento por licença-interesse, licença para concorrer ou exercer mandato eletivo, LAPEF e faltas não abonadas e/ou não autorizadas.
Parágrafo Quinto - Ao funcionário que tenha sido dispensado sem justa causa, entre 02.08.2003 e 22.10.2003 (data da assinatura do Termo de Compromisso de Cumprimento), será efetuado o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de recebimento, pelo Banco, de sua solicitação, por escrito, respeitada a proporcionalidade dos dias trabalhados. O ex-funcionário terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para solicitar ao Banco o pagamento da PLR.
DO CRÉDITO
CLÁUSULA SÉTIMA - O Banco do Brasil S.A. se compromete a efetuar o crédito aos funcionários abrangidos pelo presente Acordo em até 24 horas, contadas a partir da data da assinatura.
E, por assim estarem justos e acordados, firmam os signatários o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em três vias de igual teor e forma.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2003.
Pelo Banco do Brasil S.A.: Joel Bueno e Silva - Gerente Geral e.e. Unidade RSA
Pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Instituições
Financeiras: Deli Soares Pereira
Pelas Federações e Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários - signatários das procurações anexas:
José Ricardo Sasseron - SEEB São Paulo
José Wilson da Silva - SEEB Brasília
Carlos
Roberto Achilles - FEEB São Paulo/Mato Grosso do Sul
Testemunhas:
Vassili
Chaves - Gerente Executivo e.e.
José Doralvino Nunes de Sena - Gerente de Divisão
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